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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
PROJETO DE LEI 018/2025
SUMULA: Ficam criadas 03 (três) vagas para o cargo de
pedagogo, 06 (seis) vagas para o cargo de professor de
educação infantil e 02 (duas) vagas para o cargo de
professor de ensino fundamental, alterando-se desta
forma o Anexo III - Quadro do Grupo Ocupacional
Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, da
Lei municipal nº 1786/19.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ
EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art.1° Ficam criadas 03 (três) vagas para o cargo de pedagogo, 06 (seis)
vagas para o cargo de professor de educação infantil e 02 (duas) vagas para o cargo
de professor de ensino fundamental, alterando-se desta forma o Anexo III - Quadro do
Grupo Ocupacional Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, da Lei
municipal nº 1786/19.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 12 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O Secretário Municipal de Educação reportou a este gestor público a
necessidade de serem criadas mais três vagas de pedagogo no Município de
Pinhalão.
A necessidade da criação de vagas de pedagogos se dá pelo fato de que as
escolas de maior porte necessitam de dois pedagogos, além do fato de que os CMEI’s
também precisam de pedagogo.
Acontece que na atual conjuntura, o município possui apenas 04 pedagogos
para 06 instituições de ensino, ou seja, há um déficit neste atendimento.
No que se refere ao cargo de professor de educação infantil, foi verificada a
necessidade de criação de mais 06 (seis) vagas para suprir a necessidade das turmas
abertas nos CMEI’s.
Por fim, referente ao cargo de professor de ensino fundamental, foi verificada a
necessidade de criação de mais 02 (duas) vagas para suprir a necessidade das
turmas abertas nas escolas.
Sendo assim, faz-se necessária a criação de novas vagas.
Para comprovar a possibilidade desta majoração, encaminha-se o cálculo do
impacto financeiro orçamentário.
Diante da importância da agilidade na aprovação do presente projeto de lei,
requer-se que sua tramitação ocorra em regime de urgência, nos termos do
regimento interno desta casa de leis.
Pinhalão, 12 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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