br-locleg corpus explorer

← Pinhalão (PR)

materia nº 4/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaFixa a remuneração do cargo de Assessor Parlamentar, criado pela Resolução n.º 01/2025, da Câmara Municipal de Pinhalão, PR.
native_id111

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-28 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.599, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13418 do dia 28/02/2025.
2025-02-28 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-02-27 Proposição aprovada F
2025-02-27 Proposição para votação em segundo turno S
2025-02-26 Proposição aprovada em 1º turno
2025-02-21 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-02-19 Parecer favorável da comissão
2025-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-02-19 Parecer favorável da comissão
2025-02-17 Proposição lida em Plenário
2025-02-14 Proposição para Leitura em Plenário
2025-02-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-28T08:14:17.707966-03:00 Aprovado por maioria 4 3 0
2025-02-26T15:44:04.795077-03:00 Aprovado por maioria 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE/FAX: (043)-3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
Projeto de Lei do Legislativo n.º 04/2025
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
SÚMULA: Fixa a remuneração do cargo 
de Assessor Parlamentar, criado pela 
Resolução n.º 01/2025, da Câmara 
Municipal de Pinhalão, PR.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Luiz 
Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fixa a remuneração do cargo de Assessor Parlamentar, criado 
pela Resolução n.º 01/2025, da Câmara Municipal de Pinhalão, PR, no 
valor de R$ 6.657,39 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e 
nove centavos), referente a carga horária de 40 (quarenta) horas semais.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, 
em 14 de fevereiro de 2025.
_____________________
ALEXANDRE CRISTIANO
PRESIDENTE
___________________
RENE BATISTA ROBERTO
VICE-PRESIDENTE
_______________________
EMERSON SOARES DE LIMA
SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE/FAX: (043)-3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei destina-se a fixar a remuneração 
do cargo de Assessor Parlamentar, criado por meio da Resolução n.º 
01/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pinhalão, 
que deverá integrar o quadro de pessoal deste Poder Legislativo, o qual 
está previsto na Resolução n.º 01/201.
O referido cargo, embora criado por meio de Resolução, 
deve ter a sua remuneração determinada por meio de Lei Ordinária, 
conforme expressamente requerido pela Constituição Federal em seu 
artigo 37, X, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta 
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte: 
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de 
índices;
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná já se manifestou 
acerca do tema por meio do Acórdão n.º 1843/2019 – Tribunal Pleno, o 
qual fixou entendimento de que a remuneração dos servidores da 
Câmara deve ser fixado por meio de lei específica. O aludido acórdão 
trouxe o entendimento de que as previsões, tanto para a Câmara de 
Deputados como para o Senado Federal, estabelecidas nos artigos n.º 
51, IV e 52, XIII, devem ser de observância obrigatória pelas Câmara 
Municipais. Assim:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos 
Deputados:
...
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE/FAX: (043)-3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
IV - dispor sobre sua organização, 
funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, 
empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias;
E
Art. 52. Compete privativamente ao Senado 
Federal:
...
XIII - dispor sobre sua organização, 
funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, 
empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias; 
Sendo assim, visando dar pelo cumprimento à determinação 
constitucional, propõe-se o presente projeto de lei para o fim de 
estabelecer a remuneração de cargo público na Câmara Municipal de 
Pinhalão. 
Pinhalão, em 14 de fevereiro de 2025.
_____________________
ALEXANDRE CRISTIANO
PRESIDENTE
___________________
RENE BATISTA ROBERTO
VICE-PRESIDENTE
_______________________
EMERSON SOARES DE LIMA
SECRETÁRIO

open original →