CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122
FONE/FAX: (043)-3569 1706.
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ
Projeto de Lei do Legislativo n.º 04/2025
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
SÚMULA: Fixa a remuneração do cargo
de Assessor Parlamentar, criado pela
Resolução n.º 01/2025, da Câmara
Municipal de Pinhalão, PR.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Luiz
Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fixa a remuneração do cargo de Assessor Parlamentar, criado
pela Resolução n.º 01/2025, da Câmara Municipal de Pinhalão, PR, no
valor de R$ 6.657,39 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e
nove centavos), referente a carga horária de 40 (quarenta) horas semais.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná,
em 14 de fevereiro de 2025.
_____________________
ALEXANDRE CRISTIANO
PRESIDENTE
___________________
RENE BATISTA ROBERTO
VICE-PRESIDENTE
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EMERSON SOARES DE LIMA
SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei destina-se a fixar a remuneração
do cargo de Assessor Parlamentar, criado por meio da Resolução n.º
01/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pinhalão,
que deverá integrar o quadro de pessoal deste Poder Legislativo, o qual
está previsto na Resolução n.º 01/201.
O referido cargo, embora criado por meio de Resolução,
deve ter a sua remuneração determinada por meio de Lei Ordinária,
conforme expressamente requerido pela Constituição Federal em seu
artigo 37, X, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná já se manifestou
acerca do tema por meio do Acórdão n.º 1843/2019 – Tribunal Pleno, o
qual fixou entendimento de que a remuneração dos servidores da
Câmara deve ser fixado por meio de lei específica. O aludido acórdão
trouxe o entendimento de que as previsões, tanto para a Câmara de
Deputados como para o Senado Federal, estabelecidas nos artigos n.º
51, IV e 52, XIII, devem ser de observância obrigatória pelas Câmara
Municipais. Assim:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
...
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
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IV - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
E
Art. 52. Compete privativamente ao Senado
Federal:
...
XIII - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
Sendo assim, visando dar pelo cumprimento à determinação
constitucional, propõe-se o presente projeto de lei para o fim de
estabelecer a remuneração de cargo público na Câmara Municipal de
Pinhalão.
Pinhalão, em 14 de fevereiro de 2025.
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ALEXANDRE CRISTIANO
PRESIDENTE
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RENE BATISTA ROBERTO
VICE-PRESIDENTE
_______________________
EMERSON SOARES DE LIMA
SECRETÁRIO