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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
PROJETO DE LEI nº 23/2025
Súmula: Altera-se a lei nº 1.843/19,
acrescentando-se ao art. 7º, o §7º e §8º.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 7º da Lei nº 1.843/19, os seguintes
parágrafos:
Art. 7º...omissis...
§1º ...omissis...
§2º ...omissis...
§3º ...omissis...
§4º ...omissis...
§5º ...omissis...
§6º ...omissis...
§7º Diante da diminuta estrutura administrativa do Poder
Legislativo Municipal, o controlador interno do Município de
Pinhalão poderá cumular a função de controle interno da Câmara
Municipal desta cidade.
Prefeitura Municipal de Pinhalão
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§8º A remuneração do controle interno será de R$ 3.150,21 (três
mil, cento e cinquenta reais e vinte e um centavos), reajustada
anualmente com a remuneração dos demais servidores públicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 19 de fevereiro de
2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
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JUSTIFICATIVA
O prefeito municipal recebeu ofício da presidência da Câmara
Municipal de Pinhalão requerendo que o controle interno deste município
cumulasse a função de controle interno da Câmara.
Entendendo a falta de servidor público que pudesse exercer esta
função perante o Poder Legislativo, esta gestão pública entendeu por bem
auxiliar a Câmara Municipal neste sentido.
Acontece que para que o controlador interno do Município possa
cumular esta função com a controladoria interna do Poder Legislativo, fazse necessário alterar a lei 1.843/19 para se fazer constar a possibilidade
desta cumulação.
Diante disso, foi acrescentado o §7º ao art. 7º da lei nº 1843/19.
Importante mencionar que como a lei nº 1.843/19 não mencionava o
valor da remuneração do controlador interno, o que era uma recomendação
do Ministério Público, acrescentou-se também o §8º ao art. 7º, para
regularizar esta situação.
Informa-se que não está sendo acrescida a remuneração do controle
interno, apenas está sendo consignado seu valor na lei (vide declaração do
setor de recursos humanos).
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 19 de fevereiro de
2025.
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
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Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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