br-locleg corpus explorer

← Pinhalão (PR)

materia nº 23/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaPROJETO DE LEI nº 23/2025 Súmula: Altera-se a lei nº 1.843/19, acrescentando-se ao art. 7º, o §7º e §8º. (Controle Interno)
native_id114

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-28 Proposição transformada em lei LEI Nº 2.594, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13418 do dia 28/02/2025.
2025-02-28 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-02-27 Proposição aprovada F
2025-02-27 Proposição para votação em segundo turno S
2025-02-26 Proposição aprovada em 1º turno
2025-02-26 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-02-26 Parecer favorável da comissão
2025-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-02-24 Proposição lida em Plenário
2025-02-21 Proposição para Leitura em Plenário
2025-02-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-28T08:10:53.027894-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-02-26T15:45:13.316712-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
PROJETO DE LEI nº 23/2025
Súmula: Altera-se a lei nº 1.843/19, 
acrescentando-se ao art. 7º, o §7º e §8º.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 7º da Lei nº 1.843/19, os seguintes 
parágrafos:
Art. 7º...omissis...
§1º ...omissis...
§2º ...omissis...
§3º ...omissis...
§4º ...omissis...
§5º ...omissis...
§6º ...omissis...
§7º Diante da diminuta estrutura administrativa do Poder 
Legislativo Municipal, o controlador interno do Município de 
Pinhalão poderá cumular a função de controle interno da Câmara 
Municipal desta cidade.
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
§8º A remuneração do controle interno será de R$ 3.150,21 (três 
mil, cento e cinquenta reais e vinte e um centavos), reajustada 
anualmente com a remuneração dos demais servidores públicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 19 de fevereiro de
2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
JUSTIFICATIVA
O prefeito municipal recebeu ofício da presidência da Câmara 
Municipal de Pinhalão requerendo que o controle interno deste município 
cumulasse a função de controle interno da Câmara.
Entendendo a falta de servidor público que pudesse exercer esta 
função perante o Poder Legislativo, esta gestão pública entendeu por bem 
auxiliar a Câmara Municipal neste sentido.
Acontece que para que o controlador interno do Município possa 
cumular esta função com a controladoria interna do Poder Legislativo, faz￾se necessário alterar a lei 1.843/19 para se fazer constar a possibilidade 
desta cumulação.
Diante disso, foi acrescentado o §7º ao art. 7º da lei nº 1843/19.
Importante mencionar que como a lei nº 1.843/19 não mencionava o 
valor da remuneração do controlador interno, o que era uma recomendação 
do Ministério Público, acrescentou-se também o §8º ao art. 7º, para 
regularizar esta situação.
Informa-se que não está sendo acrescida a remuneração do controle 
interno, apenas está sendo consignado seu valor na lei (vide declaração do 
setor de recursos humanos).
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 19 de fevereiro de 
2025.
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal

open original →