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materia nº 28/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaPROJETO DE LEI nº 28/2025 Súmula: Cria no estatuto do magistério a figura da readaptação e dá outras providências
native_id119

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.607, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13441 do dia 31/03/2025.
2025-03-28 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-03-28 Proposição aprovada F
2025-03-27 Proposição para votação em segundo turno S
2025-03-26 Proposição aprovada em 1º turno
2025-03-26 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-03-26 Parecer favorável da comissão
2025-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-03-17 Proposição lida em Plenário
2025-03-06 Proposição para Leitura em Plenário
2025-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-28T18:57:43.600744-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-03-26T16:18:35.172802-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
 PROJETO DE LEI nº 28/2025
Súmula: Cria no estatuto do magistério a figura da 
readaptação e dá outras providências
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Luiz 
Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce ao Capítulo IX do Estatuto do Magistério a seção da 
readaptação, passando a figurar da seguinte maneira:
CAPÍTULO IX
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULA, REMOÇÃO e READAPTAÇÂO
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 30 ...omissis...
Parágrafo único: ...omissis...
Art. 31 ...omissis...
Art. 32 ...omissis...
Art. 33 Os professores readaptados não participarão da distribuição de aulas e serão 
lotados no estabelecimento onde houver necessidade do desenvolvimento das atividades 
da readaptação.
Art. 34 ...omissis...
SEÇÃO II 
DA REMOÇÃO
Art. 35 ...omissis...
§1º - ...omissis...
§2º - ...omissis...
SEÇÃO III 
DA READAPTAÇÃO
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
Art. 35 “A” Os professores que devidamente comprovarem não possuir condições de 
exercer suas funções como docentes e que forem readaptados pela Junta Médica do 
Município de Pinhalão não gozarão de hora atividade.
Art. 35 “B” A readaptação deverá ser cumprida no estabelecimento indicado pela 
secretaria municipal de educação.
Art. 35 “C” O professor readaptado não gozará de recesso escolar, tendo direito apenas 
a 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo único: Está excetudado da regra do caput deste artigo, o professor 
readaptado nas funções indicadas nos incisos I e V do art. 35 “D” desta lei.
Art. 35 “D” As funções a serem desenvolvidas pelos professores readaptados são as 
seguintes:
I – Coordenação da área de cultura no âmbito escolar;
II – Coordenação de projeto de leitura;
III - Coordenação de sala de recurso;
IV – Coordenação administrativa e de eventos escolares.
Parágrafo primeiro: Os professores readaptados nas funções descritas neste artigo não 
terão perda salarial e continuarão progredindo na tabela salarial indicada no estatuto do 
magistério. 
Parágrafo segundo: Os professores readaptados em funções distintas das descritas 
neste artigo, não terão perda salarial, mas obedecerão às regras de progressão do cargo 
readaptado.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Pinhalão, 26 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
JUSTIFICATIVA
O Município de Pinhalão necessita realizar a regulamentação da 
readaptação de professores.
Esta administração já possui dois casos de professores com laudos 
para readaptação que ainda não foram definitivamente realocados porque não há 
regulamentação para tanto.
É importante mencionar que este município procurou realizar esta 
regulamentação nos moldes daquilo que o Estado do Paraná já realiza com seus 
professores.
Diante disso, encaminha-se o presente projeto de lei para que esta 
problemática seja solucionada.
Pinhalão, 26 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal

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