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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
PROJETO DE LEI nº 28/2025
Súmula: Cria no estatuto do magistério a figura da
readaptação e dá outras providências
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Luiz
Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce ao Capítulo IX do Estatuto do Magistério a seção da
readaptação, passando a figurar da seguinte maneira:
CAPÍTULO IX
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULA, REMOÇÃO e READAPTAÇÂO
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 30 ...omissis...
Parágrafo único: ...omissis...
Art. 31 ...omissis...
Art. 32 ...omissis...
Art. 33 Os professores readaptados não participarão da distribuição de aulas e serão
lotados no estabelecimento onde houver necessidade do desenvolvimento das atividades
da readaptação.
Art. 34 ...omissis...
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 35 ...omissis...
§1º - ...omissis...
§2º - ...omissis...
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
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Art. 35 “A” Os professores que devidamente comprovarem não possuir condições de
exercer suas funções como docentes e que forem readaptados pela Junta Médica do
Município de Pinhalão não gozarão de hora atividade.
Art. 35 “B” A readaptação deverá ser cumprida no estabelecimento indicado pela
secretaria municipal de educação.
Art. 35 “C” O professor readaptado não gozará de recesso escolar, tendo direito apenas
a 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo único: Está excetudado da regra do caput deste artigo, o professor
readaptado nas funções indicadas nos incisos I e V do art. 35 “D” desta lei.
Art. 35 “D” As funções a serem desenvolvidas pelos professores readaptados são as
seguintes:
I – Coordenação da área de cultura no âmbito escolar;
II – Coordenação de projeto de leitura;
III - Coordenação de sala de recurso;
IV – Coordenação administrativa e de eventos escolares.
Parágrafo primeiro: Os professores readaptados nas funções descritas neste artigo não
terão perda salarial e continuarão progredindo na tabela salarial indicada no estatuto do
magistério.
Parágrafo segundo: Os professores readaptados em funções distintas das descritas
neste artigo, não terão perda salarial, mas obedecerão às regras de progressão do cargo
readaptado.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Pinhalão, 26 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O Município de Pinhalão necessita realizar a regulamentação da
readaptação de professores.
Esta administração já possui dois casos de professores com laudos
para readaptação que ainda não foram definitivamente realocados porque não há
regulamentação para tanto.
É importante mencionar que este município procurou realizar esta
regulamentação nos moldes daquilo que o Estado do Paraná já realiza com seus
professores.
Diante disso, encaminha-se o presente projeto de lei para que esta
problemática seja solucionada.
Pinhalão, 26 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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