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materia nº 33/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaProjeto de Lei nº 33/2025 Súmula: Altera o §4º da Lei Municipal nº 1974/21. (Lei de diária)
native_id124

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.626, DE 07 DE MAIO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13467 do dia 07/05/2025.
2025-05-06 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-05-05 Proposição aprovada
2025-04-30 Proposição para votação em segundo turno S
2025-04-30 Proposição aprovada em 1º turno
2025-04-30 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-04-30 Parecer favorável da comissão
2025-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-03-17 Proposição lida em Plenário
2025-03-06 Proposição para Leitura em Plenário
2025-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-07T21:59:13.317028-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-04-30T16:09:40.354217-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone/Fax (43) 569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
Projeto de Lei nº 33/2025
Súmula: Altera o §4º da Lei Municipal nº 1974/21.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Luiz 
Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1974/21, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º - ... omissis ...
§ 1º - ... omissis ...
§ 2º - Os valores das diárias fixados neste artigo são destinados para 
alimentação, estadia e locomoção dentro de cidades há mais de 150 km e exijam 
pernoite em hotel. O transporte será feito com carro do Município, dirigido pelo próprio 
beneficiário da diária, de ônibus ou de avião, sendo que nestes últimos casos, o valor 
da passagem (de ônibus ou avião) será pago pelo Município de Pinhalão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinhalão, 06 de março de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone/Fax (43) 569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
JUSTIFICATIVA
Analisando a lei de diária, percebe-se uma falha na mesma, haja vista que a 
mesma prevê apenas a inclusão do valor de passagem de ônibus no valor da diária, 
não fazendo previsão do ressarcimento do valor de passagem área.
Como sabido, os gestores municipais costumam viajar para Brasília e geralmente 
esta viagem é feita de avião por se tratar de local longínquo.
Desta forma, faz-se necessário incluir na lei de diária que as passagens aéreas 
também serão objeto de inclusão no valo da diária, motivo pelo qual se requer a 
aprovação do presente projeto de lei.
Pinhalão, 06 de março de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal

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