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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone/Fax (43) 569-1179
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
Projeto de Lei nº 33/2025
Súmula: Altera o §4º da Lei Municipal nº 1974/21.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Luiz
Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1974/21, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º - ... omissis ...
§ 1º - ... omissis ...
§ 2º - Os valores das diárias fixados neste artigo são destinados para
alimentação, estadia e locomoção dentro de cidades há mais de 150 km e exijam
pernoite em hotel. O transporte será feito com carro do Município, dirigido pelo próprio
beneficiário da diária, de ônibus ou de avião, sendo que nestes últimos casos, o valor
da passagem (de ônibus ou avião) será pago pelo Município de Pinhalão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinhalão, 06 de março de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone/Fax (43) 569-1179
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JUSTIFICATIVA
Analisando a lei de diária, percebe-se uma falha na mesma, haja vista que a
mesma prevê apenas a inclusão do valor de passagem de ônibus no valor da diária,
não fazendo previsão do ressarcimento do valor de passagem área.
Como sabido, os gestores municipais costumam viajar para Brasília e geralmente
esta viagem é feita de avião por se tratar de local longínquo.
Desta forma, faz-se necessário incluir na lei de diária que as passagens aéreas
também serão objeto de inclusão no valo da diária, motivo pelo qual se requer a
aprovação do presente projeto de lei.
Pinhalão, 06 de março de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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