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Prefeitura Municipal de Pinhalão
C.N.P.J. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483
Fone: 43 3569-1179 – (43) 3569-1605
prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 036/2025.
SUMULA: Altera a o V do Art. 7º e acrescenta o
Parágrafo Único ao Art. 19º da Lei nº. 2582/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu LUIZ
EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte,
LEI
Art. 1º Altera a redação do V do Art. 7º para ter a seguinte redação:
“ Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte - CME compõe-se dos
seguintes membros:
(...)
V - 08 (oito) Membros Voluntários”.
Art. 2º Acrescenta o Parágrafo Único no art. 19º, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte - FME será administrado pela
Secretaria Municipal de Esporte e Cultura – SEMEC, responsável pela
gestão do esporte no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho Municipal de Esporte - CME.
Parágrafo Único. A movimentação financeira e bancária do referido
fundo será feita pelo Secretário (a) de Esporte e Cultura juntamente com
o Tesoureiro da Administração Pública”.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 11 de março de 2025.
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LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
C.N.P.J. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483
Fone: 43 3569-1179 – (43) 3569-1605
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa alterar o inciso V do Art. 7º e acrescentar o
Parágrafo Único ao Art. 19º da Lei nº 2582/2025 do Município de Pinhalão, com o objetivo
de garantir a paridade no Conselho, viabilizar o recebimento automático de verbas e
regularizar a quem compete a movimentação do fundo correspondente.
A alteração proposta é necessária para adequar a legislação municipal às
exigências normativas que regulamentam o repasse de recursos financeiros destinados
ao município, evitando impedimentos burocráticos que possam comprometer a gestão
eficiente desses recursos.
A previsão de paridade no Conselho, entre membros governamentais e não
governamentais, assegura uma composição justa e equilibrada, garantindo a
representatividade de todos os segmentos envolvidos na gestão dos recursos públicos e
promovendo decisões mais democráticas e transparentes.
Ademais, a regularização da movimentação do fundo busca estabelecer normativas
claras sobre quem pode gerir os recursos, conferindo maior segurança jurídica e
prevenindo eventuais inconsistências administrativas que possam comprometer a
execução dos programas vinculados ao fundo.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei se faz imprescindível para garantir
o adequado funcionamento do Conselho, a correta aplicação dos recursos financeiros e a
conformidade da legislação municipal com as normativas superiores, beneficiando
diretamente a gestão pública e a população de Pinhalão
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal
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