br-locleg corpus explorer

← Pinhalão (PR)

materia nº 36/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº 036/2025 SÚMULA: Altera a o V do Art. 7º e acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 19º da Lei nº. 2582/2025.
native_id127

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.606, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13438 do dia 27/03/2025.
2025-03-26 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-03-26 Proposição aprovada F
2025-03-25 Proposição para votação em segundo turno S
2025-03-24 Proposição aprovada em 1º turno
2025-03-20 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-03-19 Parecer favorável da comissão
2025-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-03-17 Proposição lida em Plenário
2025-03-13 Proposição para Leitura em Plenário
2025-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T16:17:51.692771-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0
2025-03-24T19:42:40.675546-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Pinhalão
C.N.P.J. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 
Fone: 43 3569-1179 – (43) 3569-1605
prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
1
PROJETO DE LEI Nº 036/2025.
SUMULA: Altera a o V do Art. 7º e acrescenta o 
Parágrafo Único ao Art. 19º da Lei nº. 2582/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu LUIZ 
EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte,
LEI
Art. 1º Altera a redação do V do Art. 7º para ter a seguinte redação: 
“ Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte - CME compõe-se dos 
seguintes membros:
(...)
V - 08 (oito) Membros Voluntários”.
Art. 2º Acrescenta o Parágrafo Único no art. 19º, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte - FME será administrado pela 
Secretaria Municipal de Esporte e Cultura – SEMEC, responsável pela 
gestão do esporte no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo 
Conselho Municipal de Esporte - CME.
Parágrafo Único. A movimentação financeira e bancária do referido 
fundo será feita pelo Secretário (a) de Esporte e Cultura juntamente com 
o Tesoureiro da Administração Pública”.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 11 de março de 2025.
.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
C.N.P.J. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 
Fone: 43 3569-1179 – (43) 3569-1605
prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa alterar o inciso V do Art. 7º e acrescentar o 
Parágrafo Único ao Art. 19º da Lei nº 2582/2025 do Município de Pinhalão, com o objetivo 
de garantir a paridade no Conselho, viabilizar o recebimento automático de verbas e 
regularizar a quem compete a movimentação do fundo correspondente.
A alteração proposta é necessária para adequar a legislação municipal às 
exigências normativas que regulamentam o repasse de recursos financeiros destinados 
ao município, evitando impedimentos burocráticos que possam comprometer a gestão 
eficiente desses recursos.
A previsão de paridade no Conselho, entre membros governamentais e não 
governamentais, assegura uma composição justa e equilibrada, garantindo a 
representatividade de todos os segmentos envolvidos na gestão dos recursos públicos e 
promovendo decisões mais democráticas e transparentes.
Ademais, a regularização da movimentação do fundo busca estabelecer normativas 
claras sobre quem pode gerir os recursos, conferindo maior segurança jurídica e 
prevenindo eventuais inconsistências administrativas que possam comprometer a 
execução dos programas vinculados ao fundo.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei se faz imprescindível para garantir 
o adequado funcionamento do Conselho, a correta aplicação dos recursos financeiros e a 
conformidade da legislação municipal com as normativas superiores, beneficiando 
diretamente a gestão pública e a população de Pinhalão
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal

open original →