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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
PROJETO DE LEI nº 38/2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o ressarcimento à
empresa ECS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA pelo
pagamento do IPVA do caminhão MB Accelo 817, Placas TCJ6C76, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o ressarcimento à
empresa ECS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ
sob o número 08.206.867/0001-00, do valor de R$ 3.086,61 (três mil oitenta e seis reais e
sessenta e um centavos), correspondente ao pagamento do IPVA do caminhão MB
Accelo 817, Placas TCJ6C76.
Art. 2º O ressarcimento autorizado no art. 1º decorre da inércia do Município de
Pinhalão em realizar a transferência de propriedade do veículo em tempo hábil, fato que
resultou na necessidade de pagamento do tributo pela empresa fornecedora do bem.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 19 de março de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o ressarcimento à
empresa ECS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, que, em
razão da demora na efetivação da transferência de propriedade do caminhão MB
Accelo 817, Placas TCJ6C76, pela antiga gestão do Município de Pinhalão, foi
obrigada a arcar com o pagamento do IPVA do veículo no valor de R$ 3.086,61.
Considerando que a responsabilidade pelo pagamento do tributo, após a
aquisição do bem, é do adquirente, e que a não transferência em tempo hábil
decorreu de falha administrativa do Município, é justo e necessário que seja
realizado o ressarcimento do valor dispendido pela empresa.
Ademais, a adoção desta medida resguarda a moralidade e a segurança
jurídica dos contratos administrativos, garantindo que os fornecedores não sejam
penalizados por eventual ineficiência na gestão municipal.
Diante do exposto, solicitamos a esta Casa Legislativa a aprovação do
presente Projeto de Lei
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 19 de março de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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