Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
PROJETO DE LEI nº 39/2025
Súmula: Autoriza o Município a realizar adesão e realizar o repasse
de contribuição associativa anual à ATUNORPI – Associação
Turística do Norte Pioneiro do Paraná e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a autorização à adesão e ao repasse de
contribuição anual à ATUNORPI – Associação Turística do Norte Pioneiro do
Paraná.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado realizar a adesão à
ATUNORPI – Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná e a repassar
contribuição associativa anual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
§ 1º O valor da contribuição de que trata este artigo será atualizado
mediante Decreto, de acordo com as deliberações entre o Executivo e a
ATUNORPI – Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná em Assembleia
Geral.
§ 2º Outros Valores poderão ser repassados para a ATUNORPI –
Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná como contrapartida financeira
para realização de projetos, eventos e ou ações específicas, caso haja interesse
por parte do município, mediante realização de processo de contratação, seguindo
a legislação vigente.
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Art. 3º Para estar apta a receber a contribuição A ATUNORPI – Associação
Turística do Norte Pioneiro do Paraná, deverá apresentar:
I - No primeiro mês de cada ano, um plano de trabalho, estabelecendo as
ações a serem realizadas para o ano vigente, como também as metas a serem
alcançadas e uma planilha de despesas anuais.
II - Apresentar bimestralmente relatórios, com demonstrações dos gastos e
despesas dos recursos oriundos dessa contribuição, quanto as ações
desenvolvidas e os resultados alcançados, como também garantir o acesso às
informações, de acordos os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Parágrafo único: O município poderá suspender a contribuição, caso não
haja a apresentação do plano de trabalho e a prestação de contas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 20 de março de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
A Política Nacional de Turismo, estabelecida pela Lei nº 11.771/2008, tem
como um de seus princípios fundamentais a regionalização do turismo. Essa
abordagem confirma que, mesmo que um município não possua uma vocação
turística evidente – ou seja, não receba diretamente visitantes –, ele pode se
beneficiar do setor ao selecionar o papel de provedor de bens de mão de obra, e
serviços para as localidades turísticas vizinhas. Dessa forma, o turismo
regionalizado gera resultados positivos não apenas para os destinos turísticos
diretos, mas para toda a região envolvida.
Seguindo as recomendações da Organização Mundial do Turismo (OMT), o
Ministério do Turismo atualizou, em 2004, essa política de desenvolvimento
regional, concedendo maior protagonismo às Unidades da Federação. O
Programa de Regionalização do Turismo visa à convergência e à interação das
ações do Ministério do Turismo (MTur) com estados, regiões e municípios
brasileiros. A partir desse direcionamento, o Brasil passou a ser estruturado por
Regiões Turísticas. Importante destacar que um município que não está vinculado
a uma Região Turística e, consequentemente, não conste no Mapa do Turismo
Brasileiro, não é reconhecido como destino turístico pelo MTur, podendo ficar
impossibilitado de acessar os programas, ações e recursos direcionados ao
fortalecimento do setor.
No Paraná, em 2013, com o novo remapeamento do turismo, foram criadas
novas Regiões Turísticas, incluindo a Região Turística do Norte Pioneiro, da qual
o município de Pinhalão é integrado. No entanto, para que essa região seja
reconhecida e tenha uma identidade consolidada, é essencial contar com uma
gestão organizada e comprometida. Para viabilizar essa gestão, tornou-se
necessária a constituição de uma Instância de Governança Regional (IGR),
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conforme prevê o artigo 8º da Lei Federal nº 11.771/2008, sendo essa instância
responsável pela administração e representação da Região Turística.
A IGR do Norte Pioneiro foi formalizada por meio da Associação Turística
do Norte Pioneiro (ATUNORPI), uma entidade sem fins lucrativos composta por
representantes do poder público e do setor privado ligado ao turismo nos
municípios da região. Cabe à ATUNORPI a responsabilidade pelo planejamento
estratégico, desenvolvimento e implementação de ações que impulsionem o
turismo regional, garantindo que todos os municípios sejam beneficiados e
assegurando a manutenção da Região no Mapa do Turismo Brasileiro. Isso
possibilita, ainda, que os municípios tenham acesso ao apoio financeiro e
estratégico do Ministério do Turismo e da Secretaria de Turismo do Estado do
Paraná.
No entanto, para que a ATUNORPI possa treinar suas funções e manter
suas atividades administrativas, é necessário garantir recursos para cobrir
despesas operacionais, como manutenção de escritório, contratação de pessoal,
pagamento de serviços essenciais (água, energia elétrica, administração, internet,
entre outros). Diante dessa necessidade, propõe-se que os municípios da Região
Turística do Norte Pioneiro contribuam financeiramente com a ATUNORPI, com
valores compatíveis com a realidade financeira de cada ente municipal.
Cabe ressaltar que esta contribuição se caracteriza como uma anuidade
associativa, conforme previsto no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 13.019/2014 , que
regula parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil.
Nesse sentido, a legislação dispensa a formalização de convênios ou termos de
parceria para o repasse de valores destinados a anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de entidades que possuam participação de membros do
poder público ou sejam incluídas por órgãos de administração pública.
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Além disso, a Resolução nº 001/2017 do Conselho Paranaense de Turismo
(CEPATUR) estabelece que, para que um município esteja inserido no Mapa do
Turismo Brasileiro, é necessário que ele esteja formalmente vinculado a uma
Instância de Governança Regional (IGR), legalmente certificada e reconhecida
pelo oficial de turismo do Estado. O não atendimento a esses prêmios pode
resultar na exclusão da Região Turística do Norte Pioneiro do Mapa do Turismo
Brasileiro, o que comprometeria o acesso dos municípios a recursos, incentivos e
programas específicos ao setor turístico.
Mais do que um requisito burocrático, a ATUNORPI representa um
instrumento de união e fortalecimento regional, viabilizando o desenvolvimento
sustentável do turismo e promovendo impactos positivos em todos os municípios
associados. Com um planejamento estratégico eficiente e a participação ativa do
poder público e do setor privado, uma entidade desenvolve ações que fomentam o
turismo, tais como:
Capacitação e assessoria técnica para gestores e empresários do setor;
Criação e fortalecimento de roteiros turísticos regionais;
Desenvolvimento de projetos de infraestrutura turística;
Captação de recursos estaduais e federais para investimentos no
turismo;
Promoção da região em feiras e eventos de turismo;
Produção e distribuição de materiais de divulgação turística;
Representação dos interesses da região junto aos órgãos oficiais do
setor.
Dessa forma, a contribuição dos municípios para a ATUNORPI não deve
ser vista apenas como um investimento no turismo, mas sim como uma
estratégia de desenvolvimento regional, capaz de gerar benefícios
econômicos e sociais para toda a população.
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Diante da importância dessa iniciativa para a manutenção e fortalecimento
da Região Turística do Norte Pioneiro, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores
para a aprovação do presente projeto de lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 20 de março de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIPAL