Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI nº 40/2025
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo
COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e
fomentar o desenvolvimento do turismo no Município Pinhalão/PR.
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Turismo de Pinhalão/PR
Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros
representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada
com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o
gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4°. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro)
membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada,
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e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado
em Pinhalão/PR abaixo relacionados:
I - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal da Educação;
III - Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura;
V - Associação Comercial e Empresarial de Pinhalão/PR
VI - Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
VII - Representante das Agências de Viagem do município de Pinhalão/PR;
VIII - Representante do segmento de hospedagem, alimentos e bebidas.
§ 1°. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão
indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º°. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão
escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
§ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução
por mais um período.
§ 4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o
mandato de substituto.
§ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e
suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada
dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e
um da Sociedade Civil organizada.
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Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
II - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal
de Turismo-FUMTUR;
III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à
Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos
desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do
Executivo, os casos omissos;
VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de
Pinhalão/PR e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de
conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade
econômica;
VIII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade
cultural e ecológica do Município;
IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável;
X - Elaborar e manter cadastro das principais potencialidades turísticas do
município, bem como cadastro de todas as propriedades públicas e/ou privadas
que tenham pontos de interesse turísticos.
Art. 6°. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é
a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, ou outro Órgão Oficial que
venha a ser criado em substituição do primeiro.
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Art. 7°. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer
infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal
de Turismo.
Art. 8°. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e,
extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias,
sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vicepresidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da
pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
§ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às
sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas
pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas
atividades.
§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos
pelo Vice-presidente do COMTUR.
§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos
pelos seus respectivos suplentes.
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Pinhalão/PR -
FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de
responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Turismo e Meio Ambiente.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, em
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações
comuns no sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução
do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 10º. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por:
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para
eventos de cunho turístico e de negócios;
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas
por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município,
créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais
e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados;
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI - recursos provenientes de emendas parlamentares e convênios
destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o
Município;
VII - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município,
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
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VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos
disponíveis, no mercado de capitais;
IX - outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em
conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial,
sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município
de Pinhalão/PR.
Art. 11º. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão
ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em
programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR.
Art. 12º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão
aplicados preferencialmente em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de
direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do
setor de turismo;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao
turismo;
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através
de convênio e parcerias;
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IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo;
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de
iniciativa da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e do Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR -, e que desenvolvam a atividade turística no
Município de Pinhalão/PR
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado
atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 13º. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por
origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas
pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente em conjunto com o Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 14º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR - deverá elaborar
seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 15º. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais,
dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.
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Art. 16º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei,
através de Decreto, caso necessário.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 20 de março de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
O Prefeito Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido
estudo e deliberação, projeto de lei anexo que DISPÕE DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO -
FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando o artigo 180 da Constituição Federal prevê que "A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo
como fator de desenvolvimento social e econômico";
Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município
possua Conselho e Plano Municipal de Turismo, como sendo critério obrigatório
para propor projetos de infraestrutura turística, de eventos e de fortalecimento ao
desenvolvimento turístico ao Ministério do Turismo;
Considerando a inexistência de qualquer legislação específica acerca da
Política Municipal de Turismo é que encaminhamos o presente projeto de Lei.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande
importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de
URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento,
renovamos os nossos protestos de estima e consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 20 de março de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIPAL