Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI nº 41/2025
Súmula: Disciplina, em âmbito Municipal, o incentivo da administração
pública aos projetos voltados ao desenvolvimento turístico, institui o
programa de fomento e apoio ao turismo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Capítulo I
Do Programa Fomento e Apoio ao Turismo
ARTIGO 1º. Fica instituído, no município de o Programa de Fomento e Apoio ao
Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o objetivo de definir
a aplicação de recursos financeiros de origem orçamentária municipal, e de outras
origens, em projetos que envolvam o fomento, a promoção e o desenvolvimento municipal
do Turismo, em consonância com os critérios estabelecidos por esta Lei.
ARTIGO 2º. O Programa de Fomento e Apoio ao Turismo, instituído por esta Lei,
objetiva:
I - Estimular o desenvolvimento da atividade turística no município habilitando
atrativos turísticos e assegurando o livre acesso de visitantes, para que contribuam para a
diversificação da oferta, impulsionem o aumento da receita das atividades do setor e o
crescimento do PIB, e desempenhem o papel de destino indutor de turismo na região
turística Norte Pioneiro;
II - Promover a qualificação e a diversificação da oferta turística, a geração de
trabalho e renda, a valorização da cultura e a melhoria na qualidade de vida, viabilizando
o crescimento local e turístico contínuo e sustentável;
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III - Promover os produtos turísticos municipais através da realização de
campanhas de divulgação do turismo e de apoio à realização e ampliação de estruturas
que fortaleçam o desenvolvimento turístico;
IV - Implementar programas para aprimoramento dos atrativos turísticos e
promover a estruturação de forma sustentável, mensurando a competitividade,
aperfeiçoando a infraestrutura turística, estruturando os segmentos turísticos, melhorando
a sinalização local e turística, as condições de acessibilidade, de segurança e de conforto
ao turista, entre outros;
V - Impulsionar o desenvolvimento de roteiros turísticos municipais, fortalecendo
os já existentes e identificando possíveis potencialidades: turismo histórico-cultural,
turismo rural, turismo náutico, ecoturismo, turismo de pesca, turismo de aventura, turismo
religioso, turismo gastronômico, turismo de eventos, turismo de esportes, turismo de
estudos científicos, entre outros;
VI - Aperfeiçoar as opções de entretenimento e lazer existentes e/ou criar espaços
para incentivar a permanência de turistas na cidade;
VII - Estimular e promover projetos relacionados ao desenvolvimento do turismo no
município através de ações envolvendo a parceria entre setores público e privado.
ARTIGO 3º. O PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO visa atender
a instalação e a estruturação de atrativos turísticos, priorizando a democratização do
acesso, através do apoio municipal para a realização dos projetos turísticos que
compreendam os objetivos descritos no Artigo 2º desta Lei.
ARTIGO 4°. O PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO estabelece,
mediante o compromisso da democratização do acesso, a parceria entre os proprietários
de áreas, no território municipal, com relevante potencial turístico, a iniciativa privada e o
Poder Público Municipal.
Seção I
Da Participação do Proprietário da Área
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ARTIGO 5°. Os proprietários de áreas com potencial turístico no Município de
Pinhalão/PR, que estejam interessados em estruturar atividades turísticas em suas
propriedades, poderão aderir ao PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO,
desde que cumpram os seguintes requisitos:
I - Conceder o uso da área necessária para a implantação do atrativo, tornando-a
de acesso livre ao público, pelo período mínimo de 15 (quinze) anos;
II – Apresentar a documentação necessária, em processo de chamamento público,
conforme decreto regulamentar a ser expedido pelo Poder Executivo;
III – Estabelecer a parceria com empresas da iniciativa privada que serão
responsáveis pela construção da estrutura necessária para receber o turista, como
banheiros, bebedouros, corrimãos, “deck’s” de madeira, cercas, entre outros correlatos.
Seção II
Da Participação do Poder Público Municipal
ARTIGO 6º. Fica o Município de Pinhalão/PR, autorizado a promover e incentivar
os projetos elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e aprovados pelo
Conselho Municipal de Turismo, podendo realizar as seguintes ações:
I – Elaborar os projetos e realizar obras de terraplanagem;
II – Elaborar os projetos para a construção de banheiros, fossas sépticas,
bebedouros, decks, entre outros;
III - Habilitar as vias de acesso aos atrativos, garantindo a trafegabilidade o ano
todo;
IV – Auxiliar no planejamento e no licenciamento de trilhas;
V - Realizar os estudos de impacto ambiental e definir a capacidade de carga,
quando necessário;
VI - Divulgar o atrativo e as empresas que patrocinarão a construção das
benfeitorias.
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Seção III
Da Participação da Iniciativa Privada
ARTIGO 7°. As empresas ou prestadores de serviços que desejarem patrocinar os
projetos aprovados na forma desta Lei deverão submeter-se ao procedimento de
verificação fiscal realizado pelo Poder Público Municipal.
§ 1° Verificada a situação fiscal regular, será comunicada a Secretaria Municipal
de Turismo que emitirá um Certificado de Incentivador do PROGRAMA DE FOMENTO E
APOIO AO TURISMO.
§ 2º O cadastro como incentivador no PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO
TURISMO será publicado, anualmente, pela Secretaria Municipal de Turismo.
§ 3º O valor do patrocínio será definido pela Secretaria Municipal de Turismo após
a análise do custo de execução do projeto.
§ 4º O valor da quota de patrocínio será definido a partir do custo de execução,
definido no projeto aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, que será,
igualitariamente, dividido entre os patrocinadores.
Seção IV
Da Contrapartida aos Patrocinadores
ARTIGO 8°. As empresas e prestadores de serviços cadastrados como
patrocinadores terão ampla divulgação e créditos publicitários como reconhecimento dos
seus investimentos em prol do desenvolvimento turístico do município de execução do
projeto turístico aprovado.
Parágrafo único. A divulgação de suas marcas será feita através das placas de
sinalização, placas de identificação e publicidade relacionadas ao atrativo, objeto do
projeto patrocinado.
Capítulo II
Da Execução do PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO
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Seção I
Do Chamamento Público
ARTIGO 9°. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, através de edital de
Chamamento Público, identificará os proprietários de áreas com potencial turístico, no
território municipal, que têm interesse em desenvolver atividade turística em suas
propriedades através do PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO.
Seção II
Da Classificação das Propriedades
ARTIGO 10º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo realizará um cadastro
das áreas que atenderem ao Chamamento Público, classificando-as por relevância
turística (mirantes, cachoeiras, patrimônio histórico-cultural, trilhas, ecoturismo, entre
outros) e facilidade de acesso.
Seção III
Da Elaboração dos Projetos
ARTIGO 11º. Os projetos turísticos, que serão elaborados ou recebidos pela
Secretaria Municipal de Turismo, devem levar em consideração a democratização do
acesso, o compromisso com a sustentabilidade, e conter:
I - Os dados cadastrais do proprietário da área;
II - Os dados cadastrais da área objeto do projeto; a apresentação detalhada do
projeto, descrevendo os objetivos, a justificativa, as edificações necessárias, as etapas de
trabalho, o cronograma de obras, o orçamento e as estratégias de divulgação dos
incentivadores.
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§ 1º Os projetos deverão assegurar o livre acesso a toda a população,
beneficiando o turismo e a sociedade em consequência de sua execução.
§ 2º A Secretaria Municipal de Turismo encaminhará os projetos, devidamente
fundamentados tecnicamente, ao Conselho Municipal de Turismo, para a devida análise e
parecer final.
§ 3º No caso de parecer desfavorável, o Conselho Municipal de Turismo notificará
a Secretaria Municipal de Turismo, informando-a das razões da decisão.
Seção IV
Da Aprovação dos Projetos
ARTIGO 12º. O Conselho Municipal de Turismo deverá analisar os projetos
apresentados, observando o disposto nesta Lei, e emitir parecer favorável ou
desfavorável, devidamente fundamentado, à Secretaria Municipal de Turismo.
ARTIGO 13º. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo serão
encaminhados para a homologação da Secretaria Municipal de Turismo e publicados no
Diário Oficial do Município, contendo os seguintes dados:
I - Número do processo;
II - Identificação do(s) proprietário(s) e da área objeto do projeto;
III - A especificidade do projeto turístico;
IV - A descrição da forma como o Poder Público Municipal apoiará e participará da
execução do projeto;
V - O enquadramento financeiro classificatório do projeto, quando for o caso;
VI - O prazo de execução do projeto turístico; VII a descrição dos patrocinadores e
a forma como participarão da execução do projeto turístico;
VIII - O Termo de Parceria entre o proprietário da área, a iniciativa privada e o
Poder Público Municipal.
Seção V
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Do Acompanhamento e da Avaliação
ARTIGO 14º. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo serão
acompanhados pela Secretaria Municipal de Turismo, considerando as metas técnicas e
prazos previstos, a contrapartida sociocultural alinhada ao projeto e a adequada utilização
dos meios de divulgação dos patrocinadores.
§ 1º O acompanhamento poderá implicar em direta intervenção por parte da
Secretaria Municipal de Turismo, visando a correção de irregularidades constatadas na
execução e andamento do projeto.
§ 2º Quando da ocorrência de intervenção pela Secretaria Municipal de Turismo
em projetos aprovados, serão emitidos pareceres justificando tal procedimento e
indicando as providências que deverão ser tomadas pelos beneficiários dos projetos.
§ 3º Caso haja desistência do projeto em seu andamento e constatada a execução
de serviços pelo Poder Público e de obras executadas pelos patrocinadores, fica o
beneficiário, proprietário dá área, com o ônus da devolução do valor investido com suas
devidas correções monetárias.
§ 4º O Conselho Municipal de Turismo, avaliando critérios de conveniência e
oportunidade, poderá exigir do proprietário da área outros documentos além dos
estabelecidos nesta Lei.
Capítulo III
Da Divulgação do Município
ARTIGO 15º. É obrigatória a menção à Prefeitura Municipal de Pinhalão/PR, e à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, bem como ao PROGRAMA DE FOMENTO E
APOIO AO TURISMO, nos produtos e materiais resultantes dos projetos turísticos e nas
atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a
ser definido pela Secretaria Municipal de Turismo.
§ 1º O Município de Pinhalão/PR, se reserva ao direito do uso de imagens em todo
e qualquer material, entre fotos, documentos e outros meios de comunicação de qualquer
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natureza dos projetos contemplados por esta Lei, para a promoção das suas atividades
institucionais, sendo que a apresentação de projeto implica em ciência dos proponentes e
anuência, por parte destes, quanto à utilização prevista no presente dispositivo.
§ 2º Os projetos turísticos, de que trata esta Lei, serão de utilização e circulação
pública, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados, e, sob nenhuma
hipótese, terão fins lucrativos.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 16º. A Secretaria Municipal de Turismo manterá um cadastro de
patrocinadores, de proprietários de áreas com potencial turístico, de projetos realizados e
projetos aprovados, com fim de qualificar a rede de Turismo e seus investidores.
ARTIGO 17º. O Poder Executivo Municipal disciplinará as instruções necessárias
ao cumprimento desta Lei.
ARTIGO 18º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Município de Pinhalão/PR, em 20 de março de 2025
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIP
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Tomamos a iniciativa de apresentar Projeto de Lei que dispõe sobre o incentivo
aos projetos voltados ao desenvolvimento turístico do Município de Pinhalão/PR, através
do Programa de Fomento e Apoio ao Turismo, e dá outras providências.
É consabido que Pinhalão possui grande potencial para ser uma das maiores
referências em turismo na região turística Norte Pioneiro, devido à sua posição
privilegiada, belas paisagens e natureza hospitaleira. Esta política que vos é apresentada
vem ao encontro deste potencial, pois visa atrair novos empreendimentos e desenvolver
os já existentes com cunho turístico, em ramos como hotelaria, gastronomia e artesanato,
entre uma série de outras atividades.
A atração destes empreendimentos não apenas traz novos empregos e
desenvolvimento econômico para o Município, como também possibilita a consolidação
da imagem que vem sendo construída ao longo dos anos -de Pinhalão/PR, como um polo
turístico.
As disposições que estão sendo apresentadas foram amplamente discutidas, tanto
pelas áreas técnicas e operacionais do Poder Executivo.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
das Senhoras e Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.
Gabinete do prefeito municipal de Pinhalão/PR, 20 de março de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIPAL