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materia nº 41/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaPROJETO DE LEI nº 41/2025-Disciplina, em âmbito Municipal, o incentivo da administração pública aos projetos voltados ao desenvolvimento turístico, institui o programa de fomento e apoio ao turismo, e dá outras providências.
native_id132

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.612, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13441 do dia 31/03/2025.
2025-03-28 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-03-28 Proposição aprovada F
2025-03-27 Proposição para votação em segundo turno S
2025-03-26 Proposição aprovada em 1º turno
2025-03-26 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-03-26 Parecer favorável da comissão
2025-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-03-24 Proposição lida em Plenário
2025-03-20 Proposição para Leitura em Plenário
2025-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-28T19:00:45.686223-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-03-26T16:22:14.824429-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
PROJETO DE LEI nº 41/2025
Súmula: Disciplina, em âmbito Municipal, o incentivo da administração 
pública aos projetos voltados ao desenvolvimento turístico, institui o 
programa de fomento e apoio ao turismo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Capítulo I
Do Programa Fomento e Apoio ao Turismo
ARTIGO 1º. Fica instituído, no município de o Programa de Fomento e Apoio ao 
Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o objetivo de definir 
a aplicação de recursos financeiros de origem orçamentária municipal, e de outras 
origens, em projetos que envolvam o fomento, a promoção e o desenvolvimento municipal 
do Turismo, em consonância com os critérios estabelecidos por esta Lei.
ARTIGO 2º. O Programa de Fomento e Apoio ao Turismo, instituído por esta Lei, 
objetiva:
I - Estimular o desenvolvimento da atividade turística no município habilitando 
atrativos turísticos e assegurando o livre acesso de visitantes, para que contribuam para a 
diversificação da oferta, impulsionem o aumento da receita das atividades do setor e o 
crescimento do PIB, e desempenhem o papel de destino indutor de turismo na região 
turística Norte Pioneiro;
II - Promover a qualificação e a diversificação da oferta turística, a geração de 
trabalho e renda, a valorização da cultura e a melhoria na qualidade de vida, viabilizando 
o crescimento local e turístico contínuo e sustentável;
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
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Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
III - Promover os produtos turísticos municipais através da realização de 
campanhas de divulgação do turismo e de apoio à realização e ampliação de estruturas 
que fortaleçam o desenvolvimento turístico;
IV - Implementar programas para aprimoramento dos atrativos turísticos e 
promover a estruturação de forma sustentável, mensurando a competitividade, 
aperfeiçoando a infraestrutura turística, estruturando os segmentos turísticos, melhorando 
a sinalização local e turística, as condições de acessibilidade, de segurança e de conforto 
ao turista, entre outros;
V - Impulsionar o desenvolvimento de roteiros turísticos municipais, fortalecendo 
os já existentes e identificando possíveis potencialidades: turismo histórico-cultural, 
turismo rural, turismo náutico, ecoturismo, turismo de pesca, turismo de aventura, turismo 
religioso, turismo gastronômico, turismo de eventos, turismo de esportes, turismo de 
estudos científicos, entre outros;
VI - Aperfeiçoar as opções de entretenimento e lazer existentes e/ou criar espaços 
para incentivar a permanência de turistas na cidade;
VII - Estimular e promover projetos relacionados ao desenvolvimento do turismo no 
município através de ações envolvendo a parceria entre setores público e privado.
ARTIGO 3º. O PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO visa atender 
a instalação e a estruturação de atrativos turísticos, priorizando a democratização do 
acesso, através do apoio municipal para a realização dos projetos turísticos que 
compreendam os objetivos descritos no Artigo 2º desta Lei.
ARTIGO 4°. O PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO estabelece, 
mediante o compromisso da democratização do acesso, a parceria entre os proprietários 
de áreas, no território municipal, com relevante potencial turístico, a iniciativa privada e o 
Poder Público Municipal.
Seção I
Da Participação do Proprietário da Área
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ARTIGO 5°. Os proprietários de áreas com potencial turístico no Município de 
Pinhalão/PR, que estejam interessados em estruturar atividades turísticas em suas 
propriedades, poderão aderir ao PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO, 
desde que cumpram os seguintes requisitos: 
I - Conceder o uso da área necessária para a implantação do atrativo, tornando-a 
de acesso livre ao público, pelo período mínimo de 15 (quinze) anos; 
II – Apresentar a documentação necessária, em processo de chamamento público, 
conforme decreto regulamentar a ser expedido pelo Poder Executivo; 
III – Estabelecer a parceria com empresas da iniciativa privada que serão 
responsáveis pela construção da estrutura necessária para receber o turista, como 
banheiros, bebedouros, corrimãos, “deck’s” de madeira, cercas, entre outros correlatos.
Seção II
Da Participação do Poder Público Municipal
ARTIGO 6º. Fica o Município de Pinhalão/PR, autorizado a promover e incentivar 
os projetos elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e aprovados pelo 
Conselho Municipal de Turismo, podendo realizar as seguintes ações: 
I – Elaborar os projetos e realizar obras de terraplanagem; 
II – Elaborar os projetos para a construção de banheiros, fossas sépticas, 
bebedouros, decks, entre outros;
III - Habilitar as vias de acesso aos atrativos, garantindo a trafegabilidade o ano 
todo;
IV – Auxiliar no planejamento e no licenciamento de trilhas;
V - Realizar os estudos de impacto ambiental e definir a capacidade de carga, 
quando necessário;
VI - Divulgar o atrativo e as empresas que patrocinarão a construção das 
benfeitorias.
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Seção III
Da Participação da Iniciativa Privada
ARTIGO 7°. As empresas ou prestadores de serviços que desejarem patrocinar os 
projetos aprovados na forma desta Lei deverão submeter-se ao procedimento de 
verificação fiscal realizado pelo Poder Público Municipal.
§ 1° Verificada a situação fiscal regular, será comunicada a Secretaria Municipal 
de Turismo que emitirá um Certificado de Incentivador do PROGRAMA DE FOMENTO E 
APOIO AO TURISMO.
§ 2º O cadastro como incentivador no PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO 
TURISMO será publicado, anualmente, pela Secretaria Municipal de Turismo.
§ 3º O valor do patrocínio será definido pela Secretaria Municipal de Turismo após 
a análise do custo de execução do projeto.
§ 4º O valor da quota de patrocínio será definido a partir do custo de execução, 
definido no projeto aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, que será, 
igualitariamente, dividido entre os patrocinadores.
Seção IV
Da Contrapartida aos Patrocinadores
ARTIGO 8°. As empresas e prestadores de serviços cadastrados como 
patrocinadores terão ampla divulgação e créditos publicitários como reconhecimento dos 
seus investimentos em prol do desenvolvimento turístico do município de execução do 
projeto turístico aprovado.
Parágrafo único. A divulgação de suas marcas será feita através das placas de 
sinalização, placas de identificação e publicidade relacionadas ao atrativo, objeto do 
projeto patrocinado.
Capítulo II
Da Execução do PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO
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Seção I
Do Chamamento Público
ARTIGO 9°. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, através de edital de 
Chamamento Público, identificará os proprietários de áreas com potencial turístico, no 
território municipal, que têm interesse em desenvolver atividade turística em suas 
propriedades através do PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO.
Seção II
Da Classificação das Propriedades
ARTIGO 10º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo realizará um cadastro 
das áreas que atenderem ao Chamamento Público, classificando-as por relevância 
turística (mirantes, cachoeiras, patrimônio histórico-cultural, trilhas, ecoturismo, entre 
outros) e facilidade de acesso.
Seção III
Da Elaboração dos Projetos
ARTIGO 11º. Os projetos turísticos, que serão elaborados ou recebidos pela 
Secretaria Municipal de Turismo, devem levar em consideração a democratização do 
acesso, o compromisso com a sustentabilidade, e conter: 
I - Os dados cadastrais do proprietário da área;
II - Os dados cadastrais da área objeto do projeto; a apresentação detalhada do 
projeto, descrevendo os objetivos, a justificativa, as edificações necessárias, as etapas de 
trabalho, o cronograma de obras, o orçamento e as estratégias de divulgação dos 
incentivadores.
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§ 1º Os projetos deverão assegurar o livre acesso a toda a população, 
beneficiando o turismo e a sociedade em consequência de sua execução.
§ 2º A Secretaria Municipal de Turismo encaminhará os projetos, devidamente 
fundamentados tecnicamente, ao Conselho Municipal de Turismo, para a devida análise e 
parecer final.
§ 3º No caso de parecer desfavorável, o Conselho Municipal de Turismo notificará 
a Secretaria Municipal de Turismo, informando-a das razões da decisão.
Seção IV
Da Aprovação dos Projetos
ARTIGO 12º. O Conselho Municipal de Turismo deverá analisar os projetos 
apresentados, observando o disposto nesta Lei, e emitir parecer favorável ou 
desfavorável, devidamente fundamentado, à Secretaria Municipal de Turismo.
ARTIGO 13º. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo serão 
encaminhados para a homologação da Secretaria Municipal de Turismo e publicados no 
Diário Oficial do Município, contendo os seguintes dados:
I - Número do processo;
II - Identificação do(s) proprietário(s) e da área objeto do projeto; 
III - A especificidade do projeto turístico; 
IV - A descrição da forma como o Poder Público Municipal apoiará e participará da 
execução do projeto;
V - O enquadramento financeiro classificatório do projeto, quando for o caso; 
VI - O prazo de execução do projeto turístico; VII a descrição dos patrocinadores e 
a forma como participarão da execução do projeto turístico;
VIII - O Termo de Parceria entre o proprietário da área, a iniciativa privada e o 
Poder Público Municipal.
Seção V
Prefeitura Municipal de Pinhalão
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Do Acompanhamento e da Avaliação
ARTIGO 14º. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo serão 
acompanhados pela Secretaria Municipal de Turismo, considerando as metas técnicas e 
prazos previstos, a contrapartida sociocultural alinhada ao projeto e a adequada utilização 
dos meios de divulgação dos patrocinadores.
§ 1º O acompanhamento poderá implicar em direta intervenção por parte da 
Secretaria Municipal de Turismo, visando a correção de irregularidades constatadas na 
execução e andamento do projeto.
§ 2º Quando da ocorrência de intervenção pela Secretaria Municipal de Turismo 
em projetos aprovados, serão emitidos pareceres justificando tal procedimento e 
indicando as providências que deverão ser tomadas pelos beneficiários dos projetos.
§ 3º Caso haja desistência do projeto em seu andamento e constatada a execução 
de serviços pelo Poder Público e de obras executadas pelos patrocinadores, fica o 
beneficiário, proprietário dá área, com o ônus da devolução do valor investido com suas 
devidas correções monetárias.
§ 4º O Conselho Municipal de Turismo, avaliando critérios de conveniência e 
oportunidade, poderá exigir do proprietário da área outros documentos além dos 
estabelecidos nesta Lei.
Capítulo III
Da Divulgação do Município
ARTIGO 15º. É obrigatória a menção à Prefeitura Municipal de Pinhalão/PR, e à 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, bem como ao PROGRAMA DE FOMENTO E 
APOIO AO TURISMO, nos produtos e materiais resultantes dos projetos turísticos e nas 
atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a 
ser definido pela Secretaria Municipal de Turismo.
§ 1º O Município de Pinhalão/PR, se reserva ao direito do uso de imagens em todo 
e qualquer material, entre fotos, documentos e outros meios de comunicação de qualquer 
Prefeitura Municipal de Pinhalão
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natureza dos projetos contemplados por esta Lei, para a promoção das suas atividades 
institucionais, sendo que a apresentação de projeto implica em ciência dos proponentes e 
anuência, por parte destes, quanto à utilização prevista no presente dispositivo.
§ 2º Os projetos turísticos, de que trata esta Lei, serão de utilização e circulação 
pública, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados, e, sob nenhuma 
hipótese, terão fins lucrativos.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 16º. A Secretaria Municipal de Turismo manterá um cadastro de 
patrocinadores, de proprietários de áreas com potencial turístico, de projetos realizados e 
projetos aprovados, com fim de qualificar a rede de Turismo e seus investidores.
ARTIGO 17º. O Poder Executivo Municipal disciplinará as instruções necessárias 
ao cumprimento desta Lei.
ARTIGO 18º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Município de Pinhalão/PR, em 20 de março de 2025
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIP
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Tomamos a iniciativa de apresentar Projeto de Lei que dispõe sobre o incentivo 
aos projetos voltados ao desenvolvimento turístico do Município de Pinhalão/PR, através 
do Programa de Fomento e Apoio ao Turismo, e dá outras providências.
É consabido que Pinhalão possui grande potencial para ser uma das maiores 
referências em turismo na região turística Norte Pioneiro, devido à sua posição 
privilegiada, belas paisagens e natureza hospitaleira. Esta política que vos é apresentada 
vem ao encontro deste potencial, pois visa atrair novos empreendimentos e desenvolver 
os já existentes com cunho turístico, em ramos como hotelaria, gastronomia e artesanato, 
entre uma série de outras atividades.
A atração destes empreendimentos não apenas traz novos empregos e 
desenvolvimento econômico para o Município, como também possibilita a consolidação 
da imagem que vem sendo construída ao longo dos anos -de Pinhalão/PR, como um polo 
turístico.
As disposições que estão sendo apresentadas foram amplamente discutidas, tanto 
pelas áreas técnicas e operacionais do Poder Executivo.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação 
das Senhoras e Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.
Gabinete do prefeito municipal de Pinhalão/PR, 20 de março de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIPAL

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