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PROJETO DE LEI nº 47/2025
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
ORDINÁRIA Nº 1552/2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º O §1º do art. 7º da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º - § 1º O Diretor de Comunicação tem por atribuição,
Coordenar e supervisionar as atividades de comunicação
institucional da Prefeitura; Gerenciar os canais oficiais de
informação do Município, incluindo redes sociais, site oficial e
boletins informativos; Assegurar a transparência das
informações de interesse público; Planejar e executar
campanhas de comunicação voltadas à população;
Representar a Administração Pública Municipal junto à
imprensa e órgãos de comunicação."
Art. 2º O art. 13 da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo é incumbida de orientar, estimular e auxiliar as
atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas
que possam influir no incremento dos setores comercial,
industrial do Município. Compete a administração de feiras
livres e de feiras de produtos de época; participação em
atividades de orientação de defesa do consumidor; através de
acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulação
com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa
privada nas programações inerentes às suas atribuições, e a
orientação às atividades turísticas, difusão do turismo,
manutenção de um sistema de informações relativo ao
desempenho de planos, programas e projetos concernentes
às suas atividades básicas; o incentivo à organização e a
divulgação de informações de interesse do turismo, a busca
da contínua participação da comunidade nos esforços
governamentais, visando o desenvolvimento do turismo;
articulação com outros órgãos municipais, com os demais
níveis de governo e entidades de iniciativa privada para a
programação de atividades referente ao turismo além de
outros programas pertinentes.
Art. 3º O art. 14 da Lei Ordinária nº 1552/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por
finalidade, Promover a política municipal de meio ambiente e
desenvolvimento sustentável; Elaborar e implementar
projetos de conservação ambiental; Monitorar e fiscalizar
atividades potencialmente poluidoras; Realizar educação
ambiental junto à população; Incentivar práticas sustentáveis
no município."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 01 de abril de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar dispositivos da Lei
Ordinária nº 1552/2017 sem criar novos cargos ou gerar impacto financeiro
adicional ao Município. As modificações restringem-se à alteração de
nomenclatura de cargos e redistribuição de atribuições, adequando a estrutura
administrativa às necessidades atuais da gestão pública municipal.
A substituição do cargo de Diretor de Divisão de Recursos Humanos pelo
de Diretor de Comunicação visa fortalecer a transparência e a gestão da
informação no âmbito municipal, tornando a comunicação mais eficiente e
acessível para a população.
A alteração na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
permite a inclusão formal das atribuições relativas ao turismo, visando impulsionar
o setor como ferramenta de desenvolvimento econômico local. Por conseguinte, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente deixa de possuir competências
relacionadas ao turismo, tornando sua atuação mais focada na gestão ambiental.
Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e
aprovação dos nobres vereadores.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 01 de abril de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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