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PROJETO DE LEI nº 048/2025
Súmula: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 427/2002, QUE INSTITUI A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA (COSIP), PARA INCLUIR A DESTINAÇÃO DE
RECURSOS TAMBÉM AO CUSTEIO DE SISTEMAS DE
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVA
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 427/2002 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída no Município de Pinhalão a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e
Preservação dos Logradouros Públicos (COSIP), nos termos do artigo 149-A da
Constituição Federal, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 39.
Parágrafo único - Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem
a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como
a implantação, manutenção e expansão de sistemas de monitoramento por
câmeras e demais dispositivos tecnológicos destinados à segurança e
preservação dos logradouros públicos."
Art. 2º O artigo 9º da Lei Complementar nº 427/2002 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º - Os recursos provenientes da COSIP deverão ser movimentados
em conta corrente específica do Município, em instituição financeira oficial, e
destinados exclusivamente ao custeio da iluminação pública e dos sistemas de
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal de Pinhalão.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por objetivo atualizar a Lei Complementar nº
427/2002, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP), para permitir que parte dos recursos arrecadados também seja
utilizada no custeio da implantação, manutenção e expansão de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos.
A segurança pública é um dos princípios basilares garantidos pela
Constituição Federal, sendo dever do Estado e responsabilidade de todos. O
avanço da tecnologia permite que os municípios adotem medidas eficazes na
prevenção de ilicitudes e na proteção do patrimônio público. O monitoramento por
câmeras e dispositivos de segurança em vias e logradouros públicos tem se
mostrado um importante instrumento para inibir a criminalidade, fiscalizar o uso
adequado dos espaços públicos e garantir a proteção do cidadão.
A iluminação pública e a segurança estão diretamente interligadas, pois um
ambiente bem iluminado contribui para a redução de ocorrências criminosas e
para a percepção de segurança da população. Assim, alocar parte dos recursos
arrecadados por meio da COSIP para o monitoramento público constitui uma
medida moderna e responsável, sem necessidade de criação de uma nova
contribuição ou aumento da carga tributária municipal.
A proposta está em consonância com os princípios da legalidade e
razoabilidade, respeitando os limites constitucionais e as normativas federais
vigentes. Ademais, a inclusão desta destinação atenderá diretamente o interesse
da população, proporcionando maior segurança e qualidade de vida.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação desta matéria, a fim de garantir maior segurança e eficiência na
utilização dos recursos públicos, beneficiando toda a comunidade de Pinhalão.
Atenciosamente,
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal de Pinhalão
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