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materia nº 48/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaPROJETO DE LEI nº 048/2025 Súmula: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 427/2002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), PARA INCLUIR A DESTINAÇÃO DE RECURSOS TAMBÉM AO CUSTEIO DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id146

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.621, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13464 do dia 30/04/2025.
2025-04-29 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F —
2025-04-28 Proposição aprovada F —
2025-04-15 Proposição para votação em segundo turno S —
2025-04-14 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-04-10 Proposição para votação em primeiro turno P —
2025-04-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2025-04-07 Proposição lida em Plenário — —
2025-04-04 Proposição para Leitura em Plenário — —
2025-04-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T19:43:04.779919-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-04-14T20:00:08.494854-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI nº 048/2025
Súmula: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 427/2002, QUE INSTITUI A 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA (COSIP), PARA INCLUIR A DESTINAÇÃO DE 
RECURSOS TAMBÉM AO CUSTEIO DE SISTEMAS DE 
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS 
LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVA 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 427/2002 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída no Município de Pinhalão a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e 
Preservação dos Logradouros Públicos (COSIP), nos termos do artigo 149-A da 
Constituição Federal, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 39.
Parágrafo único - Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem 
a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como 
a implantação, manutenção e expansão de sistemas de monitoramento por 
câmeras e demais dispositivos tecnológicos destinados à segurança e 
preservação dos logradouros públicos."
Art. 2º O artigo 9º da Lei Complementar nº 427/2002 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 9º - Os recursos provenientes da COSIP deverão ser movimentados 
em conta corrente específica do Município, em instituição financeira oficial, e 
destinados exclusivamente ao custeio da iluminação pública e dos sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal de Pinhalão.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por objetivo atualizar a Lei Complementar nº 
427/2002, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública (COSIP), para permitir que parte dos recursos arrecadados também seja 
utilizada no custeio da implantação, manutenção e expansão de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos.
A segurança pública é um dos princípios basilares garantidos pela 
Constituição Federal, sendo dever do Estado e responsabilidade de todos. O 
avanço da tecnologia permite que os municípios adotem medidas eficazes na 
prevenção de ilicitudes e na proteção do patrimônio público. O monitoramento por 
câmeras e dispositivos de segurança em vias e logradouros públicos tem se 
mostrado um importante instrumento para inibir a criminalidade, fiscalizar o uso 
adequado dos espaços públicos e garantir a proteção do cidadão.
A iluminação pública e a segurança estão diretamente interligadas, pois um 
ambiente bem iluminado contribui para a redução de ocorrências criminosas e 
para a percepção de segurança da população. Assim, alocar parte dos recursos 
arrecadados por meio da COSIP para o monitoramento público constitui uma 
medida moderna e responsável, sem necessidade de criação de uma nova 
contribuição ou aumento da carga tributária municipal.
A proposta está em consonância com os princípios da legalidade e 
razoabilidade, respeitando os limites constitucionais e as normativas federais 
vigentes. Ademais, a inclusão desta destinação atenderá diretamente o interesse 
da população, proporcionando maior segurança e qualidade de vida.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação desta matéria, a fim de garantir maior segurança e eficiência na 
utilização dos recursos públicos, beneficiando toda a comunidade de Pinhalão.
Atenciosamente,
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal de Pinhalão

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