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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
PROJETO DE LEI nº 56/2025
Súmula: Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 2º da
Lei nº 1786/19 – Estatuto do Magistério e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Luiz
Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 2º da Lei nº 1786/19 – Estatuto do Magistério,
o parágrafo único, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro Próprio dos profissionais da Educação Pública
Municipal é formado pelos professores que exercem as funções dos cargos de carreira
de nível fundamental de 1º ao 5º Ano, Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos,
Pedagogos e secretários escolares, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos
finalísticos da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: Para efeitos desta lei e para fins de acumulação de cargos
autorizados pela Constituição Federal, ficam equiparados os cargos de professor e
pedagogo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Pinhalão, 05 de maio de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O Município de Pinhalão, em certa ocasião, foi questionado pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná a respeito da acumulação indevida dos
cargos de professor e pedagogo.
O TCE entendeu que como no Estatuto do Magistério deste município
não havia menção de que os cargos de professor e pedagogo seriam
equiparados, não haveria a possibilidade de uma pessoa cumular as funções de
professor e pedagogo.
Para que isso seja corrigido, faz-se necessária a inclusão desta
situação na lei que rege estes cargos, por isso a necessidade de se acrescentar o
parágrafo único ao art. 2º da Lei Municipal nº 1786/19 – Estatuto do Magistério.
Diante disso, requer-se a aprovação do presente projeto de lei.
Pinhalão, 05 de maio de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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