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materia nº 56/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaPROJETO DE LEI nº 56/2025-Súmula: Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 1786/19 – Estatuto do Magistério e dá outras providências
native_id168

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.632, DE 27 DE MAIO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13488 do dia 28/05/2025.
2025-05-23 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2025-05-22 Proposição aprovada
2025-05-20 Proposição para votação em segundo turno S
2025-05-19 Proposição aprovada em 1º turno
2025-05-16 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-05-14 Parecer favorável da comissão
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-05-12 Proposição lida em Plenário
2025-05-08 Proposição para Leitura em Plenário
2025-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T14:30:26.803451-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0
2025-05-19T19:13:25.450821-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
 PROJETO DE LEI nº 56/2025
Súmula: Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 2º da 
Lei nº 1786/19 – Estatuto do Magistério e dá outras 
providências
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Luiz 
Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 2º da Lei nº 1786/19 – Estatuto do Magistério,
o parágrafo único, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro Próprio dos profissionais da Educação Pública 
Municipal é formado pelos professores que exercem as funções dos cargos de carreira 
de nível fundamental de 1º ao 5º Ano, Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos, 
Pedagogos e secretários escolares, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos 
finalísticos da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: Para efeitos desta lei e para fins de acumulação de cargos 
autorizados pela Constituição Federal, ficam equiparados os cargos de professor e 
pedagogo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Pinhalão, 05 de maio de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
JUSTIFICATIVA
O Município de Pinhalão, em certa ocasião, foi questionado pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná a respeito da acumulação indevida dos 
cargos de professor e pedagogo.
O TCE entendeu que como no Estatuto do Magistério deste município 
não havia menção de que os cargos de professor e pedagogo seriam
equiparados, não haveria a possibilidade de uma pessoa cumular as funções de 
professor e pedagogo.
Para que isso seja corrigido, faz-se necessária a inclusão desta 
situação na lei que rege estes cargos, por isso a necessidade de se acrescentar o 
parágrafo único ao art. 2º da Lei Municipal nº 1786/19 – Estatuto do Magistério.
Diante disso, requer-se a aprovação do presente projeto de lei.
Pinhalão, 05 de maio de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal

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