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materia nº 57/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaPROJETO DE LEI 57/2025- Súmula: Fica alterado o descritivo de função do cargo de técnico de enfermagem e dá outras providências.
native_id169

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.630, DE 12 DE MAIO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13470 do dia 12/05/2025.
2025-05-12 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-05-09 Proposição aprovada
2025-05-09 Proposição para votação em segundo turno S
2025-05-08 Proposição aprovada em 1º turno
2025-05-08 Proposição para votação em primeiro turno P dispensada a apreciação das comissões pois projeto tramita em regime de urgência.
2025-05-08 Proposição lida em Plenário
2025-05-08 Proposição para Leitura em Plenário
2025-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-09T19:09:12.870525-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0
2025-05-08T19:37:18.072685-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
PROJETO DE LEI 57/2025
Súmula: Fica alterado o descritivo de função do 
cargo de técnico de enfermagem e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Dionísio 
Arrais de Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Altera-se as funções descritas para o cargo de técnico de 
enfermagem, passando a vigorar o seguinte descritivo:
Descrição Detalhada:
Auxiliar no atendimento dos pacientes, nas unidades hospitalares, quando 
houver e nas Unidades Básicas de Saúde do município, nas tarefas de 
enfermagem em geral; por determinação superior e observando-se as 
prescrições médicas, ministrar medicamentos, atividades em sala de 
vacinação, fazer curativos, aplicar oxigênio, soros imunizantes, injeções, 
sangue, plasma e outros fluídos, hemostase e transfusão de sangue; verificar 
e anotar a temperatura de pacientes internados, ou não, bem como atender 
às suas chamadas, sempre que necessário, a qualquer hora do dia e da noite; 
atender ao doente em qualquer situação de emergência que exija limpeza 
corporal ou de leito, se não contar no momento, com a presença de auxiliares 
para isso;auxiliar ou ministrar alimentação ao paciente, anotando as 
anormalidades verificadas; controlar o balanço hídrico e dos excretos do 
doente; receber ou transportar pacientes cirúrgicos ou sob cuidados 
especiais; se for o caso, participar da preparação do paciente para atos 
cirúrgicos ou exames especializados, bem como assistí-lo durante o ato 
cirúrgico e no período pós operatório; auxiliar o médico na instrumentação das 
intervenções cirúrgicas, se for o caso; orientar os pacientes de ambulatório ou 
internados, a respeito das prescrições médicas que receberem; recolher, 
quando designado, material para análises clínicas, bem como receber os 
resultados de exames de laboratório, Raios-X e outros, anexando-os os 
prontuário do doente; zelar pela limpeza, conservação e assepsia do material 
e instrumental destinado a uso médico ou cirúrgico; esterilizar e preparar 
salas de cirurgia e material; observar, registrar e informar, à autoridade 
superior, sinais e sintomas apresentados pelos pacientes, inclusive 
fenômenos patológicos e outras anomalias; participar da programação da 
assistência de enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem, 
exceto as privativas do Enfermeiro; participar da orientação e supervisão do 
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
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 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
trabalho de enfermagem em grau auxiliar; participar da equipe de saúde,
acompanhar pacientes em transporte de uma localidade para outra, prestar o 
serviço em regime de plantão, se necessário, executar quaisquer outros 
encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional.
 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07 de maio de 2025.
 
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
JUSTIFICATIVA
A comissão de fiscalização do concurso verificou a necessidade de excluir
das funções do cargo de técnico de enfermagem algumas atribuições que seriam do 
médico, como por exemplo: drenagens de adenite, abertura de abscessos e 
passagem de sonda. 
Há pareceres do COREN que vedam a drenagem de abcesso pelo 
enfermeiro, veja:
Considerando Parecer do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, 
no qual enfatiza que a realização de drenagem de abcesso não é um 
procedimento a ser realizado pelo enfermeiro, visto que poderão responder de 
forma indenizatória por eventuais danos causados ao usuário (COREN/SP, 
2012). 
Considerando Parecer do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, que 
conclui a realização de drenagem de abcesso cutâneo como um procedimento 
cirúrgico, de atuação médica e que a drenagem não se enquadra em uma 
“situação de emergência”, podendo esperar a presença de outro profissional de 
saúde que tenha competência técnico-científica na ocorrência de chegada do 
paciente. Dessa maneira, a execução da drenagem de abcesso cutâneo é 
vedada ao enfermeiro (COREN/AL, 2009). 
De acordo com argumentos supracitados somos DESFAVORÁVEIS à de 
drenagem de abcesso pelo profissional enfermeiro, devido a necessidade de 
diagnóstico diferencial, possíveis complicações e necessidade de prescrição de 
antibioticoterapia não contemplados pelos protocolos ministeriais para 
execução pelo enfermeiro. 
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
Diante disso, requer-se a aprovação do presente projeto de lei e diante da 
iminente publicação do edital do concurso, requer-se que este projeto seja tramitado 
em regime de urgência.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07 de maio de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal

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