Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI 57/2025
Súmula: Fica alterado o descritivo de função do
cargo de técnico de enfermagem e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Dionísio
Arrais de Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Altera-se as funções descritas para o cargo de técnico de
enfermagem, passando a vigorar o seguinte descritivo:
Descrição Detalhada:
Auxiliar no atendimento dos pacientes, nas unidades hospitalares, quando
houver e nas Unidades Básicas de Saúde do município, nas tarefas de
enfermagem em geral; por determinação superior e observando-se as
prescrições médicas, ministrar medicamentos, atividades em sala de
vacinação, fazer curativos, aplicar oxigênio, soros imunizantes, injeções,
sangue, plasma e outros fluídos, hemostase e transfusão de sangue; verificar
e anotar a temperatura de pacientes internados, ou não, bem como atender
às suas chamadas, sempre que necessário, a qualquer hora do dia e da noite;
atender ao doente em qualquer situação de emergência que exija limpeza
corporal ou de leito, se não contar no momento, com a presença de auxiliares
para isso;auxiliar ou ministrar alimentação ao paciente, anotando as
anormalidades verificadas; controlar o balanço hídrico e dos excretos do
doente; receber ou transportar pacientes cirúrgicos ou sob cuidados
especiais; se for o caso, participar da preparação do paciente para atos
cirúrgicos ou exames especializados, bem como assistí-lo durante o ato
cirúrgico e no período pós operatório; auxiliar o médico na instrumentação das
intervenções cirúrgicas, se for o caso; orientar os pacientes de ambulatório ou
internados, a respeito das prescrições médicas que receberem; recolher,
quando designado, material para análises clínicas, bem como receber os
resultados de exames de laboratório, Raios-X e outros, anexando-os os
prontuário do doente; zelar pela limpeza, conservação e assepsia do material
e instrumental destinado a uso médico ou cirúrgico; esterilizar e preparar
salas de cirurgia e material; observar, registrar e informar, à autoridade
superior, sinais e sintomas apresentados pelos pacientes, inclusive
fenômenos patológicos e outras anomalias; participar da programação da
assistência de enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem,
exceto as privativas do Enfermeiro; participar da orientação e supervisão do
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trabalho de enfermagem em grau auxiliar; participar da equipe de saúde,
acompanhar pacientes em transporte de uma localidade para outra, prestar o
serviço em regime de plantão, se necessário, executar quaisquer outros
encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07 de maio de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A comissão de fiscalização do concurso verificou a necessidade de excluir
das funções do cargo de técnico de enfermagem algumas atribuições que seriam do
médico, como por exemplo: drenagens de adenite, abertura de abscessos e
passagem de sonda.
Há pareceres do COREN que vedam a drenagem de abcesso pelo
enfermeiro, veja:
Considerando Parecer do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo,
no qual enfatiza que a realização de drenagem de abcesso não é um
procedimento a ser realizado pelo enfermeiro, visto que poderão responder de
forma indenizatória por eventuais danos causados ao usuário (COREN/SP,
2012).
Considerando Parecer do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, que
conclui a realização de drenagem de abcesso cutâneo como um procedimento
cirúrgico, de atuação médica e que a drenagem não se enquadra em uma
“situação de emergência”, podendo esperar a presença de outro profissional de
saúde que tenha competência técnico-científica na ocorrência de chegada do
paciente. Dessa maneira, a execução da drenagem de abcesso cutâneo é
vedada ao enfermeiro (COREN/AL, 2009).
De acordo com argumentos supracitados somos DESFAVORÁVEIS à de
drenagem de abcesso pelo profissional enfermeiro, devido a necessidade de
diagnóstico diferencial, possíveis complicações e necessidade de prescrição de
antibioticoterapia não contemplados pelos protocolos ministeriais para
execução pelo enfermeiro.
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Diante disso, requer-se a aprovação do presente projeto de lei e diante da
iminente publicação do edital do concurso, requer-se que este projeto seja tramitado
em regime de urgência.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 07 de maio de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal