CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
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RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122
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PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 12/2025
Autoria: Francielli Siqueira de Carvalho Macedo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE
AVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA E EXAME
TOXICOLÓGICO PELOS MOTORISTAS DO
QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
PINHALÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Luiz Eduardo de Castro
Vanzeli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores públicos ocupantes do cargo de motorista no âmbito da
administração Pública de Pinhalão deverão se submeter a:
I – Avaliação médica anual;
II – Exame toxicológico periódico, a cada seis meses, com janela de detecção de 180 (cento
e oitenta) dias.
Art. 2º - Ficam sujeitos aos efeitos dessa Lei os servidores públicos que exerçam a função
de Motorista, incluindo os condutores de veículos destinados ao transporte escolar,
utilitários, caminhões, de transporte de pessoas, materiais e de enfermos nas ambulâncias
e micro-ônibus no transporte municipal ou fora do município de demais veículos.
§ 1º - Considera-se incompatível com o exercício do Serviço Público de Motorista o uso de
substância psicoativa, entorpecente e uso de bebida alcoólicas, sendo aplicadas aos
servidores públicos flagrados sob a influência de tais substâncias as penalidades cabíveis,
sendo inclusive de exoneração, mediante processo administrativo disciplinar, assegurando
a ampla defesa.
§ 2º - Ao servidor em serviço também poderá ser aplicada a pena de exoneração quando a
constatação de uso de substância psicoativa, entorpecente e uso de bebidas alcoólicas for
realizada por órgãos de fiscalização de trânsito, respeitado o processo administrativo
disciplinar, assegurada a ampla defesa.
Art. 3º - A avaliação médica compreenderá:
I – Avaliação clínica com ênfase nos sistemas neurológico, cardiovascular, visual e auditivo;
II – Verificação das condições físicas e mentais necessárias para a condução segura de
veículos.
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§ 1º - O médico examinador deverá emitir laudo atestando especificamente aptidão ou
inaptidão para a função de motorista, considerando os critérios estabelecidos na Resolução
CONTRAN n.º 425/2012 ou norma posterior que a substitua.
§ 2º - O laudo médico deverá indicar expressamente:
I – Se o servidor apresenta condições físicas e mentais para a condução segura de veículos;
II – Se existem restrições para a condução de determinados tipos de veículos;
III – O prazo de validade da avaliação.
Art. 4º - O exame toxicológico será obrigatório para os servidores públicos municipais que
desempenharem a função de motorista, sendo que aquele deverá:
I – Ser realizado em laboratório credenciado pelo DENATRAN;
I – Apresentar janela de detecção de 180 dias;
III – Ser renovado a cada 06 (seis) meses.
Parágrafo Único: Para fins deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela
de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias
psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º - O exame toxicológico e a avaliação médica serão custeados pelo Município e
realizados durante o horário de expediente do servidor, mediante agendamento prévio.
Art. 6º - Em caso de resultado positivo, é direito do interessado solicitar contraprova
mediante a realização de novo exame, bem como a manutenção do sigilo das informações,
nos termos da Lei Federal n.º 13.709/2018.
Parágrafo Único: O resultado dos exames somente será divulgado aos interessados e não
poderá ser realizado para fins estranhos ao disposto na presente lei.
Art. 7º - O resultado positivo ou a recusa na realização do exame previsto nesta lei, não
infirmado em contraprova ou não justificado por perícia médica, acarretará a imediata
abertura de processo administrativo, respeitada a legislação pertinente em cada caso.
Parágrafo Único - Caso o servidor não realize a avaliação médica ou o exame toxicológico,
bem como se recuse imotivadamente em fazê-lo, ficará suspenso do exercício de suas
funções e os dias não laborados serão descontados dos respectivos vencimentos.
Art. 8º - Em caso de resultado positivo do exame toxicológico, o interessado deverá ser
encaminhado imediatamente ao serviço médico, através do Sistema Único de Saúde – SUS
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ou setor médico do município para avaliação e emissão de laudo médico, acerca da
necessidade do afastamento das atividades laborais.
Parágrafo Único: Em caso de afastamento, fica a Administração Pública autorizada a
descontar os vencimentos e salários dos interessados que tiverem o uso de substâncias
psicoativas ilícitas atestadas em seus exames, enquanto perdurar o motivo do afastamento.
Art. 9º - O resultado positivo no teste psicológico de que trata a presente lei ensejará ao
responsável:
I – Se em primeira ocorrência, pena de advertência;
II – Se em segunda advertência, em exame realizado 06 (seis) meses após o primeiro, pena
de suspensão por 30 (trinta) dias;
III – Se em terceira ocorrência, pena de demissão a bem do serviço público.
Art. 10 – Na aplicação da presente lei, deverão ser observados os princípios do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa e observada a legislação específica para cada
caso.
Art. 11 – As despesas com a aplicação da presente lei, correrão a conta dos créditos
orçamentários dos respectivos órgãos de origem, exceto os exames subsequentes ao
primeiro exame positivo, os quais deverão ser custeados pelos interessados até que se
regularize sua situação.
Art. 12 – A presente lei deverá ser regulamenta pelo Poder Executivo no prazo máximo de
180 dias.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinhalão, em 06 de maio de 2024.
________________________________________
FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO MACEDO
VEREADORA
FRANCIELLI M
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JUSTIFICATIVA
A utilização rotineira de produtos entorpecentes e psicotrópicos prejudica a
todos, em especial, a produtividade dos trabalhadores. No caso dos serviços públicos,
prestados pelas instituições Públicas, o prejuízo no atendimento viola diretamente o
interesse público, que deve ser protegido pelo Poder Público de forma suprema, acima de
quaisquer interesses particulares. O prejuízo ao interesse coletivo pode ocorrer em diversos
casos e na generalidade dos serviços públicos. Portanto, considera-se que todo e qualquer
servidor pode trazer prejuízos à coletividade por ser um usuário ou dependente de
substâncias psicotrópicas.
Assim, o controle estatal sobre as condições físicas e psicológicas dos
servidores públicos deve ser feito de forma generalizada, de preferência previamente ao
ingresso nas carreiras públicas, antes do estabelecimento de uma relação jurídica de
natureza trabalhista entre o indivíduo e a Administração Pública. O ideal é que as pessoas
dependentes sejam inabilitadas para o exercício da função pública, uma vez que a
periculosidade que pode advir de sua conduta pode causar danos irreversíveis, em especial
às pessoas envolvidas.
Por isso, o exame toxicológico negativo deveria ser compreendido como
requisito para manutenção efetiva do motorista no cargo, pois tais exames, além de
constituir meio inibitório ao envolvimento com entorpecentes e psicotrópicos proibidos, ou
não indicados, serviria para afastar os usuários/dependentes do exercício de um cargo
público. A limitação imposta pelo exame toxicológico tem como finalidade precípua proteger
a coletividade como um todo, pois uma vez ocorrido qualquer tipo de dano, muitas vezes,
este vem carregado de irreversibilidade.
Isso posto, pode-se concluir que seria de grande valia para a sociedade, em
especial para a saúde coletiva e para a preservação do interesse público, que todos
servidores públicos municipais que desempenhem a função de motorista na administração
pública, direta e indireta, sejam submetidos a exames toxicológicos para a detecção do uso
de substâncias proibidas. Servidores e empregados públicos que possuem alguma
dependência química irão comprometer a prestação dos serviços públicos à sociedade.
Ante o exposto, solicitamos dos nobres pares a aprovação do referido Projeto.
FRANCIELLI M
FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO MACEDO
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Última atualização em 07 mai 2025 às 07:50
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Signatário
HISTÓRICO
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07:36:36
Adagouberto Nogueira Junior criou este documento. ( Empresa: Câmara Municipal de Pinhalão, CNPJ:
77.774.479/0001-48, Email: contador@pinhalao.pr.leg.br, CPF: 021.594.339-26 )
07 mai 2025
07:49:58
FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO MACEDO (Celular: +5543984225933, CPF: 041.398.999-21) visualizou
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07 mai 2025
07:50:35
FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO MACEDO (Celular: +5543984225933, CPF: 041.398.999-21) assinou
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