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materia nº 12/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA E EXAME TOXICOLÓGICO PELOS MOTORISTAS DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PINHALÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Proposição arquivada F
2025-05-22 Parecer contrário da comissão de mérito F Proposição arquivada, a autora vai propor ao Executivo por Indicação Legislativa a edição do referido projeto de Lei.
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-05-12 Proposição lida em Plenário
2025-05-12 Proposição para Leitura em Plenário
2025-05-12 Proposição para Leitura em Plenário

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE/FAX: (043)-3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
PROJETO DE LEI N.º 12/2025
Autoria: Francielli Siqueira de Carvalho Macedo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE 
AVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA E EXAME 
TOXICOLÓGICO PELOS MOTORISTAS DO 
QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE 
PINHALÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Luiz Eduardo de Castro 
Vanzeli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores públicos ocupantes do cargo de motorista no âmbito da 
administração Pública de Pinhalão deverão se submeter a:
I – Avaliação médica anual;
II – Exame toxicológico periódico, a cada seis meses, com janela de detecção de 180 (cento 
e oitenta) dias.
Art. 2º - Ficam sujeitos aos efeitos dessa Lei os servidores públicos que exerçam a função 
de Motorista, incluindo os condutores de veículos destinados ao transporte escolar, 
utilitários, caminhões, de transporte de pessoas, materiais e de enfermos nas ambulâncias 
e micro-ônibus no transporte municipal ou fora do município de demais veículos.
§ 1º - Considera-se incompatível com o exercício do Serviço Público de Motorista o uso de 
substância psicoativa, entorpecente e uso de bebida alcoólicas, sendo aplicadas aos 
servidores públicos flagrados sob a influência de tais substâncias as penalidades cabíveis, 
sendo inclusive de exoneração, mediante processo administrativo disciplinar, assegurando 
a ampla defesa.
§ 2º - Ao servidor em serviço também poderá ser aplicada a pena de exoneração quando a 
constatação de uso de substância psicoativa, entorpecente e uso de bebidas alcoólicas for 
realizada por órgãos de fiscalização de trânsito, respeitado o processo administrativo 
disciplinar, assegurada a ampla defesa.
Art. 3º - A avaliação médica compreenderá:
I – Avaliação clínica com ênfase nos sistemas neurológico, cardiovascular, visual e auditivo;
II – Verificação das condições físicas e mentais necessárias para a condução segura de 
veículos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE/FAX: (043)-3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
§ 1º - O médico examinador deverá emitir laudo atestando especificamente aptidão ou 
inaptidão para a função de motorista, considerando os critérios estabelecidos na Resolução 
CONTRAN n.º 425/2012 ou norma posterior que a substitua.
§ 2º - O laudo médico deverá indicar expressamente:
I – Se o servidor apresenta condições físicas e mentais para a condução segura de veículos;
II – Se existem restrições para a condução de determinados tipos de veículos;
III – O prazo de validade da avaliação.
Art. 4º - O exame toxicológico será obrigatório para os servidores públicos municipais que 
desempenharem a função de motorista, sendo que aquele deverá:
I – Ser realizado em laboratório credenciado pelo DENATRAN;
I – Apresentar janela de detecção de 180 dias;
III – Ser renovado a cada 06 (seis) meses.
Parágrafo Único: Para fins deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela 
de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias 
psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º - O exame toxicológico e a avaliação médica serão custeados pelo Município e 
realizados durante o horário de expediente do servidor, mediante agendamento prévio.
Art. 6º - Em caso de resultado positivo, é direito do interessado solicitar contraprova 
mediante a realização de novo exame, bem como a manutenção do sigilo das informações, 
nos termos da Lei Federal n.º 13.709/2018.
Parágrafo Único: O resultado dos exames somente será divulgado aos interessados e não 
poderá ser realizado para fins estranhos ao disposto na presente lei.
Art. 7º - O resultado positivo ou a recusa na realização do exame previsto nesta lei, não 
infirmado em contraprova ou não justificado por perícia médica, acarretará a imediata 
abertura de processo administrativo, respeitada a legislação pertinente em cada caso.
Parágrafo Único - Caso o servidor não realize a avaliação médica ou o exame toxicológico, 
bem como se recuse imotivadamente em fazê-lo, ficará suspenso do exercício de suas 
funções e os dias não laborados serão descontados dos respectivos vencimentos.
Art. 8º - Em caso de resultado positivo do exame toxicológico, o interessado deverá ser 
encaminhado imediatamente ao serviço médico, através do Sistema Único de Saúde – SUS 
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ou setor médico do município para avaliação e emissão de laudo médico, acerca da 
necessidade do afastamento das atividades laborais.
Parágrafo Único: Em caso de afastamento, fica a Administração Pública autorizada a 
descontar os vencimentos e salários dos interessados que tiverem o uso de substâncias 
psicoativas ilícitas atestadas em seus exames, enquanto perdurar o motivo do afastamento.
Art. 9º - O resultado positivo no teste psicológico de que trata a presente lei ensejará ao 
responsável:
I – Se em primeira ocorrência, pena de advertência;
II – Se em segunda advertência, em exame realizado 06 (seis) meses após o primeiro, pena 
de suspensão por 30 (trinta) dias;
III – Se em terceira ocorrência, pena de demissão a bem do serviço público.
Art. 10 – Na aplicação da presente lei, deverão ser observados os princípios do devido 
processo legal, contraditório e ampla defesa e observada a legislação específica para cada 
caso.
Art. 11 – As despesas com a aplicação da presente lei, correrão a conta dos créditos 
orçamentários dos respectivos órgãos de origem, exceto os exames subsequentes ao 
primeiro exame positivo, os quais deverão ser custeados pelos interessados até que se 
regularize sua situação. 
Art. 12 – A presente lei deverá ser regulamenta pelo Poder Executivo no prazo máximo de 
180 dias.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinhalão, em 06 de maio de 2024.
________________________________________
FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO MACEDO
VEREADORA
FRANCIELLI M
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
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PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
JUSTIFICATIVA
A utilização rotineira de produtos entorpecentes e psicotrópicos prejudica a 
todos, em especial, a produtividade dos trabalhadores. No caso dos serviços públicos, 
prestados pelas instituições Públicas, o prejuízo no atendimento viola diretamente o 
interesse público, que deve ser protegido pelo Poder Público de forma suprema, acima de 
quaisquer interesses particulares. O prejuízo ao interesse coletivo pode ocorrer em diversos 
casos e na generalidade dos serviços públicos. Portanto, considera-se que todo e qualquer 
servidor pode trazer prejuízos à coletividade por ser um usuário ou dependente de 
substâncias psicotrópicas. 
Assim, o controle estatal sobre as condições físicas e psicológicas dos 
servidores públicos deve ser feito de forma generalizada, de preferência previamente ao 
ingresso nas carreiras públicas, antes do estabelecimento de uma relação jurídica de 
natureza trabalhista entre o indivíduo e a Administração Pública. O ideal é que as pessoas 
dependentes sejam inabilitadas para o exercício da função pública, uma vez que a 
periculosidade que pode advir de sua conduta pode causar danos irreversíveis, em especial 
às pessoas envolvidas.
Por isso, o exame toxicológico negativo deveria ser compreendido como 
requisito para manutenção efetiva do motorista no cargo, pois tais exames, além de 
constituir meio inibitório ao envolvimento com entorpecentes e psicotrópicos proibidos, ou 
não indicados, serviria para afastar os usuários/dependentes do exercício de um cargo 
público. A limitação imposta pelo exame toxicológico tem como finalidade precípua proteger 
a coletividade como um todo, pois uma vez ocorrido qualquer tipo de dano, muitas vezes, 
este vem carregado de irreversibilidade.
Isso posto, pode-se concluir que seria de grande valia para a sociedade, em 
especial para a saúde coletiva e para a preservação do interesse público, que todos 
servidores públicos municipais que desempenhem a função de motorista na administração 
pública, direta e indireta, sejam submetidos a exames toxicológicos para a detecção do uso 
de substâncias proibidas. Servidores e empregados públicos que possuem alguma 
dependência química irão comprometer a prestação dos serviços públicos à sociedade. 
Ante o exposto, solicitamos dos nobres pares a aprovação do referido Projeto.
FRANCIELLI M
FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO MACEDO
Autenticação eletrônica 5/5
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 07 mai 2025 às 07:50
Identificador: d6d4d70e14d6a8aa0f94c734a3597cf4a449609e103cadb3d
Página de assinaturas
FRANCIELLI M
FRANCIELLI MACEDO
041.398.999-21
Signatário
HISTÓRICO
07 mai 2025
07:36:36
Adagouberto Nogueira Junior criou este documento. ( Empresa: Câmara Municipal de Pinhalão, CNPJ:
77.774.479/0001-48, Email: contador@pinhalao.pr.leg.br, CPF: 021.594.339-26 ) 
07 mai 2025
07:49:58
FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO MACEDO (Celular: +5543984225933, CPF: 041.398.999-21) visualizou
este documento por meio do IP 45.179.206.88 localizado em Pinhalão - Paraná - Brazil
07 mai 2025
07:50:35
FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO MACEDO (Celular: +5543984225933, CPF: 041.398.999-21) assinou
este documento por meio do IP 45.179.206.88 localizado em Pinhalão - Paraná - Brazil
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