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materia nº 1/2025

Tipo MOÇÃO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaQue, após ouvido o soberano Plenário, seja aprovada a MOÇÃO DE APOIO, ao Congresso Nacional na pessoa de seu Excelentíssimo Presidente do Senado Federal – Senhor DAVI SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados, Senhor HUGO MOTA WANDERLEY DA NÓBREGA, referente ao PDL nº. 3/2025, que susta os efeitos da Resolução nº. 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e ao PL nº. 1.904/2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os noves meses de gravidez, até o momento do parto
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-05-19 Proposição aprovada
2025-05-16 Proposição para votação em turno único U
2025-05-14 Parecer favorável da comissão
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-05-12 Proposição lida em Plenário
2025-05-12 Proposição para Leitura em Plenário
2025-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T19:19:10.787863-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48
RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 –
FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706.
e-mail: camara@pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ
_____________________________________________________________________________
1
PROPOSIÇÃO DE MOÇÃO Nº 01 /2025
PINHALÃO – PR, 5 de maio de 2025.
Os Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de 
Pinhalão – Estado do Paraná, Senhores (i) ALEXANDRE CRISTIANO; (iii) 
EDSON REINALDO DE SOUZA; (iii) FLÁVIO DECOL RODRIGUES; (iv) RENÊ 
BATISTA ROBERTO; (v) EDNEY LUIZ VILAS BOAS; (vi) EMERSON SOARES 
DE LIMA; (vii) SÉRGIO TERRA DE OLIVEIRA; (viii) PAULO CÉSAR LOPES; 
e (ix) FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO MACEDO, que subscrevem, no 
uso de suas Prerrogativas Constitucionais e Regimentais asseguradas pelo 
mandato de Vereador, e amparados no Regimento Interno dessa Casa de Leis, 
PROPÕE:
Que, após ouvido o soberano Plenário, seja aprovada a MOÇÃO DE 
APOIO, ao Congresso Nacional na pessoa de seu Excelentíssimo Presidente do 
Senado Federal – Senhor DAVI SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM e ao 
Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados, Senhor HUGO MOTA 
WANDERLEY DA NÓBREGA, referente ao PDL nº. 3/2025, que susta os efeitos 
da Resolução nº. 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e ao PL nº. 1.904/2024, que 
visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite 
de tempo gestacional, durante todos os noves meses de gravidez, até o 
momento do parto.
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
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JUSTIFICATIVA
A partir da segunda metade do século XX, emergiu um movimento global em 
defesa da legalização do aborto, cujo objetivo tem sido transformar uma prática 
tradicionalmente considerada criminosa em um suposto direito humano. Mais 
recentemente, esse movimento passou a reivindicar que o aborto seja reconhecido 
como direito até o momento do parto, o que colide frontalmente com os fundamentos da 
Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo a qual “todo ser humano tem 
direito à vida”, princípio este que transcende a legislação positiva
Tal pretensão representa uma grave ameaça aos pilares da democracia 
moderna, que se alicerça no reconhecimento de direitos inalienáveis do ser humano, 
sendo o primeiro e mais fundamental deles o direito à vida. Por essa razão, a Câmara 
Municipal de Pinhalão – PR manifesta seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 
3/2025 e ao Projeto de Lei nº 1904/2024, ambos em tramitação no Congresso Nacional.
Historicamente, a Medicina definiu o aborto como a interrupção clínica ou 
cirúrgica de uma gestação de feto ainda não viável, conforme consagrado em obras de 
referência como Obstetrícia de Williams. Até 2022, a própria Organização Mundial da 
Saúde (OMS) seguia essa mesma linha. No entanto, com a vigência da CID-11, a OMS 
passou a classificar o aborto provocado como a interrupção deliberada da gestação em 
qualquer tempo, desde que não haja nascimento com vida. Essa nova definição inverte 
padrões éticos e científicos até então consolidados.
A mudança impulsionou ações coordenadas para consolidar o aborto como um 
direito irrestrito, inclusive nos últimos meses de gestação. Exemplo emblemático é a 
Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do CONANDA – Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. Tal norma obriga o encaminhamento de gestantes 
menores de 14 anos para procedimentos de aborto, sem a necessidade de 
consentimento ou sequer o conhecimento dos pais ou responsáveis, e sem limitação 
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temporal para a gestação – o que contraria o artigo 4º do Código Civil, que reconhece 
a absoluta incapacidade civil dos menores de 14 anos.
Além disso, a Resolução veda aos pais qualquer manifestação contrária ao 
procedimento (art. 21), proíbe sua presença durante o ato (art. 23) e admite a prática do 
aborto independentemente do tempo gestacional (art. 32), com base em diretrizes da 
OMS. Isso configura, na prática, uma imposição quase compulsória, vulnerando 
princípios fundamentais da dignidade humana
Diante disso, o PDL nº 3/2025 propõe a sustação dos efeitos da Resolução 
258/2024, protegendo o direito à vida de nascituros plenamente viáveis. Já o PL nº 
1904/2024 busca criminalizar, nos moldes do homicídio simples, a eliminação de seres 
humanos viáveis nos últimos meses de gestação, pois tal prática não pode ser 
equivocadamente tratada como aborto.
É essencial lembrar que nenhuma mulher – mesmo em casos de violência –
precisa provocar a morte de um ser humano viável. O parto será inevitável, e a questão 
reside entre dar à luz um bebê vivo ou morto. Em caso de nascimento com vida, o 
recém-nascido pode ser imediatamente encaminhado à adoção, via sistema judiciário. 
Matar um bebê viável não é aborto – é homicídio. Isso é claro tanto para a Medicina 
quanto para o Direito Penal.
A importância do PL nº 1904/2024 ganha ainda mais relevo em um cenário no 
qual se tenta relativizar os direitos humanos como se fossem meras concessões legais. 
Um episódio marcante foi a edição da Resolução nº 2.378/2024 pelo Conselho Federal 
de Medicina, que proibiu o uso da técnica de assistolia fetal (parada cardíaca intencional 
do feto viável), e que posteriormente foi suspensa por liminar concedida pelo STF na 
ADPF nº 1141, a pedido de partido político, sob o argumento de que tal procedimento é 
recomendado pela OMS.
A Resolução 258/2024 e outras medidas semelhantes fazem parte de um 
ativismo ideológico que busca reconstruir os direitos humanos em moldes mutáveis, 
dissociados de sua condição natural e inviolável
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Por essa razão, a Câmara Municipal de Pinhalão – PR expressa, por meio desta 
Moção, apoio firme ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos 
Deputados, em defesa do direito à vida – fundamento da democracia e da dignidade 
humana.
Por fim, é imprescindível considerar a vontade do povo. Conforme o parágrafo 
único do artigo 1º da Constituição Federal, “todo poder emana do povo”. E diversas 
pesquisas de opinião pública demonstram, de forma reiterada, que a maioria dos 
brasileiros é contrária à prática do aborto, especialmente nos estágios finais da 
gestação. Raríssimos brasileiros admitiriam a existência de um “direito” de matar uma 
criança de 5, 7 ou 9 meses de gestação, capaz de sobreviver fora do útero e pronta para 
ser entregue à adoção.
Por todas essas razões, encaminha-se a presente MOÇÃO DE APOIO, como 
expressão do compromisso da Câmara Municipal de Pinhalão – PR com a vida, a 
Constituição e os valores que sustentam a dignidade humana.
São os Vereadores Proponentes:
____________________________
ALEXANDRE CRISTIANO
Presidente da Câmara Municipal do Município de Pinhalão – PR
____________________________
EDSON REINALDO DE SOUZA
____________________________
FLÁVIO DECOL RODRIGUES
Alexandre C
Flavio R
Edson S
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_____________________________________________________________________________
5
____________________________
RENÊ BATISTA ROBERTO 
____________________________
EDNEY LUIZ VILAS BOAS
___________________________
EMERSON SOARES DE LIMA
___________________________
SÉRGIO TERRA DE OLIVEIRA
___________________________
PAULO CÉSAR LOPES
___________________________
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05 mai 2025
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