CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
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PROPOSIÇÃO DE MOÇÃO Nº 01 /2025
PINHALÃO – PR, 5 de maio de 2025.
Os Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de
Pinhalão – Estado do Paraná, Senhores (i) ALEXANDRE CRISTIANO; (iii)
EDSON REINALDO DE SOUZA; (iii) FLÁVIO DECOL RODRIGUES; (iv) RENÊ
BATISTA ROBERTO; (v) EDNEY LUIZ VILAS BOAS; (vi) EMERSON SOARES
DE LIMA; (vii) SÉRGIO TERRA DE OLIVEIRA; (viii) PAULO CÉSAR LOPES;
e (ix) FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO MACEDO, que subscrevem, no
uso de suas Prerrogativas Constitucionais e Regimentais asseguradas pelo
mandato de Vereador, e amparados no Regimento Interno dessa Casa de Leis,
PROPÕE:
Que, após ouvido o soberano Plenário, seja aprovada a MOÇÃO DE
APOIO, ao Congresso Nacional na pessoa de seu Excelentíssimo Presidente do
Senado Federal – Senhor DAVI SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM e ao
Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados, Senhor HUGO MOTA
WANDERLEY DA NÓBREGA, referente ao PDL nº. 3/2025, que susta os efeitos
da Resolução nº. 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e ao PL nº. 1.904/2024, que
visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite
de tempo gestacional, durante todos os noves meses de gravidez, até o
momento do parto.
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JUSTIFICATIVA
A partir da segunda metade do século XX, emergiu um movimento global em
defesa da legalização do aborto, cujo objetivo tem sido transformar uma prática
tradicionalmente considerada criminosa em um suposto direito humano. Mais
recentemente, esse movimento passou a reivindicar que o aborto seja reconhecido
como direito até o momento do parto, o que colide frontalmente com os fundamentos da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo a qual “todo ser humano tem
direito à vida”, princípio este que transcende a legislação positiva
Tal pretensão representa uma grave ameaça aos pilares da democracia
moderna, que se alicerça no reconhecimento de direitos inalienáveis do ser humano,
sendo o primeiro e mais fundamental deles o direito à vida. Por essa razão, a Câmara
Municipal de Pinhalão – PR manifesta seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº
3/2025 e ao Projeto de Lei nº 1904/2024, ambos em tramitação no Congresso Nacional.
Historicamente, a Medicina definiu o aborto como a interrupção clínica ou
cirúrgica de uma gestação de feto ainda não viável, conforme consagrado em obras de
referência como Obstetrícia de Williams. Até 2022, a própria Organização Mundial da
Saúde (OMS) seguia essa mesma linha. No entanto, com a vigência da CID-11, a OMS
passou a classificar o aborto provocado como a interrupção deliberada da gestação em
qualquer tempo, desde que não haja nascimento com vida. Essa nova definição inverte
padrões éticos e científicos até então consolidados.
A mudança impulsionou ações coordenadas para consolidar o aborto como um
direito irrestrito, inclusive nos últimos meses de gestação. Exemplo emblemático é a
Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do CONANDA – Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente. Tal norma obriga o encaminhamento de gestantes
menores de 14 anos para procedimentos de aborto, sem a necessidade de
consentimento ou sequer o conhecimento dos pais ou responsáveis, e sem limitação
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temporal para a gestação – o que contraria o artigo 4º do Código Civil, que reconhece
a absoluta incapacidade civil dos menores de 14 anos.
Além disso, a Resolução veda aos pais qualquer manifestação contrária ao
procedimento (art. 21), proíbe sua presença durante o ato (art. 23) e admite a prática do
aborto independentemente do tempo gestacional (art. 32), com base em diretrizes da
OMS. Isso configura, na prática, uma imposição quase compulsória, vulnerando
princípios fundamentais da dignidade humana
Diante disso, o PDL nº 3/2025 propõe a sustação dos efeitos da Resolução
258/2024, protegendo o direito à vida de nascituros plenamente viáveis. Já o PL nº
1904/2024 busca criminalizar, nos moldes do homicídio simples, a eliminação de seres
humanos viáveis nos últimos meses de gestação, pois tal prática não pode ser
equivocadamente tratada como aborto.
É essencial lembrar que nenhuma mulher – mesmo em casos de violência –
precisa provocar a morte de um ser humano viável. O parto será inevitável, e a questão
reside entre dar à luz um bebê vivo ou morto. Em caso de nascimento com vida, o
recém-nascido pode ser imediatamente encaminhado à adoção, via sistema judiciário.
Matar um bebê viável não é aborto – é homicídio. Isso é claro tanto para a Medicina
quanto para o Direito Penal.
A importância do PL nº 1904/2024 ganha ainda mais relevo em um cenário no
qual se tenta relativizar os direitos humanos como se fossem meras concessões legais.
Um episódio marcante foi a edição da Resolução nº 2.378/2024 pelo Conselho Federal
de Medicina, que proibiu o uso da técnica de assistolia fetal (parada cardíaca intencional
do feto viável), e que posteriormente foi suspensa por liminar concedida pelo STF na
ADPF nº 1141, a pedido de partido político, sob o argumento de que tal procedimento é
recomendado pela OMS.
A Resolução 258/2024 e outras medidas semelhantes fazem parte de um
ativismo ideológico que busca reconstruir os direitos humanos em moldes mutáveis,
dissociados de sua condição natural e inviolável
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Por essa razão, a Câmara Municipal de Pinhalão – PR expressa, por meio desta
Moção, apoio firme ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos
Deputados, em defesa do direito à vida – fundamento da democracia e da dignidade
humana.
Por fim, é imprescindível considerar a vontade do povo. Conforme o parágrafo
único do artigo 1º da Constituição Federal, “todo poder emana do povo”. E diversas
pesquisas de opinião pública demonstram, de forma reiterada, que a maioria dos
brasileiros é contrária à prática do aborto, especialmente nos estágios finais da
gestação. Raríssimos brasileiros admitiriam a existência de um “direito” de matar uma
criança de 5, 7 ou 9 meses de gestação, capaz de sobreviver fora do útero e pronta para
ser entregue à adoção.
Por todas essas razões, encaminha-se a presente MOÇÃO DE APOIO, como
expressão do compromisso da Câmara Municipal de Pinhalão – PR com a vida, a
Constituição e os valores que sustentam a dignidade humana.
São os Vereadores Proponentes:
____________________________
ALEXANDRE CRISTIANO
Presidente da Câmara Municipal do Município de Pinhalão – PR
____________________________
EDSON REINALDO DE SOUZA
____________________________
FLÁVIO DECOL RODRIGUES
Alexandre C
Flavio R
Edson S
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RENÊ BATISTA ROBERTO
____________________________
EDNEY LUIZ VILAS BOAS
___________________________
EMERSON SOARES DE LIMA
___________________________
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PAULO CÉSAR LOPES
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