Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI 85/2024
Súmula: Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPcD, bem como, do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, e demais providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu,
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CMDPD-Pinhalão órgão colegiado de caráter permanente,
consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas
públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social ou congênere.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem
por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições,
elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas
voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em
todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a
promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência
no município de Pinhalão.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a
execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência,
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observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena
inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
II – formular planos, programas e projetos da política municipal
voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à
completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos,
programas e projetos;
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a
promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do
plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos
recursos públicos necessários para tais fins;
IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à
reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política
pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à
consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a
Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com
deficiência;
VII –acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com
deficiência;
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas
governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das
pessoas com deficiência;
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei
atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
sobre a questão das deficiências;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII– pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio
da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com
deficiência;
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XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção
ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho
Municipal;
XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas
com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares
todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
XX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo
articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual , a convocação de
Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma,
constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII – elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de
comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de
representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento
Interno.
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composto paritariamente por 06 (seis) membros titulares, sendo 03 (três)
representantes da organização da sociedade civil e 03 (três) representantes de
órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução
por igual período, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal:
01 (um) Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) Secretaria Municipal da Educação;
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II-03 (três) representantes da Sociedade Civil;
Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no
município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução
por quantos períodos sefizerem necessários.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem
como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum
próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados
pelas Secretarias que os compõe.
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com
plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou
impedimentos, ou em definitivo, no casode vacância da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice – Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre
seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os
segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou congênere e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado,
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos
necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição
de que trata o artigo6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os
em até 30 (trinta) diascontados da data da eleição.
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Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60
dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para
realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições
de realização.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – FMDPD.
§ 1º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere e o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela
deliberação, controle e fiscalização.
§ 2º – O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e
integrará o orçamento geral do município de Pinhalão.
§ 3º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente
Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e
promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos
respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais como:
I – registrar os recursos captados pelo Município, através de
convênios ou por doação aoFundo;
II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas
destinadas às pessoas com deficiência;
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das
pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados
pelo CMDPD.
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Art. 16 Constituirão receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado,
vinculados à PolíticaNacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas
físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V – transferências do exterior;
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio
município, previstasespecificamente para o atendimento desta lei;
VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e
da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência;
VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas
com deficiência ou commobilidade reduzida;
IX – outras receitas.
X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e
formas para aplicaçãodas multas no município, serão fixadas por decreto próprio
a ser publicado pelo poder executivo.
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política
pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho
Municipal, na forma da lei vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras
e equiparação de oportunidadeem favor da pessoa com deficiência;
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como
nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV – no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no
exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de
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diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas,
programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com
deficiência;
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais
eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das
pessoas com deficiência.
VII – no financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao
assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos
do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham
vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com
deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta
bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei,
respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de
recursos públicos.
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social ou
congênere o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis,
trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e
despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e
aprovados, será feita pelasInstituições contempladas ao órgão gestor, que após
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para
aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o
Município.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a lei nº 463/04.
Pinhalão, 30 de julho de 2024.
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Dionisio Arrais de Alencar
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
O Município de Pinhalão, diante da necessidade de angariar recursos para
as pessoas com deficiência de nossa cidade, necessita criar o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPcD.
Este Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um
órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, de composição
paritária entre representantes governamentais e da sociedade civil e estará
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual terá incumbência de
fornecer o apoio administrativo, bem como, assegurar a necessária dotação
orçamentária para seu funcionamento por meio do Fundo Municipal de Apoio ao
Deficiente - FMPcD, o qual terá caráter específico.
É importante mencionar que a sociedade civil organizada será
representada no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CMDPcD, por meio de entidades que atuem precipuamente com atividades para
Pessoas com Deficiência, legalmente constituídas, e ainda, Declarada de Utilidade
Pública no município de Pinhalão, como por exemplo, a APAE.
A criação deste conselho também é importante porque a partir do
momento de sua criação fica proibida a extinção de programas de atendimento a
Pessoas com Deficiência sem a prévia deliberação e aprovação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Sendo assim, requer-se a aprovação do presente projeto de lei.
Pinhalão, 30 de julho de 2024.
Dionisio Arrais de Alencar
Prefeito Municipal