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materia nº 2/2025

Tipo MOÇÃO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaOs vareadores com assento na Câmara Municipal de Pinhalão, que esta subscrevem, vêm, por meio deste instrumento legal, com fundamento nos artigos 95 e 105 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, submeter ao Plenário a outorga de Moção de Repúdio À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI N.º 7796 – AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Proposição arquivada F —
2025-07-02 Proposição aprovada F —
2025-07-02 Proposição para votação em turno único U —
2025-07-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-01 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2025-06-30 Proposição lida em Plenário — —
2025-06-30 Proposição para Leitura em Plenário — —
2025-06-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-02T15:29:29.514007-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE: (043) 3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
MOÇÃO DE REPÚDIO
À ADI N.º 7796 AJUIZADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA FEDERAÇÃO 
BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN
Os vareadores com assento na Câmara Municipal de Pinhalão, que esta 
subscrevem, vêm, por meio deste instrumento legal, com fundamento nos artigos 95 e 105 
do Regimento Interno desta Câmara Municipal, submeter ao Plenário a outorga de Moção 
de Repúdio À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI N.º 7796 –
AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA FEDERAÇÃO BRASILEIRA 
DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN.
A referida ação visa a suspensão das Leis Estaduais do Paraná n.º 
17.656/2013 e n.º 18.419/2015, as quais reconhecem e asseguram o apoio do Estado à 
modalidade de educação especial promovida por entidades filantrópicas, como as APAES, 
a qual, se julgada procedente, representará um grave retrocesso no cuidado com as 
crianças com necessidade especiais. A ADI, ao buscar invalidar tais leis, ameaça 
gravemente a continuidade da modalidade de educação especial — essencial para o 
atendimento educacional de pessoas com deficiências severas. Embora esta Casa 
reconheça os avanços da inclusão escolar, é necessário reafirmar que a inclusão não se 
faz pela exclusão de alternativas, mas sim pela ampliação das opções de ensino, 
respeitando as peculiaridades de cada estudante.
Eliminar o suporte à educação especial significa desconsiderar a diversidade 
das necessidades educacionais e desrespeitar a voz de milhares de famílias que lutam, 
diariamente, por uma educação de qualidade e adaptada às complexidades de seus filhos. 
Estudantes com deficiências graves, como os com paralisia cerebral sem cognição 
funcional, gastrostomia, traqueostomia ou hidrocefalia com válvula, necessitam de um 
ambiente com infraestrutura e equipe multidisciplinar que muitas vezes a escola regular não 
consegue proporcionar de forma segura e eficaz.
A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, garante expressamente 
o direito à educação especial. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas 
com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional, não proíbe 
a existência de escolas especializadas – ao contrário, assegura a liberdade de escolha, a 
dignidade e a personalização do ensino. Tentar eliminar a política de apoio à educação 
especial revela profundo desconhecimento sobre a diversidade das necessidades 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE: (043) 3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
educacionais das pessoas com deficiência, além de afrontar os princípios da equidade, da 
pluralidade e da escuta ativa das famílias.
As entidades especializadas prestam um serviço educacional de excelência, 
com equipes multiprofissionais, infraestrutura adequada e comprovados resultados na 
promoção da autonomia, da inclusão e da qualidade de vida das pessoas com deficiência. 
As escolas especiais não promovem segregação, mas sim acolhimento especializado, com 
vistas à autonomia e ao desenvolvimento das potencialidades dos alunos. O investimento 
nelas não é privilégio, mas sim exercício de justiça e equidade.
Assim, apelamos a este nobre e respeitável Supremo Tribunal Federal para 
que considere o impacto humano e social da ADI nº 7796 e mantenha a constitucionalidade 
das leis paranaenses que asseguram o financiamento e apoio às instituições de educação 
especial, como expressão concreta do direito à educação inclusiva, plural e respeitosa das 
diferenças.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2025.
_____________________
ALEXANDRE CRISTIANO
VEREADOR
______________________________________________
FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO MACEDO
VEREADORA
________________________
FLAVIO DECOL RODRIGUES
VEREADOR
______________________
EDNEY LUIZ VILAS BOAS
VEREADOR
Flavio R
Edney b
FRANCIELLI M
Alexandre C
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
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FONE: (043) 3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
_____________________
RENE BATISTA ROBERTO
VEREADOR
________________________
EMERSON SOARES DE LIMA
VEREADOR
___________________________
EDSON REINALDO DE SOUZA
VEREADOR
____________________
PAULO CESAR LOPES
VEREADOR
________________________
SERGIO TERRA DE OLIVEIRA
VEREADOR
Emerson L
Paulo L
Sérgio O
Rene R
Edson S
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Emerson L Flavio R
Emerson Lima Flavio Rodrigues
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Edney b Paulo L
Edney boas Paulo Lopes
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Sérgio O FRANCIELLI M
Sérgio Oliveira FRANCIELLI MACEDO
942.515.689-15 041.398.999-21
Signatário Signatário
Alexandre C Rene R
Alexandre Cristiano Rene Roberto
022.043.499-92 066.705.609-23
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Edson S
Edson Souza
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Signatário
HISTÓRICO
26 jun 2025
13:29:19
Carlos Eduardo Miguel da Silva criou este documento. ( Email: juridico@pinhalao.pr.leg.br ) 
 
26 jun 2025
13:31:56
Edney Luiz Vilas boas (Celular: +5543984756609, CPF: 068.277.109-04) visualizou este documento por meio
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26 jun 2025
13:32:07
Edney Luiz Vilas boas (Celular: +5543984756609, CPF: 068.277.109-04) assinou este documento por meio
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26 jun 2025
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27 jun 2025
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26 jun 2025
13:30:06
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FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO MACEDO (Celular: +5543984225933, CPF: 041.398.999-21) visualizou
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26 jun 2025
14:04:46
FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO MACEDO (Celular: +5543984225933, CPF: 041.398.999-21) assinou
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26 jun 2025
17:25:53
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26 jun 2025
17:26:15
Rene batista Roberto (Celular: +5543999717618, CPF: 066.705.609-23) assinou este documento por meio
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26 jun 2025
13:40:00
Sérgio terra de Oliveira (Celular: +5543998670434, CPF: 942.515.689-15) visualizou este documento por
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26 jun 2025
13:40:10
Sérgio terra de Oliveira (Celular: +5543998670434, CPF: 942.515.689-15) assinou este documento por
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