CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122
FONE: (043) 3569 1706.
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ
MOÇÃO DE REPÚDIO
À ADI N.º 7796 AJUIZADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA FEDERAÇÃO
BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN
Os vareadores com assento na Câmara Municipal de Pinhalão, que esta
subscrevem, vêm, por meio deste instrumento legal, com fundamento nos artigos 95 e 105
do Regimento Interno desta Câmara Municipal, submeter ao Plenário a outorga de Moção
de Repúdio À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI N.º 7796 –
AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA FEDERAÇÃO BRASILEIRA
DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN.
A referida ação visa a suspensão das Leis Estaduais do Paraná n.º
17.656/2013 e n.º 18.419/2015, as quais reconhecem e asseguram o apoio do Estado à
modalidade de educação especial promovida por entidades filantrópicas, como as APAES,
a qual, se julgada procedente, representará um grave retrocesso no cuidado com as
crianças com necessidade especiais. A ADI, ao buscar invalidar tais leis, ameaça
gravemente a continuidade da modalidade de educação especial — essencial para o
atendimento educacional de pessoas com deficiências severas. Embora esta Casa
reconheça os avanços da inclusão escolar, é necessário reafirmar que a inclusão não se
faz pela exclusão de alternativas, mas sim pela ampliação das opções de ensino,
respeitando as peculiaridades de cada estudante.
Eliminar o suporte à educação especial significa desconsiderar a diversidade
das necessidades educacionais e desrespeitar a voz de milhares de famílias que lutam,
diariamente, por uma educação de qualidade e adaptada às complexidades de seus filhos.
Estudantes com deficiências graves, como os com paralisia cerebral sem cognição
funcional, gastrostomia, traqueostomia ou hidrocefalia com válvula, necessitam de um
ambiente com infraestrutura e equipe multidisciplinar que muitas vezes a escola regular não
consegue proporcionar de forma segura e eficaz.
A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, garante expressamente
o direito à educação especial. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional, não proíbe
a existência de escolas especializadas – ao contrário, assegura a liberdade de escolha, a
dignidade e a personalização do ensino. Tentar eliminar a política de apoio à educação
especial revela profundo desconhecimento sobre a diversidade das necessidades
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educacionais das pessoas com deficiência, além de afrontar os princípios da equidade, da
pluralidade e da escuta ativa das famílias.
As entidades especializadas prestam um serviço educacional de excelência,
com equipes multiprofissionais, infraestrutura adequada e comprovados resultados na
promoção da autonomia, da inclusão e da qualidade de vida das pessoas com deficiência.
As escolas especiais não promovem segregação, mas sim acolhimento especializado, com
vistas à autonomia e ao desenvolvimento das potencialidades dos alunos. O investimento
nelas não é privilégio, mas sim exercício de justiça e equidade.
Assim, apelamos a este nobre e respeitável Supremo Tribunal Federal para
que considere o impacto humano e social da ADI nº 7796 e mantenha a constitucionalidade
das leis paranaenses que asseguram o financiamento e apoio às instituições de educação
especial, como expressão concreta do direito à educação inclusiva, plural e respeitosa das
diferenças.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2025.
_____________________
ALEXANDRE CRISTIANO
VEREADOR
______________________________________________
FRANCIELLI SIQUEIRA DE CARVALHO MACEDO
VEREADORA
________________________
FLAVIO DECOL RODRIGUES
VEREADOR
______________________
EDNEY LUIZ VILAS BOAS
VEREADOR
Flavio R
Edney b
FRANCIELLI M
Alexandre C
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_____________________
RENE BATISTA ROBERTO
VEREADOR
________________________
EMERSON SOARES DE LIMA
VEREADOR
___________________________
EDSON REINALDO DE SOUZA
VEREADOR
____________________
PAULO CESAR LOPES
VEREADOR
________________________
SERGIO TERRA DE OLIVEIRA
VEREADOR
Emerson L
Paulo L
Sérgio O
Rene R
Edson S
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