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materia nº 71/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaPROJETO DE LEI nº 071/2025 SÚMULA: Altera dispositivos da lei nº 2374/23 e dá outras providências. (cria o cargo de diretor de comunicação e altera nome da secretaria.)
native_id195

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-21 Proposição aprovada — —
2025-07-16 Proposição para votação em segundo turno S —
2025-07-16 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-07-16 Proposição para votação em primeiro turno P —
2025-07-16 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2025-07-14 Proposição lida em Plenário — —
2025-07-09 Proposição para Leitura em Plenário — —
2025-07-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-21T18:14:17.527724-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-07-16T15:52:51.564542-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI nº 071/2025
SÚMULA: Altera dispositivos da lei nº 
2374/23 e dá outras providências.
 A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI:
 
Art. 1º Altera-se o art. 2º da Lei nº 2374/23, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 2°. A estrutura administrativa das unidades da Administração Direta do Município de 
Pinhalão será composta, conforme organograma em anexo, pela Unidade de Controle 
Interno, Gabinete do Prefeito, Chefia de Gabinete, Assessoria Jurídica, Assessoria de 
Engenharia, Assessoria de Contabilidade, Secretaria Municipal de Finanças e 
Planejamento, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação, 
Secretaria de Esporte e Cultura, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de 
Ação Social, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Indústria e 
Comércio, Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de 
Obras, Viação e Urbanismo, sendo ainda compostas pelas seguintes Divisões: 
§1º ... omissis...
§2º - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
– Integra a Secretaria Municipal de Administração a Divisão de Recursos Humanos, a 
Divisão de Material e Patrimônio, a Divisão de Compras, Cadastros de Fornecedores e 
Licitação, a Divisão de Convênios e Projetos e a Divisão de Comunicação.
Art. 2º Fica acrescentado o §5º ao art. 9º da Lei nº 2374/23, trazendo a 
seguinte redação:
Art. 9º - É competência da Secretaria Municipal de Administração o planejamento 
operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda, controle e distribuição de materiais, 
o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis, a administração de arquivo, 
protocolo, reprografia, meios de comunicação, cantina, controle e fiscalização da frota 
municipal, administração e controle da ocupação física dos contratos de locação para 
instalação de unidades de serviço, guarda e vigilância de prédios municipais e daqueles 
ocupados para o desempenho de atividades municipais, administração e controle dos 
contratos de prestação de serviços relativos à sua área de atividade e assessoramento aos 
demais órgãos; planejamento operacional da execução de atividades de administração de 
pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento e 
exoneração de recursos humanos, juntamente com os serviços técnicos realizados pelo 
setor de recursos humanos; elaboração da folha de pagamentos; controle dos atos formais 
de pessoal; controle documental da legislação Municipal; gestão e manutenção do 
cadastro de recursos humanos, de perícia médica, de higiene e de segurança do trabalho; 
verificação da realização de exames pré-admissionais para ingresso no quadro de 
servidores do Município, execução da política geral de recursos humanos, compreendendo 
a uniformização da concessão de desempenho e a implementação da política salarial; 
programação, manutenção e assistência aos equipamentos de informática; 
assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de competência. Instaurar 
inquérito administrativo em casos de irregularidades cometidas por servidores do 
Município, promovendo interrogatórios, audiências e diligencias necessárias para o tramite 
normal do processo, instaurar sindicância Administrativa para investigar e apurar 
irregularidades ocorridas na administração publica municipal e crimes relacionados com a 
irregularidade apurada, providenciando o devido encaminhamento às autoridades 
competentes e o planejamento operacional e a execução da política tributária e financeira 
do Município e orçamentária. 
§1º ... omissis...
§2º ... omissis...
§3º ... omissis...
§4º ... omissis...
§5º Compete à Divisão de Comunicação coordenar e supervisionar as atividades de 
comunicação institucional da Prefeitura; gerenciar os canais oficiais de informação 
do Município, incluindo redes sociais, site oficial e boletins informativos; assegurar 
a transparência das informações de interesse público; planejar e executar
campanhas de comunicação voltadas à população; representar a administração 
Pública Municipal junto à imprensa e órgãos de comunicação.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio recebe as funções 
da Secretaria de Turismo, passando a se chamar Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo único: Diante desta alteração, passa o art. 15 da Lei nº 2.374/23
a vigorar com o seguinte descritivo:
Art. 15 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo é incumbida de 
orientar, estimular e auxiliar as atividades desenvolvidas por entidades públicas e 
privadas que possam influir no incremento dos setores comercial, industrial do 
Município. Compete a administração de feiras livres e de feiras de produtos de 
época; participação em atividades de orientação de defesa do consumidor; através 
de acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulação com os demais 
níveis de governo e entidades da iniciativa privada nas programações inerentes às 
suas atribuições, e a orientação às atividades turísticas, difusão do turismo, 
manutenção de um sistema de informações relativo ao desempenho de planos, 
programas e projetos concernentes às suas atividades básicas; o incentivo à 
organização e a divulgação de informações de interesse do turismo, a busca da 
contínua participação da comunidade nos esforços governamentais, visando o 
desenvolvimento do turismo; articulação com outros órgãos municipais, com os 
demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para a programação de 
atividades referente ao turismo além de outros programas pertinentes.
Art. 4º Com a retirada das atribuições do setor de Turismo, a Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente tratará apenas de assuntos afeitos a sua área de 
atuação.
Parágrafo único: Diante disso, o art. 16 da Lei nº 2374/25 passa a vigorar 
da seguinte maneira:
Art. 16 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade, Promover a 
política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável; Elaborar e 
implementar projetos de conservação ambiental; Monitorar e fiscalizar atividades 
potencialmente poluidoras; Realizar educação ambiental junto à população;
Incentivar práticas sustentáveis no município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada 
a lei nº 2620/2025.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 02 de julho de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar dispositivos da Lei 
Ordinária nº 1552/2017 sem criar novos cargos ou gerar impacto financeiro 
adicional ao Município. As modificações restringem-se à alteração de 
nomenclatura de cargos e redistribuição de atribuições, adequando a estrutura 
administrativa às necessidades atuais da gestão pública municipal.
A substituição do cargo de Diretor de Divisão de Recursos Humanos pelo 
de Diretor de Comunicação visa fortalecer a transparência e a gestão da 
informação no âmbito municipal, tornando a comunicação mais eficiente e 
acessível para a população.
A alteração na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 
permite a inclusão formal das atribuições relativas ao turismo, visando impulsionar 
o setor como ferramenta de desenvolvimento econômico local. Por conseguinte, a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente deixa de possuir competências 
relacionadas ao turismo, tornando sua atuação mais focada na gestão ambiental.
Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e 
aprovação dos nobres vereadores.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 02 de julho de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal

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