PROJETO DE LEI nº 071/2025
SÚMULA: Altera dispositivos da lei nº
2374/23 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Altera-se o art. 2º da Lei nº 2374/23, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2°. A estrutura administrativa das unidades da Administração Direta do Município de
Pinhalão será composta, conforme organograma em anexo, pela Unidade de Controle
Interno, Gabinete do Prefeito, Chefia de Gabinete, Assessoria Jurídica, Assessoria de
Engenharia, Assessoria de Contabilidade, Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação,
Secretaria de Esporte e Cultura, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Ação Social, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio, Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de
Obras, Viação e Urbanismo, sendo ainda compostas pelas seguintes Divisões:
§1º ... omissis...
§2º - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
– Integra a Secretaria Municipal de Administração a Divisão de Recursos Humanos, a
Divisão de Material e Patrimônio, a Divisão de Compras, Cadastros de Fornecedores e
Licitação, a Divisão de Convênios e Projetos e a Divisão de Comunicação.
Art. 2º Fica acrescentado o §5º ao art. 9º da Lei nº 2374/23, trazendo a
seguinte redação:
Art. 9º - É competência da Secretaria Municipal de Administração o planejamento
operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda, controle e distribuição de materiais,
o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis, a administração de arquivo,
protocolo, reprografia, meios de comunicação, cantina, controle e fiscalização da frota
municipal, administração e controle da ocupação física dos contratos de locação para
instalação de unidades de serviço, guarda e vigilância de prédios municipais e daqueles
ocupados para o desempenho de atividades municipais, administração e controle dos
contratos de prestação de serviços relativos à sua área de atividade e assessoramento aos
demais órgãos; planejamento operacional da execução de atividades de administração de
pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento e
exoneração de recursos humanos, juntamente com os serviços técnicos realizados pelo
setor de recursos humanos; elaboração da folha de pagamentos; controle dos atos formais
de pessoal; controle documental da legislação Municipal; gestão e manutenção do
cadastro de recursos humanos, de perícia médica, de higiene e de segurança do trabalho;
verificação da realização de exames pré-admissionais para ingresso no quadro de
servidores do Município, execução da política geral de recursos humanos, compreendendo
a uniformização da concessão de desempenho e a implementação da política salarial;
programação, manutenção e assistência aos equipamentos de informática;
assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de competência. Instaurar
inquérito administrativo em casos de irregularidades cometidas por servidores do
Município, promovendo interrogatórios, audiências e diligencias necessárias para o tramite
normal do processo, instaurar sindicância Administrativa para investigar e apurar
irregularidades ocorridas na administração publica municipal e crimes relacionados com a
irregularidade apurada, providenciando o devido encaminhamento às autoridades
competentes e o planejamento operacional e a execução da política tributária e financeira
do Município e orçamentária.
§1º ... omissis...
§2º ... omissis...
§3º ... omissis...
§4º ... omissis...
§5º Compete à Divisão de Comunicação coordenar e supervisionar as atividades de
comunicação institucional da Prefeitura; gerenciar os canais oficiais de informação
do Município, incluindo redes sociais, site oficial e boletins informativos; assegurar
a transparência das informações de interesse público; planejar e executar
campanhas de comunicação voltadas à população; representar a administração
Pública Municipal junto à imprensa e órgãos de comunicação.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio recebe as funções
da Secretaria de Turismo, passando a se chamar Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo único: Diante desta alteração, passa o art. 15 da Lei nº 2.374/23
a vigorar com o seguinte descritivo:
Art. 15 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo é incumbida de
orientar, estimular e auxiliar as atividades desenvolvidas por entidades públicas e
privadas que possam influir no incremento dos setores comercial, industrial do
Município. Compete a administração de feiras livres e de feiras de produtos de
época; participação em atividades de orientação de defesa do consumidor; através
de acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulação com os demais
níveis de governo e entidades da iniciativa privada nas programações inerentes às
suas atribuições, e a orientação às atividades turísticas, difusão do turismo,
manutenção de um sistema de informações relativo ao desempenho de planos,
programas e projetos concernentes às suas atividades básicas; o incentivo à
organização e a divulgação de informações de interesse do turismo, a busca da
contínua participação da comunidade nos esforços governamentais, visando o
desenvolvimento do turismo; articulação com outros órgãos municipais, com os
demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para a programação de
atividades referente ao turismo além de outros programas pertinentes.
Art. 4º Com a retirada das atribuições do setor de Turismo, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente tratará apenas de assuntos afeitos a sua área de
atuação.
Parágrafo único: Diante disso, o art. 16 da Lei nº 2374/25 passa a vigorar
da seguinte maneira:
Art. 16 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade, Promover a
política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável; Elaborar e
implementar projetos de conservação ambiental; Monitorar e fiscalizar atividades
potencialmente poluidoras; Realizar educação ambiental junto à população;
Incentivar práticas sustentáveis no município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a lei nº 2620/2025.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 02 de julho de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar dispositivos da Lei
Ordinária nº 1552/2017 sem criar novos cargos ou gerar impacto financeiro
adicional ao Município. As modificações restringem-se à alteração de
nomenclatura de cargos e redistribuição de atribuições, adequando a estrutura
administrativa às necessidades atuais da gestão pública municipal.
A substituição do cargo de Diretor de Divisão de Recursos Humanos pelo
de Diretor de Comunicação visa fortalecer a transparência e a gestão da
informação no âmbito municipal, tornando a comunicação mais eficiente e
acessível para a população.
A alteração na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
permite a inclusão formal das atribuições relativas ao turismo, visando impulsionar
o setor como ferramenta de desenvolvimento econômico local. Por conseguinte, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente deixa de possuir competências
relacionadas ao turismo, tornando sua atuação mais focada na gestão ambiental.
Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e
aprovação dos nobres vereadores.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 02 de julho de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal