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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483
Fone (043)3569-1179 FAX (043)3569-1605
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
Projeto de Lei 87/2024
Súmula: Altera a lei municipal nº 1582/17 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Dionisio
Arrais de Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Altera-se o nome do beneficiário indicado no número 81, do
parágrafo primeiro, do art. 1º da Lei Municipal nº 1582/17, ficando as senhoras
Josefa da Silva Silveira e Claudinéia Silveira de Souza como beneficiárias da
doação da casa popular edificada com recursos do programa de subsidio
habitacional de Pinhalão.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 05 de agosto de 2024.
Dionisio Arrais de Alencar
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483
Fone (043)3569-1179 FAX (043)3569-1605
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O Município de Pinhalão foi procurado pela senhora Josefa da Silva Silveira
para realizar a documentação necessária para a transferência da residência que sua
genitora havia recebido no ano de 2011.
Ao verificar o termo de concessão apresentado pela munícipe, verificou-se que
se tratava de concessão de uso realizado em favor de sua genitora Terezinha Maria
Silveira.
Acontece que ao analisar a lei nº 1.582/17, não havia constado o nome de sua
genitora na relação de beneficiários das casas, mas observou-se que havia a menção
de dois nomes idênticos, qual seja, Terezinha de Lima, diante disso, surgiu a
necessidade da inclusão do nome correto da beneficiária.
É importante mencionar que o cadastro de IPTU do imóvel está em nome da
senhora Terezinha Maria Silveira, conforme se comprova pela documentação em
anexo.
Ocorre que como a dona Terezinha Maria Silveira é pessoa falecida, não há
como esta municipalidade realizar a doação para a mesma, necessitando que seus
herdeiros sejam beneficiários desta doação.
Foi apresentada escritura pública onde os herdeiros da senhora “Terezinha”
declaram-se favoráveis a transmissão da casa em questão para duas herdeiras, quais
seja: Josefa da Silva Silveira e Claudineia Silveira de Souza (doc. anexo).
Diante disso, esta municipalidade pretende inseri-las como beneficiárias da lei
nº 1582/17, para que seja regularizada esta situação.
Isto posto, requer-se que esta casa se digne a aprovar o presente projeto de
lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 05 de agosto de 2020.
Dionisio Arrais de Alencar
Prefeito Municipal
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