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materia nº 87/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 87 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaAltera a lei municipal nº 1582/17 e dá outras providências.
native_id20

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-10 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.529, DE 10 DE SEWTEMBRO DE 2024 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13275 do dia 11/09/2024.
2024-09-10 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F Ofício 89/2024.
2024-09-09 Proposição aprovada S
2024-09-09 Proposição para votação em segundo turno S
2024-08-19 Proposição aprovada em 1º turno
2024-08-19 Proposição para votação em primeiro turno P
2024-08-14 Parecer favorável da comissão
2024-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2024-08-12 Proposição para Leitura em Plenário
2024-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-23T16:06:37.293549-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-09-23T14:52:05.179531-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 
Fone (043)3569-1179 FAX (043)3569-1605
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
Projeto de Lei 87/2024
Súmula: Altera a lei municipal nº 1582/17 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Dionisio 
Arrais de Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Altera-se o nome do beneficiário indicado no número 81, do 
parágrafo primeiro, do art. 1º da Lei Municipal nº 1582/17, ficando as senhoras 
Josefa da Silva Silveira e Claudinéia Silveira de Souza como beneficiárias da 
doação da casa popular edificada com recursos do programa de subsidio 
habitacional de Pinhalão.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 05 de agosto de 2024.
Dionisio Arrais de Alencar
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 
Fone (043)3569-1179 FAX (043)3569-1605
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
JUSTIFICATIVA
O Município de Pinhalão foi procurado pela senhora Josefa da Silva Silveira 
para realizar a documentação necessária para a transferência da residência que sua 
genitora havia recebido no ano de 2011.
Ao verificar o termo de concessão apresentado pela munícipe, verificou-se que 
se tratava de concessão de uso realizado em favor de sua genitora Terezinha Maria 
Silveira.
Acontece que ao analisar a lei nº 1.582/17, não havia constado o nome de sua 
genitora na relação de beneficiários das casas, mas observou-se que havia a menção 
de dois nomes idênticos, qual seja, Terezinha de Lima, diante disso, surgiu a 
necessidade da inclusão do nome correto da beneficiária.
É importante mencionar que o cadastro de IPTU do imóvel está em nome da 
senhora Terezinha Maria Silveira, conforme se comprova pela documentação em 
anexo.
Ocorre que como a dona Terezinha Maria Silveira é pessoa falecida, não há 
como esta municipalidade realizar a doação para a mesma, necessitando que seus 
herdeiros sejam beneficiários desta doação.
Foi apresentada escritura pública onde os herdeiros da senhora “Terezinha” 
declaram-se favoráveis a transmissão da casa em questão para duas herdeiras, quais 
seja: Josefa da Silva Silveira e Claudineia Silveira de Souza (doc. anexo).
Diante disso, esta municipalidade pretende inseri-las como beneficiárias da lei 
nº 1582/17, para que seja regularizada esta situação.
Isto posto, requer-se que esta casa se digne a aprovar o presente projeto de 
lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 05 de agosto de 2020.
Dionisio Arrais de Alencar
Prefeito Municipal

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