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materia nº 88/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 88 / 2024
Date 2024-08-07
EmentaEstabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2025, além de orientações à elaboração do Orçamento-Programa do Município de PINHALÃO, para o exercício de 2025, altera os anexos da lei 2058/2021 - PPA 2022/2025 e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-30 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.542, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13295 do dia 01/10/2024.
2024-09-03 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F Ofício 85/2024.
2024-09-02 Proposição aprovada F
2024-09-02 Proposição para votação em segundo turno S
2024-08-26 Proposição aprovada em 1º turno
2024-08-26 Proposição para votação em primeiro turno P
2024-08-21 Parecer favorável da comissão
2024-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2024-08-12 Proposição para Leitura em Plenário
2024-08-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia Ofício 314/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-23T15:50:28.097203-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-09-23T15:26:21.992189-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
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R. Domingos Calixto, 483 – Fone nº (43) 3569-1179
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
PROJETO DE LEI 088/2024
Estabelece as metas e prioridades da administração municipal 
para o exercício de 2025, além de orientações à elaboração do 
Orçamento-Programa do Município de PINHALÃO, para o 
exercício de 2025, altera os anexos da lei 2058/2021 - PPA 
2022/2025 e dá outras providencias.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PINHALÃO, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o 
exercício de 2024, além de orientações à elaboração do Orçamento Programa do Município de 
PINHALÃO, para o exercício de 2025.
Art. 2° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2° do artigo 165 da 
Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 1O1, de 4 de maio 
de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de PINHALÃO para 2025, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV - as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e 
serviçoscom terceiros;
VII - o Anexo de Metas Fiscais; 
VIII - o Anexo de Riscos Fiscais; 
IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3° -O Município de PINHALÃO executará, no exercício de 2025, as ações constantes
no Anexo de Metas e Prioridades, que passa a fazer parte integrante desta Lei, tendo como
prioridades:
I – a valorização do ser humano e a melhoria da qualidade de vida, por meio da inclusão 
social e implementação de políticas públicas de forma eficiente, eficaz e com efetividade em todas as 
áreas e setores;
II - a participação da sociedade na administração e gestão pública, com transparência e
controle social, por meio de diálogo permanente com servidores e servidoras, cidadãos e cidadãs em 
fóruns, conselhos e conferências setoriais, sindicatos, associações, entidades e organizações não￾governamentais;
III - o desenvolvimento econômico com sustentabilidade socioambiental planejado,
integrado e implementado por meio de políticas públicas estruturantes.
§ 1º - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2025 manterá compatibilidade com as 
ações estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, desta Lei.
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§ 2º - As ações do Anexo de Metas e Prioridades serão correlacionadas aos projetos, 
atividades e operações especiais inclusos na lei orçamentária para 2025.
§ 3° - Para que as ações possam manter compatibilidade com a lei orçamentária e com a 
execução orçamentária do exercício de 2025, fica o Executivo municipal autorizado a:
I - adequar a projeção das receitas e despesas constantes nos Demonstrativos 
I e III e nos Anexos I, II, III, V e VII desta Lei;
II -adequar os valores das ações contidas no Anexo de Metas ePrioridades, conforme a lei 
orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante o exercício de 2025;
III - incluir e adequar as metas das ações conforme a elaboração e execução do 
orçamento de2025.
§ 4° - Os valores das ações e das metas contidas no Anexo de Metas e Prioridades passam
a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas nos termos dos incisos do parágrafo
anterior.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa de Trabalho, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos noPlano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ouserviços.
§ lº - Cada programa de trabalho identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas e as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física
integral ou parcial dos programas de governo.
§ 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão função, subfunção e 
programas aos quais se vinculam.
§ 4º -As categorias de programação de que trata esta Lei serão incluídas no orçamento 
através de programas de trabalho, sendo identificados através da classificação funcional 
programática (função, subfunção, programa, projeto/atividade) e das categorias econômicas.
Art. 5° -O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com 
contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 
4.320/64, a Portaria nº 42/1999, a Portaria Conjunta nº 3/2008, do Ministério do Orçamento e Gestão, 
as Portarias Interministeriais nºs 163/2001, 325/2001, 519/2001, 688/2005 e 338/2006, Portaria Conjunta 
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SOF/STN nº 01, de 30/06/2009, Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 18/06/2010, Portaria Conjunta 
SOF/STN nº 02, de 19/08/2010, e Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pertinentes 
à matéria, obedecendo a seguinte estrutura:
I - Classificação Institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as unidades 
administrativas responsáveis pela execução da despesa, classificando os órgãos e fixando 
responsabilidades entre esses, com consequentes controles e avaliações de acordo com a
programação orçamentária, observado o seguinte:
a) a classificação institucional deverá obedecer a legislação que norteia a organização 
administrativa, bem como as legislações que instituírem fundos especiais;
b) as alterações na estrutura administrativa, procedidas após a aprovação da lei orçamentária 
poderão ser efetivadas a partir do exercício seguinte, conforme a conveniência da administração 
municipal, adequando o orçamento em execução às finalidades da nova estrutura organizacional.
II - Classificação Funcional, que compreenderá as seguintes categorias:
a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo
Município;
b) Subfunção, representando uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público;
c) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos da subfunção a 
que estejam vinculados, necessárias ao atingimento de produtos finais.
III - Classificação da Natureza da Despesa, com os seguintes desdobramentos:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
MODALIDADES DE APLICAÇÃO
ELEMENTOS DE DESPESA
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de projetos, atividades, especificando os valores, as metas e as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - Cada projeto ou atividade estará vinculado a uma função, a uma subfunção e a 
um programa.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as 
dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções, auxílios e contribuições; 
II- ao pagamento de precatórios judiciários;
III- à amortização, aos juros e à correção da dívida fundada interna.
Art. 7° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal até 30 de Setembro de 2025 será constituído de mensagem circunstanciada, projeto de 
lei, tabelas e especificação de programas especiais de trabalho, definidos no artigo 22 da Lei 
Federal nº 4.320/64, além dos quadros constantes em seu artigo 2°, e, ainda, do seguinte:
I - previsão das receitas, observada para a sua estimativa a metodologia definida no
artigo9°destaLei;
II - demonstrativo das despesas entre órgãos, unidades e funções de governo; 
III – demonstrativo comprovando gastos na educação, na saúde e com pessoal.
Art. 8° - As ações de governo, tanto as de natureza de manutenção quanto as de 
investimentos, serão apresentadas na forma de categoria de programação, por unidade 
orçamentária, projeto/atividade, evitando-se créditos com finalidade imprecisa.
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Art. 9º - A previsão das receitas observará as normas técnicas e legais, considerará os 
efeitos das alterações na legislação da variação do índice de preços, do Produto Interno Bruto 
(PIB), da evolução da receita, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§ 1° - O Demonstrativo I do Anexo de Metas Fiscais apresentará, em valores correntes, a 
previsão da receita total da administração direta, fundacional, autárquica e dos fundos especiais.
§ 2° - Os valores estimados no Demonstrativo I servirão como base para a projeção das 
receitas e despesas na elaboração da lei orçamentária anual.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 10 - A elaboração do projeto de lei e a aprovação da lei orçamentária de 2025
atenderão os preceitos dos §§ 5°, 6°, 7° e 8° do artigo 165 da Constituição Federal e dos artigos 
71, 72, 73 e 74 da Lei Orgânica do Município de PINHALÃO, e serão realizados de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se 
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como 
levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a 
presente Lei.
Art. 11 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração
direta, fundacional, autárquica e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade,
equilíbrio, exclusividade,especificação, universalidade, programação e clareza.
Parágrafo único - Para a elaboração do orçamento, o Município seguirá as normas da 
Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Paraná.
Art. 12 -O orçamento municipal contemplará dotações para a execução de investimentos
e para a manutenção e a conservação do patrimônio público.
Parágrafo único - Os investimentos em andamento e a manutenção e conservação do patrimônio 
público terão prioridade na aplicação dos recursos, atendendo ao disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua 
responsabilidade a serem executados por entidades de direito público ou privado, mediante contratos 
ou convênios, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de 
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município.
Art. 14 - O orçamento-programa do Município de PINHALÃO, para o exercício de 2025, será 
elaborado em valores do último mês de SIM AM fechado, obtendo-se através dele o valor a ser 
alcançado no exercício.
§ 1° - Após a publicação do decreto de abertura dos orçamentos da administração direta e 
indireta, estes poderão ser corrigidos pelo índice estipulado no caput deste artigo, para manter-se o 
valor aquisitivo da moeda.
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§ 2º - A correção do orçamento poderá ser realizada em dotações específicas ou em 
todas as dotações proporcionalmente, desde que não ultrapasse o valor total da correção.
§ 3° - O limite a ser estabelecido para o manejo orçamentário e para a abertura de 
créditos adicionais suplementares no orçamento-programa da administração direta, fundacional, 
autárquica e de fundos especiais será calculado, independentemente, sobre os valores 
orçamentários atualizados, na forma do disposto neste artigo.
Art. 15 - A previsão de recursos oriundos de operações de crédito não poderá ultrapassar 
o limite estabelecido pelo Senado Federal e pelo § 2° do artigo 12 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 16 - O Poder Executivo municipal colocará à disposição da Câmara Municipal as 
estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, e as 
respectivas memórias de cálculo.
Art. 17 - Os poderes executivo e legislativo municipal, em cumprimento ao disposto no 
artigo 7° da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficam autorizados a realizar manejo 
orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração 
direta, indireta, autárquica, fundacional e de fundos especiais, independentemente, até o limite de 
15,0% (Quinze por cento) do valor total atualizado do orçamento.
§ 1° - O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades 
das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um 
órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra.
§ 2º - A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de 
transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
§ 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num 
mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o
programa em funcionamento;
II - transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do 
mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro 
também nela previsto;
III -remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um
órgão/entidade para outro, priorizando as ações governamentais.
§ 4° - Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais 
suplementares e especiais que decorrerem de leis municipais específicas aprovadas noexercício.
Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 17: 
I – O remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e categorias de programação de 
despesa dentro de cada projeto ou atividade;
II – entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins 
de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e 
superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64;
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CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - Aexecução dos orçamentos obedecerá: 
I– o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos orçamentários;
III - as condições e exigências para transferências de recursos a instituições públicas e
privadas;
IV - a forma de utilização e montante da reserva de contingência;
V -as condições e exigências para o custeio de despesas de outros entesda Federação;
VI - as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da Secretaria do Tesouro 
Nacional quanto à aplicação da classificação institucional, classificação funcional programática, 
classificação das naturezas de despesa, classificação da receita, fontes de recurso, modalidades de 
aplicação, indicadores de uso e grupos de arrecadação nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1°- O montante da despesa a ser empenhada em 2025 não ultrapassará a
realização da receita orçamentária no mesmo período.
§ 2° - Se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Executivo 
promoverá a limitação de empenhos e movimentação financeira, conforme osseguintes critérios:
I - redução dos investimentos realizados com recursos próprios;
II -redução dos serviços extras (horas-extras) executados pelos servidores públicos;
III - redução do número de estagiários contratados;
IV -redução das despesas com os serviços de energia elétrica, telefone, água e esgoto;
V - reduçãodoscustosdemanutençãodosveículosautomotores;
VI - redução do custo com serviços terceirizados para manutenção da estrutura física e
limpeza dos prédios e próprios públicos;
VII - redução do custo com atividades administrativas.
§ 3° -A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita de forma 
proporcional sobre todos os itens ou somente sobre um item, conforme conveniência da
administração.
§ 4º-OExecutivo expedirá ato determinando índice de redução de empenhos sobre os itens 
definidos no § 2° deste artigo, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que serão
reduzidos.
§ 5º - Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e legais 
e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.
§ 6º - Os custos e resultados das ações governamentais de que trata o inciso II do caput
deste artigo serãoapuradose/ou controladosatravésdecontabilidadepública.
§ 7º - A transferência de recursos a instituições privadas para atendimento de despesas 
correntes ou de capital, compreendidas as subvenções, deverão ser autorizadas por lei específica e 
estar previstas no orçamento, compreendidos os créditos especiais, e atender às disposições do 
parágrafo único do artigo 16, do parágrafo único do artigo 17, do parágrafo único do artigo 18 e dos 
artigos 19 e 21, todos da Lei Federal nº 4.320/64, e da Resolução nº 03/2006, do Tribunal de Contas 
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do Estado do Paraná.
§ 8º - O montante da reserva de contingência para o exercício financeiro de 2024 será de, no 
mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos imprevistos e a servir como fonte de recursos para a abertura 
de créditos adicionais suplementares e especiais na reprogramação ou reavaliação das prioridades 
das ações governamentais.
§ 9° - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes 
da Federação, desde que cumpridas as condições dos incisos I e II do artigo 62 da Lei Complementar nº
1O 1, de 4 de maio de 2 0 0 0 .
§ 1O - O Município poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de 
pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizado por lei específica, haja previsão no Plano Plurianual 
vigente e cumpra as condições dos §§ 1º e 2° do artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
§ 11 - Os Poderes Executivo e Legislativo municipais ficam autorizados a proceder às alterações 
informadas no inciso VI do caput deste artigo para atender as exigências do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná e as necessidades de e x e c u ç ã o .
Art. 19 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo:
I - estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso; e
II- disporá em metas mensais de arrecadação, a receita anual do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO T R I B U T Á R I A
Art. 20 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão 
considerados os efeitos de alterações na legislação tributária ou na base de cálculo das
transferências constitucionais efetivados e/ou autorizados até 30 de setembro de 2025.
§ 1° - As leis de alteração na legislação tributária, referentes a descontos para pagamento 
à vista e/ou para parcelamento de créditos tributários, que são reeditadas anualmente, deverão 
também ter seus efeitos considerados na projeção da receita para o exercício de 2025.
§ 2° - Havendo aumento da receita em razão de modificações na legislação tributária 
nacional ou no aumento de alíquotas de repasse das transferências constitucionais, este valor 
poderá ser utilizado como crédito adicional suplementar ou como recurso para abertura de crédito 
adicional e s p e c i a l .
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL, 
ENCARGOS SOCIAIS E SERVIÇOS COM TERCEIROS
Art. 21 - No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e 
encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de PINHALÃO, observarão os 
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assegurada a revisão geral 
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anual, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1°-O Município poderá conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores
e empregados públicos municipais, desde que observados os limites legais e autorizados por lei
específica.
§ 2° - Para atender as demandas do serviço público, o Município poderá efetuar 
alterações no plano de cargos, empregos e funções e na estrutura de carreira dos servidores, 
desde que autorizado por lei específica, bem como realizar a contratação ou admissão de 
pessoal até o limite de vagas estipulado no respectivo plano.
Art. 22 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos
doisquadrimestres seguintes, sendopelomenosum terço no primeiro.
Parágrafo único -Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, 
o Município de PINHALÃO adotará as seguintes providências, pela ordem:
I - redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles
atribuídos;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
III – exoneração dos servidores estáveis mais recentes, desde que não interfiram na execução dos 
serviços essenciais.
Art. 23 - No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa de 
pessoal houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso II do § 6° do artigo 57 da Constituição 
Federal, somente poderá ocorrer para o atendimento de relevante interesse público decorrente de 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder 
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do 
Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 24 - O Anexo de Metas Fiscais foi elaborado com base no Manual de Elaboração do 
Anexo de Metas Fiscais, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e 
abrange os órgãos da administração direta e indireta, estando dividido nos seguintes demonstrativos:
I -Demonstrativo I-Metas Anuais;
II -Demonstrativo II-Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do ExercícioAnterior;
III - Demonstrativo III -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nosTrês Exercícios 
Anteriores;
IV-Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
VI -Demonstrativo VI -Avaliação da Situação Financeira eAtuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos;
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VII -Demonstrativo VII-Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
§ 1° - Para a elaboração dos demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais, foi utilizada a 
metodologia e memória de cálculo representada nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX e que são parte 
integrante desta Lei.
§ 2° - Após a apuração do Resultado Nominal do exercício de 2024, a administração 
municipal poderá reestimar o Resultado Primário e o Resultado Nominal previsto para o exercício de 
2025, devendo elaborar esta reestimativa até o envio ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná da
primeira remessa das informações relativas ao exercício de 2025.
§ 3º - Para a reestimativa dos Resultados Primário e Nominal a que se refere o parágrafo anterior 
deverão ser elaboradas novas memórias de cálculo e refeitos os demonstrativos do Anexo de Metas 
Fiscais pertinentes ao assunto.
CAPÍTULO lX
DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 25 - Os Riscos Fiscais informados seguidamente em exercícios anteriores serão incluídos no 
orçamento conforme instrução do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela 6ª edição da Portaria 
nº 553, de 22 de setembro de 2014, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - O Município poderá adequar o Anexo de Riscos Fiscais no surgimento de
riscos fiscais,mediante lei específica.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Para cada fundo especial será elaborado plano de aplicação, cujo conteúdo 
estabelecerá:
I - as fontes de recursos financeiros, determinadas pela lei de criação, classificadas nas 
categorias econômicas das Receitas Correntes e Receitas de Capital;
II - as aplicações, onde serão discriminadas:
a) As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas e das ações, classificadas sob as 
categorias econômicas de Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo único -Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento Do Município.
Art. 27 -Nas ações dos fundos municipais e na programação de seus gastos, observar-se-ão as 
prioridades e metas constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
§ 1° - O Município manterá o Fundo Municipal da Cultura de Pinhalão, para o qual destinará 
no mínimo 1,0% (um por cento) do orçamento público, exclusivamente das receitas totais orçadas do 
Fundo de Participação dos Municípios, para a formulação de politicas publicas no sentido de 
promover e despertar na comunidade Pinhalonense incentivos para a descoberta de talentos naturais 
do Município, bem como politicas voltadas à preservação e resgate do patrimônio histórico material, 
inclusive com obras para implantação, aquisição e guarda dos mesmos, conforme LEI 1166/2013-
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Sistema Municipal de Cultura;
§ 2° - O Município manterá o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para 
o qual destinará no mínimo 1,0% (um por cento) do orçamento público, exclusivamente das receitas 
totais orçadas do Fundo de Participação dos Municípios, para a promoção eficaz de politicas publicas 
de combate ao trabalho infantil e profissionalização do adolescente, para atendimento do artigo 88, II 
do ECA e Lei 8242/91.
Art. 28 - Na elaboração do orçamento de investimentos das empresas municipais serão 
observadas as diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 29 - O orçamento de investimentos das empresas municipais compreenderá os
programas de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha o
capital ouamaioriado capital social com direito avoto.
Art. 30 - Os investimentos à conta dos recursos oriundos da participação acionária do 
Município serão programados de acordo com as dotações previstas no orçamento geral do Município.
Art. 31 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual, até
31 de dezembro de 2024, ficao Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até o 
limite de 1/12 (duodécimo) do projeto de lei orçamentária anual ao mês em que não se dispuser da 
aprovação do orçamento.
Art. 32 - Caberá ao órgão de planejamento do Município a elaboração das propostas de 
orçamentos de que trata a presente Lei e contará com o apoio das secretarias municipais.
Parágrafo único - A participação popular para a elaboração da proposta orçamentária
dar-se-á através da realização de audiência pública, onde os representantes dos segmentos 
organizados da comunidade e a população em geral apresentarão suas proposições.
Art. 33 - Obedecidos os limites e disposições legais, em especial o artigo 38 e seus 
parágrafos, incisos e alíneas da Lei Complementar nº 1O1/2000, além das Resoluções do Senado 
Federal, o Município poderá, para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, 
realizar Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO).
Art. 34 - Considera-se como relevantes para os efeitos do § 3° do artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000, as despesas com obras, serviços e compras que não ultrapassem os 
limites dispostos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão em, 06 de agosto de 2024.
 Dionisio Arrais De Alencar
 Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA 
Encaminha-se o presente projeto de lei com a finalidade de estabelecer as metas e 
prioridades da administração municipal para o exercício de 2025 e tratar sobre orientações à 
elaboração do Orçamento-Programa do Município de PINHALÃO, para o exercício de 2025 e 
alterar os anexos da lei 2058/2021 - PPA 2022/2025.
É importante mencionar que este projeto de lei foi confeccionado com fulcro na 
legislação contábil vigente e respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente 
quanto ao limite das despesas com gasto de pessoal, que hoje está em 44,45%, conforme se 
verifica pelo informativo GOV Fácil (índice do TCE/PR em anexo).
Diante disso, requer-se a aprovação do presente projeto de lei.
Pinhalão, 06 de agosto de 2024.
Dionisio Arrais de Alencar
 Prefeito Municipal

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