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materia nº 78/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaProjeto de Lei 78/2025 Súmula: Altera a lei municipal nº 1582/17 e dá outras providências.
native_id217

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.667, DE 25 DE AGOSTO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13571 do dia 25/08/2025.
2025-08-12 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-08-11 Proposição aprovada
2025-08-07 Proposição para votação em segundo turno S
2025-08-07 Proposição aprovada em 1º turno
2025-08-06 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-08-06 Parecer favorável da comissão
2025-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-08-04 Proposição lida em Plenário
2025-07-30 Proposição para Leitura em Plenário
2025-07-30 Proposição lida em Plenário
2025-07-30 Proposição para Leitura em Plenário
2025-07-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T19:20:39.929433-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-08-07T11:11:23.994916-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 
Fone (043)3569-1179 FAX (043)3569-1605
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
Projeto de Lei 78/2025
Súmula: Altera a lei municipal nº 1582/17 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e eu, Luiz Eduardo 
de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Altera-se o nome do beneficiário indicado no número 14, do 
parágrafo primeiro, do art. 1º da Lei Municipal nº 1582/17, ficando o senhor Rafael 
Castro da Silva como beneficiário da doação da casa popular edificada com 
recursos do programa de subsidio habitacional de Pinhalão.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 29 de julho de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli 
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 
Fone (043)3569-1179 FAX (043)3569-1605
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
JUSTIFICATIVA
O Município de Pinhalão foi procurado pelo senhor Rafael Castro da Silva 
para realizar a documentação necessária para a transferência da residência que 
sua genitora havia recebido no ano de 2011.
Ao verificar o termo de concessão apresentado pela munícipe, verificou-se 
que se tratava de concessão de uso realizado em favor de sua genitora Clarinda 
Castro.
A dona Clarinda Castro aparece na lei nº 1.582/17 como beneficiária do 
imóvel.
Ocorre que como a dona Clarinda Castro é pessoa falecida e não há como 
esta municipalidade realizar a doação para a mesma, necessitando que seu 
herdeiro seja beneficiário desta doação.
Compulsando a certidão de óbito da senhora Clarinda, é possível verificar 
que a mesma deixou apenas um herdeiro, qual seja, o senhor Rafael Castro da 
Silva (doc. anexo).
Diante disso, esta municipalidade pretende inseri-lo como beneficiário da lei 
nº 1582/17, para que seja regularizada esta situação.
Isto posto, requer-se que esta casa de leis se digne a aprovar o presente 
projeto.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 29 de julho de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal






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