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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483
Fone (043)3569-1179 FAX (043)3569-1605
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
Projeto de Lei 89/2024
Súmula: Altera a lei municipal nº 1519/16 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Dionisio
Arrais de Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 1519/2016,
passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 2º. O custo oriundo da lavratura da nova escritura ficará às expensas da
desapropriada.
Parágrafo único: Por se tratar de permuta ocorrida em processo de desapropriação, a
transação será isenta de ITBI.
Art. 2º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 09 de agosto de 2024.
Dionisio Arrais de Alencar
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483
Fone (043)3569-1179 FAX (043)3569-1605
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O Município de Pinhalão, no ano de 2016, realizou a desapropriação de um
imóvel pertencente a senhora Marcelina Braga Pimentel.
A mesma recebeu a título de indenização por seu imóvel situado na extinta
rua Jamil Wahl, os lotes L03 da quadra 02 do Loteamento do Pátio e lote 10 da
quadra 02 do Loteamento Maria Felício Benetti, com matricula junto ao Registro
Geral de Imóveis sob n°13632 e nº 12211 (lei municipal nº 1419/16).
Acontece que como ainda não havia sido realizado o aterramento dos lotes
constantes do loteamento do pátio, a desapropriada procurou a municipalidade
para substituir o lote nº 03 da quadra 02 do Loteamento do Pátio pelo lote nº
09/09 da quadra 02, do Loteamento Maria Felício Beneti, vez que este é vizinho
do outro imóvel recebido pela desapropriada.
Diante deste pedido, o Município de Pinhalão concordou e apenas fez a
ressalva que as custas com escrituras seriam arcadas pela mesma, o que fora
aceito pela parte desapropriada.
Na época não foi possível realizar a escritura de permuta porque havia a
necessidade de realizar o inventário de um herdeiro falecido e depois foi
necessário também realizar o inventário da senhora Marcelina Braga Pimentel que
veio a falecer.
Após realizados os inventários necessários foi lavrada a escritura de
permuta e para que seja feito registro o cartório requereu a lei de isenção do ITBI
desta transação.
Ao analisar a lei nº 1519/2016, verificou-se que a mesma não dispôs sobre
este assunto, motivo pelo qual é necessário a alteração da mesma para que se
faça constar o parágrafo único, ao art. 2º, indicando que por se tratar de permuta
ocorrida em processo de desapropriação, a transação será isenta de ITBI.
Sendo assim, requer-se a aprovação do presente projeto de lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 09 de agosto de 2020.
Dionisio Arrais de Alencar
Prefeito Municipal
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