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materia nº 82/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaPROJETO DE LEI 082/2025 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.430, de 28 de novembro de 2023, para permitir o fechamento de vias públicas para cobrança de estacionamento exclusivamente em eventos realizados pela Prefeitura Municipal de Pinhalão, mediante processo licitatório, e dá outras providências
native_id221

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-08-25 Proposição aprovada
2025-08-21 Proposição para votação em segundo turno S
2025-08-18 Proposição aprovada em 1º turno
2025-08-15 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-08-14 Parecer favorável da comissão
2025-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-08-04 Proposição lida em Plenário
2025-07-30 Proposição para Leitura em Plenário
2025-07-30 Proposição lida em Plenário
2025-07-30 Proposição para Leitura em Plenário
2025-07-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T19:13:08.110584-03:00 Aprovado por maioria 6 2 0
2025-08-18T19:13:35.735117-03:00 Aprovado por maioria 6 2 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI 082/2025
 SUMULA: SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.430, de 28 de 
novembro de 2023, para permitir o fechamento de vias públicas para cobrança de 
estacionamento exclusivamente em eventos realizados pela Prefeitura Municipal 
de Pinhalão, mediante processo licitatório, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.430, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibido no Município de Pinhalão a concessão a empresas 
privadas ou públicas do fechamento de ruas, ruas sem saída, ruas sem 
impacto no trânsito ou travessas para tráfego de veículos e circulação de 
pessoas na cidade com o objetivo de cobrança de estacionamento, ressalvada 
a hipótese de eventos oficiais realizados pela Prefeitura Municipal de Pinhalão.”
Parágrafo único. Na hipótese de realização de eventos oficiais pelo Poder 
Executivo Municipal que envolvam a cobrança de estacionamento em vias 
públicas, será obrigatória:
I – a realização de processo licitatório transparente, nos termos da legislação 
vigente, para a contratação de empresa responsável pela operação do 
estacionamento;
II – que a arrecadação integral do estacionamento seja destinada aos cofres 
públicos municipais, com devida contabilização e prestação de contas;
III – a fixação de valor/tarifa acessível, conforme critérios definidos no edital 
licitatório;
IV – a ampla divulgação à população, com antecedência mínima de 5 (cinco) 
dias, do mapa das vias que serão bloqueadas e os respectivos horários de 
início e término do bloqueio e funcionamento do estacionamento.
Art. 2º Fica revogado o caput original do artigo 1º da Lei nº 2.430/2023, com as demais 
disposições mantidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 30 de julho de 2025.
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a legislação municipal vigente (Lei nº 
2.430, de 28 de novembro de 2023), permitindo excepcionalmente o fechamento de vias para 
cobrança de estacionamento exclusivamente durante eventos oficiais promovidos pela 
Prefeitura Municipal de Pinhalão, como a tradicional Expo Pinhalão / Festa do Peão de 
Boiadeiro, maior festa do município e patrimônio da comunidade pinhalonense.
A medida busca contribuir para uma melhor organização dos grandes eventos municipais, 
viabilizando maior controle do fluxo de veículos e aumentando a segurança dos participantes. 
Além disso, a cobrança do estacionamento surge como importante alternativa para auxiliar a 
prefeitura na arrecadação de valores financeiros, os quais serão obrigatoriamente utilizados na 
própria realização do evento e/ou na manutenção e melhorias do espaço público onde este se 
realiza, revertendo diretamente em benefício da população.
O Projeto de Lei prevê, ainda, a obrigatoriedade de realização de processo licitatório 
transparente para definição da empresa operadora do estacionamento, assim como a integral 
destinação dos valores arrecadados aos cofres públicos municipais, com devida prestação de 
contas. Também determina a ampla divulgação antecipada das informações à população, como 
o mapa das ruas afetadas e horários de bloqueio, bem como a estipulação de tarifas 
acessíveis.
Importante destacar que a cobrança de estacionamento não abrange os moradores das ruas 
envolvidas, respeitando o direito de quem reside no local. Ademais, a população terá, sempre 
que desejar, a opção de estacionar gratuitamente em demais locais do município que não 
estarão sujeitos à cobrança; nesses casos, não há garantia de segurança para os veículos, ao 
contrário do estacionamento organizado no perímetro oficial do evento.
A proposta, portanto, busca conciliar o interesse público, a adequada gestão de grandes 
eventos e o respeito aos direitos da comunidade, garantindo transparência, participação e 
utilização responsável dos recursos arrecadados.
Submeto o presente Projeto à apreciação dos nobres vereadores, certo de que contribuirá para 
a melhoria da gestão dos eventos públicos e para o desenvolvimento de Pinhalão.
Pinhalão, 30 de julho de 2025.
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal

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