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materia nº 85/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaProjeto de Lei nº 85/2025 Súmula: Corrige o nome da beneficiária da doação constante na lei nº 2529/25 e dá outras providências.
native_id231

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F —
2025-09-01 Proposição aprovada F —
2025-08-26 Proposição para votação em segundo turno S —
2025-08-25 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-08-22 Proposição para votação em primeiro turno P —
2025-08-21 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2025-08-18 Proposição lida em Plenário — —
2025-08-15 Proposição para Leitura em Plenário — —
2025-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T19:12:01.710575-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-08-25T19:16:12.043184-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 
Fone (043)3569-1179 FAX (043)3569-1605
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
Projeto de Lei nº 85/2025
Súmula: Corrige o nome da beneficiária da doação 
constante na lei nº 2529/25 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Luiz Eduardo 
de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica corrigido o nome da beneficiária constante na lei nº 2529/2024, 
de modo que o art. 1º da referida lei passa a vigorar da seguinte maneira:
Art. 1º Altera-se o nome do beneficiário indicado no número 81, do 
parágrafo primeiro, do art. 1º da Lei Municipal nº 1582/17, ficando as
senhoras Josefa Francisca da Silveira e Claudinéia Silveira de Souza como 
beneficiárias da doação da casa popular edificada com recursos do 
programa de subsídio habitacional de Pinhalão.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 10 de setembro de 2024.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 
Fone (043)3569-1179 FAX (043)3569-1605
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei visa apenas corrigir o nome da beneficiária Josefa, 
haja vista que seu nome constou erroneamente na lei, de modo que a Receita 
Estadual questionou a doação feita para a mesma, no momento do pedido de 
isenção do ITBI.
Sendo assim, onde constava Josefa da Silva Silveira passa a constar 
Josefa Francisca da Silveira.
Diante disso, requer-se a aprovação do presente projeto de lei.
Pinhalão, 11 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal

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