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PROJETO DE LEI nº 93/2025
Súmula: Dá publicidade aos termos da Regularização Fundiária que com base
no Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
legitima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em
áreas irregulares do município de Pinhalão nos termos do "Programa Moradia Legal”
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ
EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de
Regularização Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do
município de Pinhalão para desenvolver o "Programa Moradia Legal" nas áreas
designadas em sua extensão, bem como instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes,
nos termos do Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, o Provimento
Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ e todo o material técnico procedimental oriundo do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná são partes integrante da presente Lei municipal,
capitulados como anexos.
Art. 2º. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa inicial têm por
objetivo geral:
I - regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas
carentes de intervenção;
II - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
III - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;
IV - cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento
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Conjunto n. 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º. A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio da
aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná
denominado "Programa Moradia Legal", que será operacionalizado por equipe técnica
capacitada em regime de cooperação parametrizada pelo Poder Judiciário.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização
jurídica de cada área designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização Fundiária
- "Programa Moradia Legal", de modo a confirmar sua característica de área urbana
consolidada, cuja titulação atenda ao interesse público.
§ 1º A intervenção do "Programa Moradia Legal" em cada área será declarada
especificamente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em
cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento
Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando
autorizada execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público.
§ 2º Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão
devidamente adequadas, elencadas e declaradas pela Administração Pública através do
documento oficial que deverá constar na instrução do respectivo processo judicial.
§ 3º As áreas previstas no § 2º supra serão consideradas áreas urbanas
consolidadas, nos termos do artigo segundo do Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 05 de setembro de 2025.
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Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Colenda Câmara Municipal, por força dos preceitos
da Carta Magna Federal, especificamente em seus artigos 5º, 30, 37 e 182, nos preceitos
das Leis Federais 10.257/01, 13.465/17 e 13.204/15, bem como nos demais preceitos
pertinentes, inclusive aqueles de âmbito municipal, o projeto de Lei que “Dá publicidade
aos termos da Regularização Fundiária que com base no Provimento Conjunto n.
02/2020-GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legitima,
instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas
irregulares do município de Pinhalão nos termos do ‘Programa Moradia Legal”.
O município de Pinhalão, utilizando-se dos fundamentos e parâmetros trazidos
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu Programa denominado “Moradia
Legal”, instrumentalizado através do Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ, cuja social
finalidade é atender centenas de famílias atingidas pela informalidade legal, esta
municipalidade tomou frente para desenvolver seu específico Plano Municipal de
Regularização Fundiária (anexo), com foco em sua primeira fase de atuação, qual seja, a
titulação de moradias inseridas em locais passíveis de regularização, de acordo com
estudos dedicados de aspectos urbanísticos e ambientais permissivos.
O escopo de referido Plano e a realidade instalada neste município
demonstram que há uma pluralidade de localidades cuja intervenção pública se faz
necessária para que seja possível concretizar política pública social de alta complexidade
de maneira adequada, respeitando todas as questões preliminares apontadas pelo
Programa Moradia Legal, e seja atingida a finalidade de buscar solução aos ocupantes
que não detêm o documento de propriedade de suas respectivas moradias, mas sim,
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meros contratos de posse – quando existentes, ou mesmo edificaram sua residência sem
qualquer formalização documental, ainda que feito de forma precária. Esse é o passo
firme para fins de alcance de cidadania desta parcela de munícipes, a ser materializado
pelo desenvolvimento do “Moradia Legal”.
Para além do resultado direto ao munícipe atendido, evidente que sua
concretização atende diretamente ao interesse público, haja vista que a uma organiza
urbanisticamente os bairros da cidade aos olhos da administração pública; a duas
formaliza a situação financeiro-cadastral dos contribuintes, os quais passarão a constar
oficialmente na base cadastral municipal, assim legalmente responsabilizando-se pelo
IPTU e demais tributos oriundos; a três viabiliza o crescimento ordenado dos bairros
estancando ocupações desalinhadas com os critérios urbanísticos e ambientais; a quatro
viabiliza o crescimento físico-social das localidades, seja pela possibilidade dos
moradores alcançarem linhas de crédito, como do município concretizar projetos com a
finalidade de captação de recursos estaduais e federais para aplicar em áreas públicas
regularizadas.
Pela compreensão dos específicos e diretos preceitos que norteiam o
Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ, vale destacar os seguintes considerandos
preambulares, válidos exatamente como alicerce do Plano Municipal ora apresentado, a
seguir transcritos in litteris:
“que, em face dos objetivos constitucionais, a legislação ordinária sobre
aquisição, perda e função da propriedade imóvel deve ser vista como instrumento
para a preservação da unidade interna e a coerência jurídica;
que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada em
harmonia com o princípio de sua função social;
que a atuação do Juiz de Direito não se restringe a solucionar conflitos de
interesses e a buscar segurança jurídica, mas visa a criar condições para a
valorização da cidadania e a promoção da justiça social;
que uma das finalidades das normas jurídicas disciplinadoras do solo urbano é
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a proteção dos adquirentes de imóveis, especialmente os integrantes de
loteamentos ou parcelamentos equivalentes;
que a Constituição Federal, ao garantir o direito de propriedade, não
estabeleceu outras limitações; assegura ao cidadão não apenas o acesso e a
posse, mas a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a
implementação desse requisito torna-se possível seu pleno e adequado exercício;
que os fracionamentos não planejados nem autorizados administrativamente de
forma expressa podem gerar fatos consolidados e irreversíveis, e as unidades
fracionadas adquirir autonomia jurídica e destinação social compatível, com
evidentes consequências na ordem jurídica;
a Lei n. 10.257/2001, a Lei n. 13.465/17, a Lei 6.015/73, e a Lei 6.766/79, que
dispõe, respectivamente, sobre o Estatuto da Cidade, regularização fundiária
urbana, registros públicos e parcelamento do solo;
que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de efetivos
cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da República
estabelecidos no art. 1º da Constituição Federal e os objetivos elencados no art. 3º
da Carta Magna, bem como impossibilita a concretização de vários direitos
estabelecidos no art. 5º do mesmo diploma legal;”
Inclusive vale destacar que o Poder Judiciário justifica a necessidade de sua
direta intervenção pela solução deste passivo social – escopo do Programa – da forma
que adiante destaca-se:
“... a experiência prática provou a necessidade sim de ferramenta ágil,
precisa e desburocratizada, desenhada para atender ao interesse público, sem
ofensas às prerrogativas ambientais e urbanísticas. Mas com a participação
apenas daqueles que efetivamente envolvidos em seu desenvolvimento: O
Judiciário, o Ministério Público, e, na efetiva execução, as prefeituras municipais.
Não apenas pela prerrogativa constitucional que o município detém
pelo adequado ordenamento territorial (art. 30 da Carta Magna), mas como
efetivamente pela proximidade da administração com seus munícipes – fator
fundamental para o sucesso do programa.
...Município que adere ao Programa fica sujeito à coordenação do
Tribunal de Justiça, podendo o Judiciário acompanhar a promoção pelo ente
público municipal em capacitar de seu corpo técnico, ou recomendar parceria do
Município com quem capacitado a executá-lo da forma adequada. Esta capacidade
poderá ser de plano comprovada através de experiências decorrentes de
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desempenhos anteriormente realizados, ou deverá ser adquirida através da
capacitação necessária para garantir a segura execução do Programa.
Esta é a forma mais adequada e viável de concretizar o Programa:
acompanhar todos os andamentos, bem como averiguar a capacidade operacional
daqueles dispostos a executá-lo.
Para além da inexecução do Programa, da falta do alcance de
resultados, deixar sua execução em mãos de quem inapto pode trazer inúmeros
reflexos negativos, inclusive, enormes prejuízos à sociedade, fato ocorrido no
início do Projeto no Estado de Santa Catarina, cujo esforço e o desgaste do
Tribunal de Justiça e do Ministério Público para reverter tais prejuízos até os dias
atuais lá são sentidos, conforme relatam publicamente seus representantes.
Neste sentido é que francamente expôs o Desembargador Lédio Rosa
de Andrade quanto às cautelas a serem tomadas para que o Estado do Paraná já
avance os 10 anos de aprendizado adquiridos por Santa Catarina, relatando que a
execução através da parceria em forma de cooperação1 entre Município e equipe
comprovadamente capacitada, com a orientação do Tribunal de Justiça, é formula
que concretizou mais de 90% do sucesso daquele Estado.
Mais um ponto esclarecido é o cuidado em além de preestabelecer o
procedimento e a finalidade a ser atingida, parametrizar o valor quando da
hipótese de ser repassado ao morador participante. O valor médio praticado em
Santa Catarina2 se aproxima dos R$ 2.000,00. Se faria oportuno pesquisar
serviços análogos no Estado do Paraná para que se estabeleça parâmetro justo e
exequível. Frise-se que são oportunizadas parcelas pequenas (valores inferiores a
R$ 100,00/mês), e cobrados somente após realizado todo o procedimento de
trabalho, bem como ajuizado o feito perante o Poder Judiciário.
Ali restou bem esclarecido o procedimento necessário e realizado pelo Tribunal
de Justiça quanto às exigências técnicas para fins de recomendação de equipes técnicas
comprovadamente capacitadas a operacionalizar os serviços de execução do Programa,
cabendo à administração pública municipal desenvolver seu próprio Plano, haja vista que
1 Cooperação fundamentada no artigo 2º do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01).
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inclusive a competência constitucional assim determina, porém sempre subordinada ao
crivo e acompanhamento da Coordenadoria do Programa Moradia Legal do TJPR.
Desta forma, com base nestas orientações obtidas, chegou a conhecimento
desta municipalidade toda a formatação do Programa Moradia Legal, a fundamentação
técnica e procedimental oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual
subsidia a celebração, inclusive, de Termo de Cooperação com empresas privadas
interessadas no desenvolvimento do Programa, acaso comprovada a qualificação técnica
necessária.
Tem-se que referida(s) equipe(s) técnica deverá(ão) assumir responsabilidades
e cumprir o programa proposto em seus exatos termos na parte que lhe compete, tudo
conforme preconizado pelas orientações oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, introduzido na esfera Municipal através do Plano Municipal de Regularização
Fundiária apresentado por esta Lei que ora se propõe, como forma, última análise, de
defender a população de especulações e atos, até mesmo, de extorsão praticadas em
conluio.
Por fim, o presente projeto de Lei traz em seu teor as prerrogativas necessárias
para aplicação e desenvolvimento do Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ do TJPR
em seus específicos termos, bem como revoga eventuais Leis Municipais que venham a
dispor em contrário.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de Lei, solicito que seja
apreciado por essa Casa Legislativa, e, na oportunidade, reitero meus protestos de
admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 05 de setembro de 2025.
2 Ref. mar/18. O Poder Executivo subsidiou parte dos custos com fornecimento de materiais e dados.
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LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO