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materia nº 93/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaPROJETO DE LEI nº 93/2025 Súmula: Dá publicidade aos termos da Regularização Fundiária que com base no Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legítima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do município de Pinhalão nos termos do "Programa Moradia Legal”
native_id246

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-09-22 Proposição aprovada F
2025-09-16 Proposição para votação em segundo turno S
2025-09-15 Proposição aprovada em 1º turno
2025-09-11 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-09-11 Parecer favorável da comissão
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-09-08 Proposição lida em Plenário
2025-09-05 Proposição para Leitura em Plenário
2025-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T19:12:59.643591-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-09-15T19:22:54.643144-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI nº 93/2025
Súmula: Dá publicidade aos termos da Regularização Fundiária que com base 
no Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 
legitima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em 
áreas irregulares do município de Pinhalão nos termos do "Programa Moradia Legal”
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ 
EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de 
Regularização Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do 
município de Pinhalão para desenvolver o "Programa Moradia Legal" nas áreas 
designadas em sua extensão, bem como instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes, 
nos termos do Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado 
do Paraná.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, o Provimento 
Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ e todo o material técnico procedimental oriundo do Tribunal 
de Justiça do Estado do Paraná são partes integrante da presente Lei municipal, 
capitulados como anexos.
Art. 2º. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa inicial têm por 
objetivo geral:
I - regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas 
carentes de intervenção;
II - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
III - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;
IV - cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento 
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Conjunto n. 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º. A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio da 
aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná 
denominado "Programa Moradia Legal", que será operacionalizado por equipe técnica 
capacitada em regime de cooperação parametrizada pelo Poder Judiciário.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização 
jurídica de cada área designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização Fundiária 
- "Programa Moradia Legal", de modo a confirmar sua característica de área urbana 
consolidada, cuja titulação atenda ao interesse público.
§ 1º A intervenção do "Programa Moradia Legal" em cada área será declarada 
especificamente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em 
cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento 
Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando 
autorizada execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público.
§ 2º Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão 
devidamente adequadas, elencadas e declaradas pela Administração Pública através do 
documento oficial que deverá constar na instrução do respectivo processo judicial.
§ 3º As áreas previstas no § 2º supra serão consideradas áreas urbanas 
consolidadas, nos termos do artigo segundo do Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ 
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 05 de setembro de 2025.
__________________________________________
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Colenda Câmara Municipal, por força dos preceitos 
da Carta Magna Federal, especificamente em seus artigos 5º, 30, 37 e 182, nos preceitos 
das Leis Federais 10.257/01, 13.465/17 e 13.204/15, bem como nos demais preceitos 
pertinentes, inclusive aqueles de âmbito municipal, o projeto de Lei que “Dá publicidade 
aos termos da Regularização Fundiária que com base no Provimento Conjunto n. 
02/2020-GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legitima, 
instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas 
irregulares do município de Pinhalão nos termos do ‘Programa Moradia Legal”.
O município de Pinhalão, utilizando-se dos fundamentos e parâmetros trazidos 
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu Programa denominado “Moradia 
Legal”, instrumentalizado através do Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ, cuja social 
finalidade é atender centenas de famílias atingidas pela informalidade legal, esta 
municipalidade tomou frente para desenvolver seu específico Plano Municipal de 
Regularização Fundiária (anexo), com foco em sua primeira fase de atuação, qual seja, a 
titulação de moradias inseridas em locais passíveis de regularização, de acordo com 
estudos dedicados de aspectos urbanísticos e ambientais permissivos.
O escopo de referido Plano e a realidade instalada neste município 
demonstram que há uma pluralidade de localidades cuja intervenção pública se faz 
necessária para que seja possível concretizar política pública social de alta complexidade 
de maneira adequada, respeitando todas as questões preliminares apontadas pelo 
Programa Moradia Legal, e seja atingida a finalidade de buscar solução aos ocupantes 
que não detêm o documento de propriedade de suas respectivas moradias, mas sim, 
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meros contratos de posse – quando existentes, ou mesmo edificaram sua residência sem 
qualquer formalização documental, ainda que feito de forma precária. Esse é o passo 
firme para fins de alcance de cidadania desta parcela de munícipes, a ser materializado 
pelo desenvolvimento do “Moradia Legal”.
Para além do resultado direto ao munícipe atendido, evidente que sua 
concretização atende diretamente ao interesse público, haja vista que a uma organiza 
urbanisticamente os bairros da cidade aos olhos da administração pública; a duas
formaliza a situação financeiro-cadastral dos contribuintes, os quais passarão a constar 
oficialmente na base cadastral municipal, assim legalmente responsabilizando-se pelo 
IPTU e demais tributos oriundos; a três viabiliza o crescimento ordenado dos bairros 
estancando ocupações desalinhadas com os critérios urbanísticos e ambientais; a quatro
viabiliza o crescimento físico-social das localidades, seja pela possibilidade dos 
moradores alcançarem linhas de crédito, como do município concretizar projetos com a 
finalidade de captação de recursos estaduais e federais para aplicar em áreas públicas 
regularizadas.
Pela compreensão dos específicos e diretos preceitos que norteiam o 
Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ, vale destacar os seguintes considerandos 
preambulares, válidos exatamente como alicerce do Plano Municipal ora apresentado, a 
seguir transcritos in litteris:
 “que, em face dos objetivos constitucionais, a legislação ordinária sobre 
aquisição, perda e função da propriedade imóvel deve ser vista como instrumento 
para a preservação da unidade interna e a coerência jurídica; 
 que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada em 
harmonia com o princípio de sua função social;
 que a atuação do Juiz de Direito não se restringe a solucionar conflitos de 
interesses e a buscar segurança jurídica, mas visa a criar condições para a 
valorização da cidadania e a promoção da justiça social;
 que uma das finalidades das normas jurídicas disciplinadoras do solo urbano é 
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a proteção dos adquirentes de imóveis, especialmente os integrantes de 
loteamentos ou parcelamentos equivalentes;
 que a Constituição Federal, ao garantir o direito de propriedade, não 
estabeleceu outras limitações; assegura ao cidadão não apenas o acesso e a 
posse, mas a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a 
implementação desse requisito torna-se possível seu pleno e adequado exercício;
 que os fracionamentos não planejados nem autorizados administrativamente de 
forma expressa podem gerar fatos consolidados e irreversíveis, e as unidades 
fracionadas adquirir autonomia jurídica e destinação social compatível, com 
evidentes consequências na ordem jurídica;
 a Lei n. 10.257/2001, a Lei n. 13.465/17, a Lei 6.015/73, e a Lei 6.766/79, que 
dispõe, respectivamente, sobre o Estatuto da Cidade, regularização fundiária 
urbana, registros públicos e parcelamento do solo;
 que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de efetivos 
cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da República 
estabelecidos no art. 1º da Constituição Federal e os objetivos elencados no art. 3º 
da Carta Magna, bem como impossibilita a concretização de vários direitos 
estabelecidos no art. 5º do mesmo diploma legal;”
Inclusive vale destacar que o Poder Judiciário justifica a necessidade de sua 
direta intervenção pela solução deste passivo social – escopo do Programa – da forma 
que adiante destaca-se:
“... a experiência prática provou a necessidade sim de ferramenta ágil, 
precisa e desburocratizada, desenhada para atender ao interesse público, sem 
ofensas às prerrogativas ambientais e urbanísticas. Mas com a participação 
apenas daqueles que efetivamente envolvidos em seu desenvolvimento: O 
Judiciário, o Ministério Público, e, na efetiva execução, as prefeituras municipais. 
Não apenas pela prerrogativa constitucional que o município detém 
pelo adequado ordenamento territorial (art. 30 da Carta Magna), mas como 
efetivamente pela proximidade da administração com seus munícipes – fator 
fundamental para o sucesso do programa. 
...Município que adere ao Programa fica sujeito à coordenação do 
Tribunal de Justiça, podendo o Judiciário acompanhar a promoção pelo ente 
público municipal em capacitar de seu corpo técnico, ou recomendar parceria do 
Município com quem capacitado a executá-lo da forma adequada. Esta capacidade 
poderá ser de plano comprovada através de experiências decorrentes de 
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desempenhos anteriormente realizados, ou deverá ser adquirida através da 
capacitação necessária para garantir a segura execução do Programa.
Esta é a forma mais adequada e viável de concretizar o Programa: 
acompanhar todos os andamentos, bem como averiguar a capacidade operacional 
daqueles dispostos a executá-lo. 
Para além da inexecução do Programa, da falta do alcance de 
resultados, deixar sua execução em mãos de quem inapto pode trazer inúmeros 
reflexos negativos, inclusive, enormes prejuízos à sociedade, fato ocorrido no 
início do Projeto no Estado de Santa Catarina, cujo esforço e o desgaste do 
Tribunal de Justiça e do Ministério Público para reverter tais prejuízos até os dias 
atuais lá são sentidos, conforme relatam publicamente seus representantes. 
Neste sentido é que francamente expôs o Desembargador Lédio Rosa 
de Andrade quanto às cautelas a serem tomadas para que o Estado do Paraná já 
avance os 10 anos de aprendizado adquiridos por Santa Catarina, relatando que a 
execução através da parceria em forma de cooperação1 entre Município e equipe 
comprovadamente capacitada, com a orientação do Tribunal de Justiça, é formula 
que concretizou mais de 90% do sucesso daquele Estado. 
Mais um ponto esclarecido é o cuidado em além de preestabelecer o 
procedimento e a finalidade a ser atingida, parametrizar o valor quando da 
hipótese de ser repassado ao morador participante. O valor médio praticado em 
Santa Catarina2 se aproxima dos R$ 2.000,00. Se faria oportuno pesquisar 
serviços análogos no Estado do Paraná para que se estabeleça parâmetro justo e 
exequível. Frise-se que são oportunizadas parcelas pequenas (valores inferiores a 
R$ 100,00/mês), e cobrados somente após realizado todo o procedimento de 
trabalho, bem como ajuizado o feito perante o Poder Judiciário.
Ali restou bem esclarecido o procedimento necessário e realizado pelo Tribunal 
de Justiça quanto às exigências técnicas para fins de recomendação de equipes técnicas 
comprovadamente capacitadas a operacionalizar os serviços de execução do Programa, 
cabendo à administração pública municipal desenvolver seu próprio Plano, haja vista que 
1 Cooperação fundamentada no artigo 2º do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01).
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inclusive a competência constitucional assim determina, porém sempre subordinada ao 
crivo e acompanhamento da Coordenadoria do Programa Moradia Legal do TJPR. 
Desta forma, com base nestas orientações obtidas, chegou a conhecimento 
desta municipalidade toda a formatação do Programa Moradia Legal, a fundamentação 
técnica e procedimental oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual 
subsidia a celebração, inclusive, de Termo de Cooperação com empresas privadas 
interessadas no desenvolvimento do Programa, acaso comprovada a qualificação técnica 
necessária. 
Tem-se que referida(s) equipe(s) técnica deverá(ão) assumir responsabilidades 
e cumprir o programa proposto em seus exatos termos na parte que lhe compete, tudo 
conforme preconizado pelas orientações oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do 
Paraná, introduzido na esfera Municipal através do Plano Municipal de Regularização 
Fundiária apresentado por esta Lei que ora se propõe, como forma, última análise, de 
defender a população de especulações e atos, até mesmo, de extorsão praticadas em 
conluio.
Por fim, o presente projeto de Lei traz em seu teor as prerrogativas necessárias 
para aplicação e desenvolvimento do Provimento Conjunto n. 02/2020-GP/CGJ do TJPR 
em seus específicos termos, bem como revoga eventuais Leis Municipais que venham a 
dispor em contrário.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de Lei, solicito que seja 
apreciado por essa Casa Legislativa, e, na oportunidade, reitero meus protestos de 
admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 05 de setembro de 2025.
2 Ref. mar/18. O Poder Executivo subsidiou parte dos custos com fornecimento de materiais e dados.
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______________________________________
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO

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