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materia nº 92/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 92 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaAcrescenta o §3º ao art. 23 da Lei nº 2408/2023 e dá outras providências.
native_id25

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-23 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.533, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13281 do dia 17/09/2024.
2024-09-17 Enviado para sanção do Prefeito Municipal Ofício 90/2024.
2024-09-16 Proposição aprovada
2024-09-16 Proposição para votação em segundo turno S
2024-09-09 Proposição aprovada em 1º turno
2024-09-09 Proposição para votação em primeiro turno P
2024-09-04 Parecer favorável da comissão
2024-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2024-09-02 Proposição para Leitura em Plenário
2024-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia Ofício 331/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-23T16:18:23.314151-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-09-23T16:05:22.276926-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
CNPJ/MF. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeituraZ?pinhalao.com.br http://www .pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANA
PROJETO DE LEI 92/2024
Súmula: Acrescenta o 83º ao art. 23 da Lei nº 2408/2023e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu,
Dionísio Arrais de Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo terceiro ao art. 23 da Lei nº 2408/23,
passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 21 - No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e
encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de PINHALÃO,
observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, assegurada a revisão geral anual, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal.
És
$ 1º- O Município poderá conceder vantagens ou aumento de remuneração aos
servidores e empregados públicos municipais, desde que observados os limites
legais e autorizados por lei específica.
8 2º - Para atender as demandas do serviço público, o Município poderá efetuar
alterações no plano de cargos, empregos e funções e na estrutura de carreira dos
servidores, desde que autorizado por lei específica, bem como realizar a
contratação ou admissão de pessoal até o limite de vagas estipulado no respectivo
plano.
3º - O Município de Pinhalão poderá realizar concurso úblico para a contratação de
pessoal, desde que respeitado o limite de gastos indicado na LRF.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 28 de agosto de 2024.
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR
Prefeito Municipal
APROVADO, aa
| PM VAI | o |
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
CN.PJM.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
D efeiturafipinhalao.com.br http: wwwpinhalao.com.br
PINHALÃO . CEP 84.925-000 - PARANÁ
CE EA DO LEI 84925-000 - PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O Município de Pinhalão está para realizar concurso público ainda no ano
de 2024.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 prevê, em seu art. 21, 82º, que
esta municipalidade poderá realizar a côntratação de pessoal, de modo que se
subentende que isso significa realizar concurso público para a contratação de
novos servidores públicos.
Acontece que para que não haja dúvidas a respeito da viabilidade da
realização do concurso público, entendeu-se pertinente fazer esta alteração na lei
nº 2408/23 para se fazer incluir, expressamente, a possibilidade do Município de
Pinhalão realizar concurso público.
Diante disso, requer-se a aprovação do presente projeto de lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 28 de agosto de 2024.
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR
Prefeito Municipal

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