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materia nº 19/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) AO IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE CONTRIBUINTES PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER), PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, MÚLTIPLA OU DEMAIS TRANSTORNOS E SÍNDROMES ATENDIDOS PELAS APAES E ENTIDADES CONGÊNERES, BEM COMO DE OUTRAS DOENÇAS GRAVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-31 Proposição arquivada F
2025-09-15 Proposição lida em Plenário
2025-09-12 Proposição para Leitura em Plenário
2025-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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1
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO,
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48
RUA FRUTUSO PEREIRA DOS SANTOS, 122
FONE/FAX: (0xx43) 3569-1706.
e-mail: camara.pinhalão@gmail.com
PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 19/2025
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO (IPTU) AO IMÓVEL 
INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE 
CONTRIBUINTES PORTADORES DE NEOPLASIA 
MALIGNA (CÂNCER), PAIS OU RESPONSÁVEIS 
LEGAIS DE PESSOA COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA 
INTELECTUAL, MÚLTIPLA OU DEMAIS 
TRANSTORNOS E SÍNDROMES ATENDIDOS 
PELAS APAES E ENTIDADES CONGÊNERES, 
BEM COMO DE OUTRAS DOENÇAS GRAVES, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Luiz 
Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte que se enquadre em 
qualquer das seguintes condições:
I – seja portador de neoplasia maligna (câncer);
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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II – seja pai, mãe ou responsável legal de pessoa diagnosticada com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA);
III – seja portador ou responsável legal de dependente com deficiência 
intelectual, deficiência múltipla ou transtornos permanentes do 
neurodesenvolvimento;
IV – seja portador ou responsável legal de dependente com doença rara, 
genética, neuromuscular ou metabólica congênita que resulte em limitações 
físicas, sensoriais ou cognitivas significativas;
V – seja portador ou responsável legal de dependente com qualquer outra 
comorbidade grave reconhecida por laudo médico ou relatório multiprofissional 
emitido por equipe do SUS ou entidade especializada.
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se abrangidas, entre outras, as seguintes 
condições: Portadores de Neoplasia Maligna (câncer); Deficiência Intelectual 
global (leve, moderada ou severa); Síndrome de Down; Microcefalia; Paralisia 
Cerebral; Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) grave;
Transtornos severos da Comunicação e da Linguagem (apraxia, afasia infantil);
Transtornos Específicos de Aprendizagem em grau profundo; Distrofias 
musculares (Duchenne, Becker e correlatas); Atrofia Muscular Espinhal (AME);
Espinha bífida com sequelas neurológicas; Síndrome de Rett; Síndrome de 
Angelman; Esclerose Tuberosa; Leucodistrofias e doenças metabólicas 
congênitas; Epilepsia de difícil controle; Transtornos psiquiátricos graves com 
déficit cognitivo; Deficiência visual profunda ou cegueira associada a atraso 
global; Deficiência auditiva profunda associada a atraso global; Tuberculose 
ativa, Hanseníase, Alienação mental, Cegueira, Paralisia irreversível, 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Cardiopatia grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, 
Nefropatia grave, Doença de Paget em estado avançado, Síndrome da 
Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Hepatopatia grave e Contaminação por 
radiação.
Parágrafo único. A lista mencionada no caput do artigo 2º tem caráter 
exemplificativo e não exaustivo, abrangendo todas as condições reconhecidas 
por equipe multiprofissional especializada.
Art. 3º. A isenção será concedida em relação a um único imóvel de propriedade 
do beneficiário ou de seu cônjuge/companheiro(a), utilizado exclusivamente 
como residência própria ou de seu dependente.
Art. 4º. O interessado deverá protocolar requerimento junto ao setor competente 
da Prefeitura, instruído com:
I – documento que comprove a propriedade do imóvel;
II – comprovante de residência;
III – documento de identificação do requerente;
IV – laudo médico atualizado ou relatório multiprofissional emitido por 
profissional ou equipe habilitada, contendo CID e descrição da condição;
V – comprovar ter renda de até 03 (três) salários mínimos.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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e-mail: camara.pinhalão@gmail.com
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Art. 5º. A isenção terá validade enquanto perdurar a condição que deu origem 
ao benefício, devendo ser renovada anualmente mediante apresentação de 
laudo ou relatório atualizado.
Art. 6º. A concessão do benefício não gera direito à restituição de valores de 
IPTU já pagos.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão – PR, 12 de setembro de 
2025.
EDNEY LUIZ VILAS BOAS
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Edney b
Edney Luiz Vilas boas
Data 12/09/2025 11:19
#621d35838fe311f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO
5
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo autorizar o Poder Executivo 
Municipal a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos 
contribuintes que se encontrem em situação de vulnerabilidade decorrente de 
doenças graves, deficiências permanentes ou da responsabilidade de cuidar de 
dependentes com transtornos do neurodesenvolvimento.
A proposta busca assegurar justiça tributária e solidariedade social, 
valores consagrados na Constituição Federal. O art. 1º, III, estabelece a 
dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e o art. 3º, I e III, 
impõe ao Estado a tarefa de construir uma sociedade livre, justa e solidária, 
erradicando a pobreza e reduzindo as desigualdades sociais.
Do ponto de vista federativo e tributário, o art. 30, I e III, da Constituição 
Federal, confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local e instituir tributos, possibilitando a adoção de medidas que 
amenizem a carga fiscal de cidadãos em condições de fragilidade. O Código 
Tributário Nacional (art. 176) também prevê expressamente a possibilidade de 
isenções fiscais concedidas por lei específica, desde que fundamentadas em 
interesse público relevante, exatamente o que se verifica no presente caso.
As famílias que convivem com neoplasia maligna (câncer), transtorno do 
espectro autista (TEA), deficiências intelectuais, múltiplas, doenças raras e 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ
síndromes graves, conforme descrito no corpo da lei, enfrentam custos 
contínuos e elevados. Despesas com medicamentos de alto custo, exames, 
terapias, consultas multidisciplinares, transporte especializado e adaptações 
arquitetônicas consomem grande parte do orçamento doméstico, muitas vezes 
ultrapassando a renda familiar.
Nesse contexto, a isenção do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano
se torna instrumento de proteção econômica e social, funcionando como 
compensação mínima frente à sobrecarga financeira enfrentada. A desoneração 
fiscal, ainda que limitada a um único imóvel de uso residencial, representa alívio 
direto e imediato no orçamento familiar, permitindo que os recursos 
economizados sejam direcionados ao cuidado e à manutenção da saúde e da 
qualidade de vida dos beneficiários.
Além disso, a proposição prevê critérios objetivos e rigorosos, como a 
apresentação de laudo médico atualizado, comprovação de renda de até 03 
(três) salários mínimos e utilização do benefício para apenas um imóvel de 
residência própria ou do dependente. Tais requisitos evitam abusos e asseguram 
que o incentivo alcance apenas aqueles que efetivamente necessitam.
Trata-se, portanto, de medida plenamente compatível com o sistema 
federativo brasileiro, pois respeita a competência municipal e promove a 
equidade fiscal, princípio que determina que os desiguais sejam tratados 
desigualmente na medida de suas desigualdades (art. 5º, caput, CF/88).
O impacto financeiro para o Município é irrisório frente ao benefício social. 
O número de contribuintes em tais condições é limitado e, além disso, o projeto 
autoriza o Poder Executivo a regulamentar a aplicação da lei, garantindo o 
equilíbrio das contas públicas e permitindo a adoção de critérios técnicos de 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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e-mail: camara.pinhalão@gmail.com
PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ
avaliação. Essa ponderação assegura a sustentabilidade orçamentária e afasta 
qualquer risco de comprometimento da arrecadação municipal.
Mais do que uma iniciativa administrativa, esta proposição é um ato de 
humanidade e compaixão. A cidade de Pinhalão demonstra, com este gesto, seu 
compromisso em apoiar aqueles que enfrentam desafios extraordinários de 
saúde e cuidado, valorizando a vida, o bem-estar e a inclusão social.
Ao reconhecer as necessidades especiais de contribuintes e de suas 
famílias, o Município concretiza o ideal de solidariedade previsto no art. 3º da 
Constituição, fortalecendo os laços de comunidade e promovendo cidadania 
ativa e participativa.
Diante de tais razões jurídicas, sociais, econômicas e humanitárias, é 
evidente que o projeto representa uma política pública de alta relevância, capaz 
de melhorar a qualidade de vida de inúmeras famílias pinhalonenses. Por isso, 
solicita-se o apoio integral dos nobres Vereadores para a aprovação da matéria, 
em benefício de toda a coletividade e em homenagem aos mais vulneráveis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão – PR, 12 de setembro
de 2025.
EDNEY LUIZ VILAS BOAS
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Edney b
Edney Luiz Vilas boas
Data 12/09/2025 11:19
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SIGNATÁRIO

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