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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 19/2025
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO (IPTU) AO IMÓVEL
INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE
CONTRIBUINTES PORTADORES DE NEOPLASIA
MALIGNA (CÂNCER), PAIS OU RESPONSÁVEIS
LEGAIS DE PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL, MÚLTIPLA OU DEMAIS
TRANSTORNOS E SÍNDROMES ATENDIDOS
PELAS APAES E ENTIDADES CONGÊNERES,
BEM COMO DE OUTRAS DOENÇAS GRAVES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Luiz
Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte que se enquadre em
qualquer das seguintes condições:
I – seja portador de neoplasia maligna (câncer);
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II – seja pai, mãe ou responsável legal de pessoa diagnosticada com Transtorno
do Espectro Autista (TEA);
III – seja portador ou responsável legal de dependente com deficiência
intelectual, deficiência múltipla ou transtornos permanentes do
neurodesenvolvimento;
IV – seja portador ou responsável legal de dependente com doença rara,
genética, neuromuscular ou metabólica congênita que resulte em limitações
físicas, sensoriais ou cognitivas significativas;
V – seja portador ou responsável legal de dependente com qualquer outra
comorbidade grave reconhecida por laudo médico ou relatório multiprofissional
emitido por equipe do SUS ou entidade especializada.
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se abrangidas, entre outras, as seguintes
condições: Portadores de Neoplasia Maligna (câncer); Deficiência Intelectual
global (leve, moderada ou severa); Síndrome de Down; Microcefalia; Paralisia
Cerebral; Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) grave;
Transtornos severos da Comunicação e da Linguagem (apraxia, afasia infantil);
Transtornos Específicos de Aprendizagem em grau profundo; Distrofias
musculares (Duchenne, Becker e correlatas); Atrofia Muscular Espinhal (AME);
Espinha bífida com sequelas neurológicas; Síndrome de Rett; Síndrome de
Angelman; Esclerose Tuberosa; Leucodistrofias e doenças metabólicas
congênitas; Epilepsia de difícil controle; Transtornos psiquiátricos graves com
déficit cognitivo; Deficiência visual profunda ou cegueira associada a atraso
global; Deficiência auditiva profunda associada a atraso global; Tuberculose
ativa, Hanseníase, Alienação mental, Cegueira, Paralisia irreversível,
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Cardiopatia grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante,
Nefropatia grave, Doença de Paget em estado avançado, Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Hepatopatia grave e Contaminação por
radiação.
Parágrafo único. A lista mencionada no caput do artigo 2º tem caráter
exemplificativo e não exaustivo, abrangendo todas as condições reconhecidas
por equipe multiprofissional especializada.
Art. 3º. A isenção será concedida em relação a um único imóvel de propriedade
do beneficiário ou de seu cônjuge/companheiro(a), utilizado exclusivamente
como residência própria ou de seu dependente.
Art. 4º. O interessado deverá protocolar requerimento junto ao setor competente
da Prefeitura, instruído com:
I – documento que comprove a propriedade do imóvel;
II – comprovante de residência;
III – documento de identificação do requerente;
IV – laudo médico atualizado ou relatório multiprofissional emitido por
profissional ou equipe habilitada, contendo CID e descrição da condição;
V – comprovar ter renda de até 03 (três) salários mínimos.
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Art. 5º. A isenção terá validade enquanto perdurar a condição que deu origem
ao benefício, devendo ser renovada anualmente mediante apresentação de
laudo ou relatório atualizado.
Art. 6º. A concessão do benefício não gera direito à restituição de valores de
IPTU já pagos.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão – PR, 12 de setembro de
2025.
EDNEY LUIZ VILAS BOAS
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Edney b
Edney Luiz Vilas boas
Data 12/09/2025 11:19
#621d35838fe311f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo autorizar o Poder Executivo
Municipal a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos
contribuintes que se encontrem em situação de vulnerabilidade decorrente de
doenças graves, deficiências permanentes ou da responsabilidade de cuidar de
dependentes com transtornos do neurodesenvolvimento.
A proposta busca assegurar justiça tributária e solidariedade social,
valores consagrados na Constituição Federal. O art. 1º, III, estabelece a
dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e o art. 3º, I e III,
impõe ao Estado a tarefa de construir uma sociedade livre, justa e solidária,
erradicando a pobreza e reduzindo as desigualdades sociais.
Do ponto de vista federativo e tributário, o art. 30, I e III, da Constituição
Federal, confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e instituir tributos, possibilitando a adoção de medidas que
amenizem a carga fiscal de cidadãos em condições de fragilidade. O Código
Tributário Nacional (art. 176) também prevê expressamente a possibilidade de
isenções fiscais concedidas por lei específica, desde que fundamentadas em
interesse público relevante, exatamente o que se verifica no presente caso.
As famílias que convivem com neoplasia maligna (câncer), transtorno do
espectro autista (TEA), deficiências intelectuais, múltiplas, doenças raras e
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síndromes graves, conforme descrito no corpo da lei, enfrentam custos
contínuos e elevados. Despesas com medicamentos de alto custo, exames,
terapias, consultas multidisciplinares, transporte especializado e adaptações
arquitetônicas consomem grande parte do orçamento doméstico, muitas vezes
ultrapassando a renda familiar.
Nesse contexto, a isenção do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano
se torna instrumento de proteção econômica e social, funcionando como
compensação mínima frente à sobrecarga financeira enfrentada. A desoneração
fiscal, ainda que limitada a um único imóvel de uso residencial, representa alívio
direto e imediato no orçamento familiar, permitindo que os recursos
economizados sejam direcionados ao cuidado e à manutenção da saúde e da
qualidade de vida dos beneficiários.
Além disso, a proposição prevê critérios objetivos e rigorosos, como a
apresentação de laudo médico atualizado, comprovação de renda de até 03
(três) salários mínimos e utilização do benefício para apenas um imóvel de
residência própria ou do dependente. Tais requisitos evitam abusos e asseguram
que o incentivo alcance apenas aqueles que efetivamente necessitam.
Trata-se, portanto, de medida plenamente compatível com o sistema
federativo brasileiro, pois respeita a competência municipal e promove a
equidade fiscal, princípio que determina que os desiguais sejam tratados
desigualmente na medida de suas desigualdades (art. 5º, caput, CF/88).
O impacto financeiro para o Município é irrisório frente ao benefício social.
O número de contribuintes em tais condições é limitado e, além disso, o projeto
autoriza o Poder Executivo a regulamentar a aplicação da lei, garantindo o
equilíbrio das contas públicas e permitindo a adoção de critérios técnicos de
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avaliação. Essa ponderação assegura a sustentabilidade orçamentária e afasta
qualquer risco de comprometimento da arrecadação municipal.
Mais do que uma iniciativa administrativa, esta proposição é um ato de
humanidade e compaixão. A cidade de Pinhalão demonstra, com este gesto, seu
compromisso em apoiar aqueles que enfrentam desafios extraordinários de
saúde e cuidado, valorizando a vida, o bem-estar e a inclusão social.
Ao reconhecer as necessidades especiais de contribuintes e de suas
famílias, o Município concretiza o ideal de solidariedade previsto no art. 3º da
Constituição, fortalecendo os laços de comunidade e promovendo cidadania
ativa e participativa.
Diante de tais razões jurídicas, sociais, econômicas e humanitárias, é
evidente que o projeto representa uma política pública de alta relevância, capaz
de melhorar a qualidade de vida de inúmeras famílias pinhalonenses. Por isso,
solicita-se o apoio integral dos nobres Vereadores para a aprovação da matéria,
em benefício de toda a coletividade e em homenagem aos mais vulneráveis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão – PR, 12 de setembro
de 2025.
EDNEY LUIZ VILAS BOAS
Vereador
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Edney b
Edney Luiz Vilas boas
Data 12/09/2025 11:19
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