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PROJETO DE LEI nº 100/2025
SÚMULA: Altera o parágrafo único do art. 71
da Lei Municipal nº 273/93.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 71 da Lei Municipal nº 273/93,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano
de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo ou nível de que trata o
artigo 51 desta Lei.
Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar
o anuênio e em caso de vacância por exoneração ou posse em outro cargo não
acumulável, será computado o anuênio do cargo anterior ao novo cargo assumido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 22 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
No concurso público realizado no ano de 2025 há servidores públicos
efetivos que assumirão novos cargos e que já requereram o cômputo de seu
anuênio anterior, vez que não haverá rescisão do vínculo de trabalho, mas tão
somente assunção a novo cargo.
Ocorre que como a lei municipal nº 273/93 não traz explicitamente esta
possibilidade, faz-se necessária esta alteração legal para que tais servidores
possam continuar com seus anuênios.
O TCE/PR já se manifestou no sentido de que o anuênio de cargo anterior
pode ser transferido para o novo cargo, desde que autorizado por lei municipal.
Sendo assim, para que não haja prejuízo a estes servidores, requer-se a
aprovação do presente projeto de lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 22 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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