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materia nº 100/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPROJETO DE LEI nº 100/2025 SÚMULA: Altera o parágrafo único do art. 71 da Lei Municipal nº 273/93.
native_id256

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição transformada em lei LEI Nº 2.686, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13610 do dia 07/10/2025.
2025-10-07 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2025-10-07 Proposição aprovada F
2025-10-07 Proposição para votação em segundo turno S
2025-10-06 Proposição aprovada em 1º turno
2025-10-03 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-10-02 Parecer favorável da comissão
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-09-29 Proposição lida em Plenário
2025-09-25 Proposição para Leitura em Plenário
2025-09-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T10:19:22.653906-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0
2025-10-06T19:20:17.873818-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI nº 100/2025
SÚMULA: Altera o parágrafo único do art. 71 
da Lei Municipal nº 273/93.
 A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI:
 
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 71 da Lei Municipal nº 273/93, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano 
de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo ou nível de que trata o 
artigo 51 desta Lei.
Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar 
o anuênio e em caso de vacância por exoneração ou posse em outro cargo não 
acumulável, será computado o anuênio do cargo anterior ao novo cargo assumido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 22 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
No concurso público realizado no ano de 2025 há servidores públicos 
efetivos que assumirão novos cargos e que já requereram o cômputo de seu 
anuênio anterior, vez que não haverá rescisão do vínculo de trabalho, mas tão 
somente assunção a novo cargo.
Ocorre que como a lei municipal nº 273/93 não traz explicitamente esta 
possibilidade, faz-se necessária esta alteração legal para que tais servidores 
possam continuar com seus anuênios.
O TCE/PR já se manifestou no sentido de que o anuênio de cargo anterior 
pode ser transferido para o novo cargo, desde que autorizado por lei municipal.
Sendo assim, para que não haja prejuízo a estes servidores, requer-se a 
aprovação do presente projeto de lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, 22 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal

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