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materia nº 105/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaPROJETO DE LEI 105/2025 SUMULA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
native_id262

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.691, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13622 do dia 21/10/2025.
2025-10-21 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2025-10-21 Proposição aprovada F
2025-10-14 Proposição para votação em segundo turno S
2025-10-13 Proposição aprovada em 1º turno
2025-10-09 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-10-09 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-10-06 Proposição lida em Plenário
2025-10-03 Proposição para Leitura em Plenário
2025-10-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T19:16:09.521231-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-10-13T19:10:42.246867-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI 105/2025
 SUMULA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do 
Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de 
formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná 
Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e 
sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e 
seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo 
de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná 
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio 
Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 
11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta 
Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, 
com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos 
os efeitos legais.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de 
cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em 
caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 30 de setembro de 2025.
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
2
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se para apreciação o Projeto de Lei que dispõe sobre a abertura de 
crédito adicional especial, visando à devida adequação do Orçamento Geral do 
Exercício de 2025.
Por intermédio do presente, dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o 
presente Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado 
do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de 
formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS 
aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, 
voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito 
do Sistema Único de Saúde (SUS)”. 
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído em junho de 1999, 
com o apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 
(trezentos e noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado 
do Paraná, incluindo este Município. 
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de 
fundamental relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, 
mediante aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma série de 
medicamentos e insumos de saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é 
reconhecida por todos os municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o 
Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 
anos. 
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o 
Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o 
objetivo de ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação 
vigente – Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, 
encontra-se a transformação do CIPS em consórcio público com personalidade jurídica 
de direito público. 
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e 
aos termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após 
aprovação e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o 
funcionamento do Consórcio doravante. 
3
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado 
em Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente 
consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do 
Protocolo de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a 
continuidade de sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar 
que, nos termos da Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, 
o Município não poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente 
consorciado. 
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do 
Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde 
municipal. Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e 
dispensação de diversos medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras 
e na gestão dos insumos, aliada ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam 
uma compra feita a preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do que o 
Município poderia efetuar, atuando isoladamente. 
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de 
que participa desde 1999. 
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o 
presente Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à 
referida iniciativa, aproveitamos o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de 
urgência, nos termos da legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Pinhalão, 30 de setembro de 2025
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal

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