br-locleg corpus explorer

← Pinhalão (PR)

materia nº 127/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº.127/2025 Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pinhalão, para o exercício financeiro de 2026, altera os anexos da lei 2653/2025-PPA 2026/2029 e da Lei 2677/2025-LDO para 2026 e dá outras providências.
native_id295

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.733, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13658 do dia 01/12/2025.
2025-11-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-11-17 Proposição aprovada
2025-11-12 Proposição para votação em segundo turno S
2025-11-12 Parecer favorável da comissão Devolvido ao presidente após atendido a Recomendação Administrativa 02/2025 do Ministério Publico de Contas do Estado do Paraná.
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão Devolvido a comissão de finanças e orçamento em virtude do recebimento da Recomendação Administrativa 02/2025 do Ministério Publico de Contas do Paraná, que trata da previsão de valores para pagamento de precatórios na LOA. Para assim seja reformado o parecer já emitido por esta comissão.
2025-11-10 Proposição aprovada em 1º turno
2025-11-06 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-11-06 Parecer favorável da comissão
2025-11-05 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-11-05 Parecer favorável da comissão
2025-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-10-27 Proposição lida em Plenário
2025-10-24 Proposição para Leitura em Plenário
2025-10-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T19:37:38.198393-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-11-10T19:13:32.453374-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
1
PROJETO DE LEI Nº.127/2025
Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município 
de Pinhalão, para o exercício financeiro de 2026, altera os 
anexos da lei 2653/2025-PPA 2026/2029 e da Lei 
2677/2025-LDO para 2026 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, Luiz 
Eduardo de Castro Vanzeli, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. O orçamento fiscal do município de Pinhalão, Estado do Paraná, para o 
exercício financeiro de 2026, abrangendo os órgãos de administração direta, 
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 48.679.689,50 (Quarenta e Oito 
Milhões Seiscentos e Setenta e Nove Mil Seiscentos e Oitenta e Nove Reais e 
Cinquenta Centavos).
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos 
próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da 
legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receitas Correntes R$ 46.723.189,50
Receita Tributária
Receita de contribuições
R$
R$
7.941.000,00
300.000,00
Receita Patrimonial R$ 1.736.689,50
Receita Agropecuária R$ 325.000,00
Receita de Serviços R$ 12.500,00
Transferências Correntes R$ 36.359.500,00
Outras Receitas Correntes R$ 48.500,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.956.500,00
Alienações de bens móveis e imóveis R$ 120.000,00
Transferência de Capital R$ 1.836.500,00
Operação de crédito R$ 1.000,00
TOTAL LIQUIDO DAS RECEITAS R$ 48.679.689,50
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
 Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
2
DA DESPESA TOTAL
Art. 3º. A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as 
discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte 
desdobramento:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES
I – Poder Legislativo R$ 2.386.397,87
Câmara Municipal R$ 2.386.397,87
II – Poder Executivo R$ 46.293.291,63
02 – Executivo R$ 586.986,83
03 – Administração e Finanças R$ 6.991.500,00
04 – Viação e obras públicas R$ 4.562.135,00
05 – Educação R$ 13.075.195,00
06 – Esporte e Cultura R$ 1.043.936,60
07 – Saúde R$ 13.429.123,14
08 – Agropecuária R$ 2.205.764,38
09 – Assistência Social R$ 1.692.895,88
10 – Indústria Comércio e Turismo R$ 1.523.005,00
11 – Meio Ambiente R$ 717.750,00
99 – Reserva de Contingência R$ 465.000,00
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 48.679.689,50
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4º. A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções 
de governo de conformidade com os anexos integrantes desta lei.
Art. 5º. São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos 
Municipais de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 
2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento 
geral do município:
I – Do Fundo Municipal de Educação, que fixa sua despesa para o exercício de 
2026 em R$ 1.676.312,50 (Um Milhão Seiscentos e Setenta e Seis Mil 
Trezentos e Dose Reais e Cinquenta Centavos);
II – Do Fundo Municipal de Esporte, que fixa sua despesa para o exercício de 
2026 em R$ 178.500,00 (Cento e Setenta e Oito Mil e Quinhentos Reais)
 Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
3
III – Do Fundo Municipal de Cultura de Pinhalão, que fixa sua despesa para o 
exercício de 2026 em R$ 159.000,00 (Cento e Cinquenta e Nove Mil Reais).
IV – do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 
2026 em R$ 11.533.936,82 (Onze Milhões Quinhentos e Trinta e Três Mil 
Novecentos e Trinta e Seis Reais e Oitenta e Dois Centavos);
V – Do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o 
exercício de 2026 em R$ 637.020,88 (Seiscentos e Trinta e Sete Mil e Vinte 
Reais e Oitenta e Oito Centavos);
VI – Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, que fixa sua 
despesa para o exercício de 2026 em R$ 3.000,00 (Três mil reais);
VII – Do Fundo Municipal dos direitos da pessoa com deficiência, que fixa sua 
despesa para o exercício de 2026 em R$ 92.000,00 (Noventa e Dois Mil Reais)
VIII – Do Fundo Municipal do idoso, que fixa sua despesa para o exercício de 
2026 em R$13.000,00 (Treze Mil Reais)
IX – Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fixa 
sua despesa para o exercício de 2026 em R$ 284.175,00 (Duzentos e Oitenta 
e Quatro Mil Cento e Setenta e Cinco Reais), sendo que destes R$ 
250.000,00(Duzentos e Cinquenta Mil Reais) são para o Consórcio 
Intermunicipal de Serviço Socioassistencial Casa Lar;
X – do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que fixa sua despesa para o 
exercício de 2026 em R$ 601.000,00 (Seiscentos e Um Mil Reais).
XI – Do Fundo Municipal de Saneamento básico ambiental, que fixa sua 
despesa para o exercício de 2026 em R$116.750,00 (Cento e Dezesseis Mil 
Setecentos e Cinquenta Reais)
Art. 6º. Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares ao orçamento da administração e dos Fundos Municipais até o 
limite estabelecido no artigo 25 da lei de diretrizes orçamentaria, do total geral 
de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais 
suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do Artigo 43, 
da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único – Fica o poder legislativo municipal autorizado a proceder à 
abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite 
previsto no caput deste Artigo, servindo como recurso para tais 
 Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
4
suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio 
orçamento.
Art. 7º. Fica o executivo autorizado a proceder por decreto conforme
estabelecido no artigo 25 da lei de diretrizes orçamentaria, das dotações 
definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de 
recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações 
especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de 
assegurar a execução das programações definidas nesta lei.
Art. 8º. Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de 
que trata o artigo 6º desta lei:
I – entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro 
de cada projeto ou atividade;
II – entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou 
atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos 
recursos.
III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de 
arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, 
Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64;
Art. 9º. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da 
receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até 
o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.
Art. 10. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou 
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de 
cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o executivo e o 
legislativo municipal a efetuarem o remanejamento, transposição ou 
transferências de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de 
programação dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 11. – O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da 
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a 
realizar manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, 
no orçamento da administração direta, fundacional, autárquico e de fundos 
especiais, independentemente, até o limite de Quinze por cento do valor total 
atualizado do orçamento. 
§ 1º – O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação 
das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma 
 Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
5
categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma 
unidade orçamentária para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas 
e Prioridades do PPA e LDO.
§ 2º – A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma 
de transferência, transposição e remanejamento dos recursos. 
§ 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, 
num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de 
despesa, mantendo-se o programa em funcionamento; 
II – transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de 
trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta 
forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro 
também nela previsto; 
III – remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, 
ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas 
administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão. 
§ 4º – Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos 
adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas 
aprovadas no exercício.
§ 5° - Autoriza a proceder as alterações e atualizações por Decreto no PPA e 
LDO na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração 
municipal para o exercício de 2025, além de orientações à elaboração do 
Orçamento-Programa do Município, para o exercício de 2026.
Art. 12. A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, 
resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, 
por intermédio de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 6°, Lei 
Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 13. A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ocorrer por intermédio de decreto 
conforme art. 6º, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, 
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las 
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei 
 Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná
 C.N.P.J./M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (43) 3569-1179
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ 
6
Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas 
mencionadas nesta lei.
Art. 14. O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da 
receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até 
o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.
Art. 15. A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra 
“b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de 
maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Pinhalão, 24 de outubro de 2025.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal

open original →