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materia nº 131/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 131 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaPROJETO DE LEI 131/2025 SUMULA: Cria a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres e dá outras providências.
native_id306

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F —
2025-11-24 Proposição aprovada — —
2025-11-17 Proposição para votação em segundo turno S —
2025-11-14 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-13 Proposição para votação em primeiro turno P —
2025-11-13 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2025-11-10 Proposição lida em Plenário — —
2025-11-07 Proposição para Leitura em Plenário — —
2025-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T19:23:34.328375-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-11-14T16:29:34.937803-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI 131/2025
 SUMULA: Cria a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas 
para as Mulheres e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, 
destinada a assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e 
projetos voltados à mulher no âmbito do Município de Pinhalão.
Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres ficará 
vinculada exclusivamente à Secretaria Municipal de Ação Social, competindo-lhe:
I – coordenar a Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
II – prestar assessoramento à Chefia do Poder Executivo em matérias relacionadas aos 
direitos da mulher;
III – desenvolver ações conjuntas com outras secretarias municipais e órgãos públicos, 
visando à promoção e valorização das mulheres;
IV – identificar instituições de fomento governamentais e não governamentais para 
encaminhamento de projetos destinados à captação de recursos voltados às políticas 
para as mulheres;
V – elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos referentes às 
políticas públicas para mulheres;
VI – organizar, registrar e manter as informações relacionadas à sua área de atuação;
VII – assessorar a estruturação ou a alteração estrutural do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher (CMDM), quando solicitado;
VIII – articular programas dirigidos à pauta de valorização e promoção da mulher, nos 
âmbitos da saúde, educação, segurança, emprego, empreendedorismo, moradia, 
agricultura, raça, etnia e participação política;
IX – prestar assistência a programas de capacitação, formação e conscientização da 
comunidade e dos funcionários públicos;
X – integrar-se com órgãos e entidades da sociedade civil que atuem na defesa dos 
direitos da mulher;
XI – acompanhar, monitorar e assessorar a implementação dos Planos Municipais 
relacionados às políticas para mulheres;
XII – prestar assessoramento técnico às secretarias, conselhos e entidades 
institucionais em temas relativos à mulher;
XIII – orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;
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XIV – promover estudos, pesquisas e formação de banco de dados sobre as políticas 
para a mulher;
XV – prestar apoio ao diálogo com a sociedade civil para articulação de ações e 
recursos que visem ao fortalecimento das políticas para as mulheres;
XVI – coordenar ações de execução direta ou indireta relacionadas ao atendimento da 
mulher;
XVII – promover e operacionalizar convênios, contratos, termos de parceria e 
instrumentos congêneres necessários ao cumprimento de suas funções;
XVIII – desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 3º O suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho das atribuições da 
Coordenadoria dar-se-á em cooperação com a Secretaria Municipal de Ação Social, 
em forma de cumulação, enquanto não houver estrutura funcional própria.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres poderá 
firmar parcerias e convênios com órgãos governamentais e não governamentais para 
apoio e fortalecimento das ações desenvolvidas.
Art. 5º A instituição da Coordenadoria não implica criação de novo cargo público, bem 
como não gera qualquer despesa adicional, sendo suas atribuições exercidas sem 
ônus ou benefício financeiro pela servidora ou servidor designado pela Secretaria 
Municipal de Ação Social.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 07 de Novembro de 2025
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
3
JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que cria a Coordenadoria 
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres no âmbito do Município de Pinhalão.
A proposição tem como finalidade fortalecer a gestão das ações voltadas às mulheres, 
promovendo articulação, apoio técnico, acompanhamento e desenvolvimento de políticas 
públicas, programas e projetos capazes de garantir maior proteção, valorização e promoção 
dos direitos femininos.
A criação da Coordenadoria representa um avanço institucional, permitindo ao Poder Executivo 
atuar de forma integrada com as diversas secretarias, entidades e órgãos governamentais e 
não governamentais, ampliando a capacidade de elaboração de projetos, captação de recursos, 
execução de ações e implementação de políticas específicas para as mulheres de nosso 
Município.
Importa destacar que, em atenção à responsabilidade fiscal e administrativa, a iniciativa não 
cria qualquer cargo novo, nem gera aumento de despesas. Todas as atribuições serão 
desempenhadas sem ônus ou benefício financeiro adicional, por servidora ou servidor 
designado no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social, à qual a Coordenadoria ficará 
vinculada.
Salienta-se, ainda, que o suporte técnico-administrativo será prestado pela própria Secretaria 
Municipal de Ação Social, enquanto não houver estrutura própria, assegurando economicidade 
e plena viabilidade administrativa na implementação da política pública proposta.
A relevância da matéria se justifica pela necessidade de fortalecer mecanismos de prevenção à 
violência, incentivo ao empreendedorismo feminino, apoio às famílias chefiadas por mulheres, 
promoção da igualdade de oportunidades, articulação de campanhas educativas e 
aprimoramento das ações governamentais sobre temas essenciais à vida das mulheres 
pinhalonenses.
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, 
convicto da sensibilidade e do compromisso dos nobres Vereadores com o desenvolvimento 
social e com a proteção dos direitos das mulheres de nosso Município, esperando contar com a 
aprovação da matéria.
Pinhalão, 07 de Novembro de 2025
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal

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