CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48
RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 –
FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706.
e-mail: camara@pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ
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1
INDICAÇÃO LEGISLATIVA 037/2025
EMENTA: INDICAR AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL QUE ADOTE MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS PARA INSTITUIR O
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E/OU
LANCHES AOS PACIENTES
TRANSPORTADOS PELO MUNICÍPIO DE
PINHALÃO PARA REALIZAÇÃO DE
CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES,
PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS DE
SAÚDE EM OUTRAS LOCALIDADES,
GARANTINDO CONDIÇÕES MÍNIMAS DE
DIGNIDADE, SEGURANÇA ALIMENTAR E
EFETIVIDADE DO ATENDIMENTO PÚBLICO
À SAÚDE.
Ao Exmo. Sr. Luiz Eduardo do Castro
Vanzeli,
Prefeito Municipal
A Câmara Municipal de Pinhalão, por
intermédio de seu vereador EDNEY LUIZ VILAS BOAS, vem
por meio do presente, com fundamento no artigo 76, inciso
III da Resolução n. 05/2024, INDICAR ao Senhor Prefeito
Municipal de Pinhalão – PR, na forma regimental, que
determine A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE
FORNECIMENTO DE LANCHES/ALIMENTOS AOS
PACIENTES TRANSPORTADOS PARA OUTROS
MUNICÍPIOS, contendo:
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A) POLÍTICA ADMINISTRATIVA PADRONIZADA PARA
OFERTA DE LANCHE OU KIT-ALIMENTAÇÃO AOS
PACIENTES QUE SE DESLOCAM PARA CONSULTAS,
EXAMES, PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS
MÉDICOS FORA DO MUNICÍPIO;
B) DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO,
CONSIDERANDO TEMPO DE DESLOCAMENTO,
HORÁRIO DE SAÍDA, DURAÇÃO PREVISTA DA VIAGEM
E SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO PACIENTE;
C) PREVISÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
DURANTE TODO O TRAJETO;
D) POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE VALEALIMENTAÇÃO, QUANDO OPERACIONALMENTE MAIS
ADEQUADO.
Justificativa:
A presente Indicação Legislativa visa atender demanda
relevante e reiteradamente apresentada por munícipes que necessitam
deslocar-se a outros centros regionais para receber atendimento especializado
de saúde. É de conhecimento público que inúmeros pacientes de Pinhalão
precisam viajar, muitas vezes de madrugada e por longos períodos, para cidades
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como Ibaiti, Jacarezinho, Londrina, Curitiba, dentre outras referências médicas,
permanecendo afastados de suas residências por horas ou por todo o dia.
Tal condição expõe pacientes, muitos deles em situação de
fragilidade física, econômica e emocional a longos intervalos sem alimentação,
circunstância que pode agravar o estado de saúde, provocar tonturas, quedas,
hipoglicemia e mal-estar, especialmente em idosos, crianças, pessoas em
tratamento oncológico, cardiopatas e pacientes crônicos.
Trata-se de medida humanitária, necessária, de baixo custo e
de alta eficácia social, plenamente alinhada ao dever constitucional do Estado
de garantir políticas públicas que assegurem, não apenas o acesso formal ao
serviço médico, mas as condições materiais mínimas para que esse atendimento
ocorra de forma segura e digna.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas
sociais e econômicas que reduzam riscos e promovam acesso igualitário. O
fornecimento de lanche aos pacientes transportados constitui forma de proteção
integral, reduzindo riscos decorrentes do deslocamento e concretizando o
princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Diversos Tribunais de Contas, inclusive o TCE-PR, já
sedimentaram entendimento de que o apoio material ao paciente transportado,
inclusive alimentação caracteriza ato legítimo de assistência pública, não um
benefício pessoal indevido, valorizando a proteção social e a integralidade do
cuidado em saúde.
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Ao oferecer condições adequadas para a permanência dos
usuários do SUS em deslocamentos médicos, o Município:
– previne intercorrências de saúde;
– promove cuidado humanizado;
– assegura segurança alimentar;
– fortalece a confiança no transporte sanitário;
– aprimora a qualidade do atendimento público.
Além disso, a implementação de um programa organizado de
fornecimento de lanches confere previsibilidade, controle, padronização e
transparência, permitindo que o Poder Executivo planeje, orce e execute a
medida de forma eficiente e contínua.
Por tais razões, a presente Indicação Legislativa atende ao
interesse público primário, estando plenamente inserida nas atribuições
constitucionais e administrativas do Município.
_______________
EDNEY LUIS VILAS BOAS
VEREADOR
Edney b
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Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 14 nov 2025 às 12:29
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Página de assinaturas
Edney b
Edney boas
068.277.109-04
Signatário
HISTÓRICO
14 nov 2025
12:11:45
Celso Antonio Ribeiro dos Santos criou este documento. ( Email: celsoantoniosantosadv@gmail.com )
14 nov 2025
12:29:38
Edney Luiz Vilas boas (Celular: +5543984756609, CPF: 068.277.109-04) visualizou este documento por meio
do IP 191.58.76.78 localizado em Curitiba - Paraná - Brazil
14 nov 2025
12:29:44
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