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materia nº 100/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 100 / 2024
Date 2024-09-10
EmentaAutoriza o cancelamento das condições previstas na averbação 01 da matrícula nº 11.723 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tomazina/PR.
native_id33

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-01 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.543, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13296 do dia 01/10/2024.
2024-10-01 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F Ofício 94/2024, protocolo 633.
2024-09-30 Proposição aprovada F —
2024-09-24 Proposição para votação em segundo turno S —
2024-09-24 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-09-23 Proposição para votação em primeiro turno P —
2024-09-18 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2024-09-16 Proposição para Leitura em Plenário — —
2024-09-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Ofício 355/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-30T19:12:09.019319-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-09-23T19:24:03.438333-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
PROJETO DE LEI nº 100/2024
Súmula: Autoriza o cancelamento das condições previstas na 
averbação 01 da matrícula nº 11.723 do Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Tomazina/PR.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, 
Dionísio Arrais de Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Município de Pinhalão fica autorizado a realizar o cancelamento 
das condições previstas na averbação 01 da matrícula nº 11.723 do Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Tomazina/PR.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 09 de setembro de 2024.
 
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR
 Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
JUSTIFICATIVA
O Município de Pinhalão, no ano de 2013, propôs ação de desapropriação 
da área constante da matrícula nº 10.389 do Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Tomazina.
Como esta área possuía dívida de IPTU já executada, foi realizada 
audiência de conciliação, tanto nos processos de execução como no processo de 
desapropriação, e as partes entabularam acordo no sentido de que o Município de 
Pinhalão receberia este imóvel como forma de pagamento pelas dívidas 
executadas.
Como o acordo foi protocolado na ação de desapropriação, constou na 
transferência do imóvel que o mesmo seria utilizado para a construção do Centro 
de Saúde da Mulher e da Criança e de uma pista de caminhada.
Após a construção da UBS Central, o setor de engenharia realizou o 
desmembramento da área e abriu-se novas matrículas.
Uma delas, a de nº 11.723, foi alienada através de processo licitatório para 
a empresa Gilson Luiz Leite Bueno LTDA (contrato administrativo nº 93/2014), a
qual, após realizar a quitação de seu débito com esta municipalidade, procurou o 
tabelionato confeccionar a escritura de compra e venda do imóvel.
Acontece que o serventuário do cartório verificou que na matrícula nº 
11.723 constou, através da averbação nº 1, a mesma menção da matrícula 
originária, qual seja: que o imóvel seria utilizado para a construção do Centro de 
Saúde da Mulher e da Criança e de uma pista de caminhada e por conta disso não 
foi possível realizar a transferência do imóvel adquirido pela empresa Gilson Luiz 
Leite Bueno LTDA.
Prefeitura Municipal de Pinhalão
 Estado do Paraná
 C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
 prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
 
Entrado em contato com o Cartório de Registro de Imóveis de Tomazina, foi 
informado que o Município de Pinhalão deveria, através de lei, receber autorização 
para o cancelamento desta averbação, para que então pudesse ser realizada a 
escrituração e o registro da transferência do imóvel.
Diante disso, fez-se necessária a criação do presente projeto de lei com a 
finalidade de autorizar o Município de Pinhalão a realizar o cancelamento das 
condições previstas na averbação 01 da matrícula nº 11.723, para que possibilite a 
transferência do imóvel para a empresa que adquiriu o imóvel.
É importante mencionar que embora não tenha sido construída a pista de 
caminhada, por motivos de alteração nos projetos do gestor daquela época, tem￾se que a finalidade da desapropriação foi alcançada, uma vez que foi realizada a 
construção da UBS Central.
Sendo assim, requer-se a aprovação do presente projeto de lei, para que 
não haja prejuízo à empresa adquirente do imóvel.
 Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 10 de setembro de 2024.
 
 DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR
 Prefeito Municipal

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