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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 – Fone (043) 3569-1179
prefeitura@pinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
PROJETO DE LEI nº 100/2024
Súmula: Autoriza o cancelamento das condições previstas na
averbação 01 da matrícula nº 11.723 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Tomazina/PR.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu,
Dionísio Arrais de Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Município de Pinhalão fica autorizado a realizar o cancelamento
das condições previstas na averbação 01 da matrícula nº 11.723 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Tomazina/PR.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 09 de setembro de 2024.
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
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JUSTIFICATIVA
O Município de Pinhalão, no ano de 2013, propôs ação de desapropriação
da área constante da matrícula nº 10.389 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Tomazina.
Como esta área possuía dívida de IPTU já executada, foi realizada
audiência de conciliação, tanto nos processos de execução como no processo de
desapropriação, e as partes entabularam acordo no sentido de que o Município de
Pinhalão receberia este imóvel como forma de pagamento pelas dívidas
executadas.
Como o acordo foi protocolado na ação de desapropriação, constou na
transferência do imóvel que o mesmo seria utilizado para a construção do Centro
de Saúde da Mulher e da Criança e de uma pista de caminhada.
Após a construção da UBS Central, o setor de engenharia realizou o
desmembramento da área e abriu-se novas matrículas.
Uma delas, a de nº 11.723, foi alienada através de processo licitatório para
a empresa Gilson Luiz Leite Bueno LTDA (contrato administrativo nº 93/2014), a
qual, após realizar a quitação de seu débito com esta municipalidade, procurou o
tabelionato confeccionar a escritura de compra e venda do imóvel.
Acontece que o serventuário do cartório verificou que na matrícula nº
11.723 constou, através da averbação nº 1, a mesma menção da matrícula
originária, qual seja: que o imóvel seria utilizado para a construção do Centro de
Saúde da Mulher e da Criança e de uma pista de caminhada e por conta disso não
foi possível realizar a transferência do imóvel adquirido pela empresa Gilson Luiz
Leite Bueno LTDA.
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Estado do Paraná
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PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
Entrado em contato com o Cartório de Registro de Imóveis de Tomazina, foi
informado que o Município de Pinhalão deveria, através de lei, receber autorização
para o cancelamento desta averbação, para que então pudesse ser realizada a
escrituração e o registro da transferência do imóvel.
Diante disso, fez-se necessária a criação do presente projeto de lei com a
finalidade de autorizar o Município de Pinhalão a realizar o cancelamento das
condições previstas na averbação 01 da matrícula nº 11.723, para que possibilite a
transferência do imóvel para a empresa que adquiriu o imóvel.
É importante mencionar que embora não tenha sido construída a pista de
caminhada, por motivos de alteração nos projetos do gestor daquela época, temse que a finalidade da desapropriação foi alcançada, uma vez que foi realizada a
construção da UBS Central.
Sendo assim, requer-se a aprovação do presente projeto de lei, para que
não haja prejuízo à empresa adquirente do imóvel.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 10 de setembro de 2024.
DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR
Prefeito Municipal
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