CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48
RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 –
FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706.
e-mail: camara@pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2025
EMENTA: Denomina o Lago
Municipal como “Lago Municipal
João Florentino”, estabelece
normas de preservação, uso e
gestão do espaço, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO
DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal e pela Lei
Orgânica do Município, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. Fica oficialmente denominado “LAGO MUNICIPAL
JOÃO FLORENTINO” o lago público localizado na área
central do Município de Pinhalão.
Art. 2º. O Lago Municipal João Florentino passa a ser
considerado Patrimônio Paisagístico, Cultural, Ambiental e
Turístico Municipal, devendo ser preservado e mantido
conforme as determinações desta Lei.
Art. 3º. A manutenção, limpeza, preservação, gestão
ambiental, iluminação, segurança, acessibilidade e demais
serviços do Lago Municipal João Florentino serão de
responsabilidade do Município, por meio das Secretarias
competentes.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá assegurar, no Lago
Municipal João Florentino:
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I – instalação de placa oficial contendo o nome do
homenageado;
II – preservação da área verde, fauna e flora nativas;
III – limpeza periódica e manutenção adequada da lâmina
d’água;
IV – manutenção da iluminação pública e do entorno;
V – acessibilidade conforme normas técnicas vigentes;
VI – preservação do espaço como ambiente de
contemplação, convivência e lazer familiar;
VII – desenvolvimento de projetos paisagísticos e culturais
que valorizem a história local.
Art. 5º. Fica proibido no Lago Municipal:
I – descarte de lixo, entulho ou resíduos que causem
poluição;
II – pesca predatória ou sem autorização ambiental;
III – soltura irregular de espécies invasoras;
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IV – eventos com som excessivo, fogos de artifício ou
atividades que prejudiquem a fauna;
V – práticas que comprometam a estrutura, o paisagismo ou
o equilíbrio ambiental do local.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos
de cooperação ou parcerias com entidades, associações,
instituições educacionais, empresas ou voluntários para
revitalização, manutenção, vigilância e organização de
atividades no Lago Municipal João Florentino.
Art. 7º. O Município poderá instituir programas educativos,
ambientais e culturais no entorno do Lago, com a finalidade
de:
I – promover o turismo local;
II – incentivar a educação ambiental;
III – estimular atividades familiares e comunitárias;
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IV – valorizar a memória histórica de João Florentino e sua
contribuição para Pinhalão.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas se necessário, sem criação de
despesa obrigatória permanente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão, 24 de
novembro de 2025.
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EDNEY LUIZ VILAS BOAS
VEREADOR PROPONENTE
Edney b
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade homenagear
JOÃO FLORENTINO, pioneiro que ajudou a construir a história de
Pinhalão. Nascido em Minas Gerais, chegou ao Município no ano de
1960, vindo em um caminhão buscado pessoalmente pelo senhor
Renato Vanzelli, grande amigo da família, assim como o senhor
Aquiles Vanzelli.
A família se instalou inicialmente no Bairro dos Cassiano, e,
com muito trabalho, João Florentino cresceu, criou raízes profundas
na comunidade e passou a adquirir diversas propriedades rurais,
entre elas a área onde hoje está localizado o atual Lago Municipal.
Mais do que proprietário, João Florentino foi um homem de
coração generoso, sempre alegre e disposto a ajudar. Tornou-se
conhecido como taxista, profissão pela qual ganhou o carinho
popular, atendendo quem precisava, oferecendo auxílio e
construindo um relacionamento de amizade e confiança com toda a
cidade.
Seu legado vai além das terras que adquiriu: ele deixou valores,
construiu família, auxiliou no desenvolvimento da região e participou
ativamente da vida comunitária. Sua trajetória representa a própria
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história dos pioneiros de Pinhalão/PR, pessoas que, vindas de longe,
aqui trabalharam, aqui criaram seus filhos e aqui deixaram marcas
eternas.
A denominação “LAGO MUNICIPAL JOÃO FLORENTINO” é,
portanto, um ato de justiça histórica e um reconhecimento aos
relevantes serviços prestados, à sua contribuição para o crescimento
de Pinhalão e ao carinho que a população sempre teve por ele.
Pelo exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão, 24 de
novembro de 2025.
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EDNEY LUIZ VILAS BOAS
VEREADOR PROPONENTE
Edney b
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Autenticação eletrônica 8/8
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 24 nov 2025 às 10:30
Identificador: 8d243feae60b7121bcdb2ab0c7b3cc8810ddccdf068c7ee1b
Página de assinaturas
Edney b
Edney boas
068.277.109-04
Signatário
HISTÓRICO
24 nov 2025
10:29:10
Celso Antonio Ribeiro dos Santos criou este documento. ( Email: celsoantoniosantosadv@gmail.com )
24 nov 2025
10:29:58
Edney Luiz Vilas boas (Celular: +5543984756609, CPF: 068.277.109-04) visualizou este documento por meio
do IP 179.68.111.151 localizado em Curitiba - Paraná - Brazil
24 nov 2025
10:30:03
Edney Luiz Vilas boas (Celular: +5543984756609, CPF: 068.277.109-04) assinou este documento por meio
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