Prefeitura Municipal de Pinhalão
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Projeto de lei nº 02/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Programa de
Recuperação Fiscal de Pinhalão - REFIS MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o programa de Recuperação Fiscal de Pinhalão -
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, com
vencimentos anteriores a 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa,
parcelados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único: Ficam excluídos do regime desta lei os débitos anteriores a 31
de dezembro de 2020.
Art. 2° O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física
ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais referidos no artigo anterior.
§ 1°. O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos
débitos referidos no artigo 1°, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não
constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
§ 2°. Para os débitos tributários ainda não declarados espontaneamente pelo
contribuinte por opção, não haverá aplicação de multas, de mora ou de ofício, bem como
de juros moratórios.
§ 3º. Ficam excluídos da opção do “caput” deste artigo os débitos de Espólios,
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dada a precariedade da impossibilidade de garantia de pagamento, quando da partilha
dos bens aos herdeiros.
Art. 3° A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de
dezembro de 2026, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL,
conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento Municipal de Finanças.
Parágrafo único: No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS, o
optante deverá apresentar junto com seu requerimento:
I - recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a
serventuários da justiça, e
II - recibo de quitação de honorários advocatícios, fixados nos autos de ação de
execução fiscal, conforme determina o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994 e
nos termos do Código de Processo Civil vigente, porque tal renda pertencente ao(s)
advogado(s) representante do Município na causa.
Art. 4° Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 30 (trinta)
parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Departamento Municipal das
Finanças.
§ 1°. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por
base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
§ 2°. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos às multas, de mora ou
de ofício, a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da
legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, até a data da
opção, ressalvadas as disposições § 2º. do Artigo 2° desta Lei.
§ 3º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo,
ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da
consolidação, até o mês do pagamento:
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90%
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(noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II - para pagamento em até 03 (três) parcelas fixas e iguais, será concedido
desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III - para pagamento em até 06 (seis) parcelas fixas e iguais, será concedido
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
IV - para pagamento em até 10 (dez) parcelas fixas e iguais, será concedido
desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;” (NR)
§ 4°. Para fins do disposto nesta Lei, as parcelas não poderão ser inferiores a:
I - R$ 102,42 (cento e dois reais e quarenta e dois centavos) para o sujeito
passivo que seja pessoa física e proprietário de um único imóvel no Município de
Pinhalão;
II - R$ 157,18 (cento e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) para o sujeito
passivo que seja pessoa física e proprietário de mais de um imóvel no Município de
Pinhalão;
III – R$ 196,48 (cento e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) para
sujeito passivo que seja pessoa jurídica.
§ 5°. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que
ocorrer a formalização do acordo, e as demais até o último dia útil dos meses
subsequentes.
§ 6º. O pedido de parcelamento implica:
I – Em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativos ou
judiciais, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
constantes do pedido por opção do contribuinte.
Art. 5° O contribuinte poderá compensar, do montante do debito consolidado, o
valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos
que possua contra o Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito
que eventualmente remanescer.
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§ 1°. Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos
no "caput", não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento
normal de cobrança.
§ 2° O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo,
apresentará juntamente com o requerimento de opção, declaração do valor de seu crédito
líquido, indicando a origem respectiva.
§ 3° Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será
considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo
de 15 (quinze) dias do protocolo da opção.
Art. 6°. O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL, mediante ato do
Diretor do Departamento Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I - Inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, bem
como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS
MUNICIPAL.
II - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei.
III - Constituição de credito tributário, lançado de ofício, correspondente a
tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o
artigo 2° desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da
constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão
administrativa ou judicial, que o tornou definitivo.
IV - Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica.
V - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município
de Pinhalão e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS
MUNICIPAL;
VI - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações ou
a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
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§ 1°. A exclusão do contribuinte, do REFIS MUNICIPAL, acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do debito tributário confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição
automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2°. A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Jurídica do
Município, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias úteis, parecer orientando quanto à
oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
Art. 7° o Diretor Municipal de Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS
MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 8° O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, em 09 de janeiro de 2.026.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO
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JUSTIFICATIVA DA LEI
Existem no Município dívidas tributárias que, de acordo com o art. 151, inciso
VI do Código Tributário Nacional, podem ser parceladas.
Este parcelamento traz vantagem ao Erário Público vez que existem
contribuintes em atraso e que, com o parcelamento desta dívida, conseguirão quitá-las.
Este parcelamento não traz prejuízo à Fazenda Pública Municipal, haja vista
que as execuções das dívidas ativas são demoradas e, muitas vezes, não trazem
benefício ao município.
Em todos os anos, os contribuintes têm procurado a municipalidade para
realizar o parcelamento de suas dívidas, de modo que, consequentemente, acarreta uma
menor incidência de ações de execução fiscal por conta do adimplemento destes valores
através do REFIS.
Sendo assim, mister se faz a criação desta lei, de modo que seja
regulamentado o parcelamento destas dívidas para o ano de 2026.
Pinhalão, 09 de janeiro de 2026.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO