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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaProjeto de lei nº 02/2026 SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Pinhalão - REFIS MUNICIPAL.
native_id357

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Proposição transformada em lei LEI Nº 2.753, DE 23 DE JANEIRO DE 2026 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13690 do dia 23/01/2026.
2026-01-23 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2026-01-23 Proposição aprovada
2026-01-21 Proposição para votação em segundo turno S
2026-01-21 Proposição aprovada em 1º turno
2026-01-21 Proposição para votação em primeiro turno P
2026-01-21 Parecer favorável da comissão
2026-01-20 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-01-19 Proposição lida em Plenário
2026-01-15 Proposição para Leitura em Plenário
2026-01-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-23T14:32:57.209717-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0
2026-01-21T11:03:15.055008-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Pinhalão
C.N.P.J. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 
Fone: 43 3569-1179 – Fax (43) 3569-1605
prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
Projeto de lei nº 02/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Programa de 
Recuperação Fiscal de Pinhalão - REFIS MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o programa de Recuperação Fiscal de Pinhalão -
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, com 
vencimentos anteriores a 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, 
parcelados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único: Ficam excluídos do regime desta lei os débitos anteriores a 31 
de dezembro de 2020.
Art. 2° O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física 
ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos 
fiscais referidos no artigo anterior.
§ 1°. O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos 
débitos referidos no artigo 1°, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não 
constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
§ 2°. Para os débitos tributários ainda não declarados espontaneamente pelo 
contribuinte por opção, não haverá aplicação de multas, de mora ou de ofício, bem como 
de juros moratórios.
§ 3º. Ficam excluídos da opção do “caput” deste artigo os débitos de Espólios, 
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dada a precariedade da impossibilidade de garantia de pagamento, quando da partilha 
dos bens aos herdeiros.
Art. 3° A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de 
dezembro de 2026, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, 
conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento Municipal de Finanças.
Parágrafo único: No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS, o 
optante deverá apresentar junto com seu requerimento:
I - recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a 
serventuários da justiça, e
II - recibo de quitação de honorários advocatícios, fixados nos autos de ação de 
execução fiscal, conforme determina o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994 e 
nos termos do Código de Processo Civil vigente, porque tal renda pertencente ao(s) 
advogado(s) representante do Município na causa.
Art. 4° Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS 
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 30 (trinta) 
parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Departamento Municipal das 
Finanças.
§ 1°. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por 
base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
§ 2°. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da 
pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos às multas, de mora ou 
de ofício, a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da 
legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, até a data da 
opção, ressalvadas as disposições § 2º. do Artigo 2° desta Lei.
§ 3º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, 
ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da 
consolidação, até o mês do pagamento:
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% 
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(noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II - para pagamento em até 03 (três) parcelas fixas e iguais, será concedido 
desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III - para pagamento em até 06 (seis) parcelas fixas e iguais, será concedido 
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
IV - para pagamento em até 10 (dez) parcelas fixas e iguais, será concedido 
desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;” (NR)
§ 4°. Para fins do disposto nesta Lei, as parcelas não poderão ser inferiores a:
I - R$ 102,42 (cento e dois reais e quarenta e dois centavos) para o sujeito 
passivo que seja pessoa física e proprietário de um único imóvel no Município de 
Pinhalão;
II - R$ 157,18 (cento e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) para o sujeito 
passivo que seja pessoa física e proprietário de mais de um imóvel no Município de 
Pinhalão; 
III – R$ 196,48 (cento e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) para 
sujeito passivo que seja pessoa jurídica.
§ 5°. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que 
ocorrer a formalização do acordo, e as demais até o último dia útil dos meses 
subsequentes.
§ 6º. O pedido de parcelamento implica:
I – Em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativos ou 
judiciais, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais 
constantes do pedido por opção do contribuinte.
Art. 5° O contribuinte poderá compensar, do montante do debito consolidado, o 
valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos 
que possua contra o Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito 
que eventualmente remanescer.
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§ 1°. Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, 
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos 
no "caput", não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento 
normal de cobrança.
§ 2° O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo,
apresentará juntamente com o requerimento de opção, declaração do valor de seu crédito 
líquido, indicando a origem respectiva.
§ 3° Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será 
considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo 
de 15 (quinze) dias do protocolo da opção.
Art. 6°. O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL, mediante ato do 
Diretor do Departamento Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses:
I - Inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, bem 
como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS 
MUNICIPAL.
II - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei.
III - Constituição de credito tributário, lançado de ofício, correspondente a 
tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o 
artigo 2° desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da 
constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão 
administrativa ou judicial, que o tornou definitivo.
IV - Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica.
V - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município 
de Pinhalão e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 
MUNICIPAL;
VI - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações ou 
a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
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§ 1°. A exclusão do contribuinte, do REFIS MUNICIPAL, acarretará a imediata 
exigibilidade da totalidade do debito tributário confessado e ainda não pago, 
restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação 
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição 
automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2°. A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Jurídica do 
Município, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias úteis, parecer orientando quanto à 
oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
Art. 7° o Diretor Municipal de Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os 
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS 
MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 8° O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, em 09 de janeiro de 2.026.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO
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JUSTIFICATIVA DA LEI
Existem no Município dívidas tributárias que, de acordo com o art. 151, inciso 
VI do Código Tributário Nacional, podem ser parceladas.
Este parcelamento traz vantagem ao Erário Público vez que existem 
contribuintes em atraso e que, com o parcelamento desta dívida, conseguirão quitá-las.
Este parcelamento não traz prejuízo à Fazenda Pública Municipal, haja vista 
que as execuções das dívidas ativas são demoradas e, muitas vezes, não trazem 
benefício ao município.
Em todos os anos, os contribuintes têm procurado a municipalidade para 
realizar o parcelamento de suas dívidas, de modo que, consequentemente, acarreta uma
menor incidência de ações de execução fiscal por conta do adimplemento destes valores 
através do REFIS.
Sendo assim, mister se faz a criação desta lei, de modo que seja 
regulamentado o parcelamento destas dívidas para o ano de 2026.
Pinhalão, 09 de janeiro de 2026.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
PREFEITO MUNICIPAL DE PINHALÃO

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