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materia nº 103/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 103 / 2024
Date 2024-09-16
EmentaFica alterada a tabela III da Lei nº 2.373/23 - Plano de Cargos e Salários dos Funcionários Públicos do Município de Pinhalão e dá outras providências.
native_id36

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-20 Proposição aprovada F —
2025-01-20 Proposição para votação em segundo turno S —
2025-01-20 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F —
2024-10-14 Proposição retirada da Ordem do Dia — Proposição retirada de pauta, em virtude de pedido de vista com respaldo no artigo 106 §º, X e 149 , II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pinhalão.
2024-10-01 Proposição para votação em segundo turno S —
2024-09-30 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-09-25 Proposição para votação em primeiro turno P —
2024-09-25 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2024-09-23 Proposição para Leitura em Plenário — —
2024-09-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Ofício 368/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-20T19:45:47.670663-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-09-30T19:15:39.436026-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
. C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 — Fone (043) 3569-1179
prefeitura(ypinhalao.com.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
PROJETO DE LEI 103/2024
Súmula: Fica alterada a tabela Ill da lei nº
2.373/23 - Plano de Cargos e Salários dos
Funcionários Públicos do Município de Pinhalão
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu,
Dionísio Arrais de Alencar, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada a tabela Ill, da lei nº 2373/23, Plano de Cargos e
Salários dos Funcionários Públicos do Município de Pinhalão, para se fazer inserir
os seguintes requisitos de cargo: En
| — Para o cargo de operador de máquinas pesadas e operador de
máquinas leves é obrigatória a habilitação veicular de categoria C ou superior.
Il — Para o cargo de motorista é obrigatória a habilitação veicular de
categoria D ou superior.
Art. 2º Fica corrigido o erro material contante na descrição das atribuições
do cargo de Agente Fiscal, inserido na Tabela III, do Plano de Cargos e Salários
dos Funcionários Públicos do Município de Pinhalão, de modo que onde se lê:
Município de Sertaneja, se lê: Município de Pinhalão.
Art. 3º Fica alterado o nome do cargo de agente de saúde para agente
comunitário de saúde.
Art. 4º Altera-se as funções descritas no cargo de técnico de enfermagem,
passando a vigorar o seguinte descritivo:
Descrição Detalhada:
e Auxiliar no atendimento dos pacientes, nas unidades hospitalares, quando houver e nas
Unidades Básicas de Saúde do município, nas tarefas de enfermagem em geral; por
determinação superior e observando-se as prescrições médicas, ministrar medicamentos,
atividades em sala de vacinação, fazer curativos, aplicar oxigênio, soros imunizantes,
injeções, sangue, plasma e outros fluídos e realizar drenagens de adenite, hemostase,
abertura de abscessos e transfusão de sangue, bem como colocar e retirar sondas;
verificar e anotar a temperatura de pacientes internados, ou não, bem como atender às
suas chamadas, sempre que necessário, a qualquer hora do dia e da noite; atender ao
doente em qualquer situação de emergência que exija limpeza corporal ou de leito, se
N
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Estado do Paraná
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não contar no momento, .com a presença de auxiliares para isso;auxiliar ou ministrar
alimentação ao paciente, anotando as anormalidades verificadas; controlar o balanço
hídrico e dos excretos do doente; receber ou transportar pacientes cirúrgicos ou sob
cuidados especiais, se for o caso, participar da preparação do paciente para atos
cirúrgicos ou exames especializados, bem como assistí-lo durante o ato cirúrgico e no
período pós operatório; auxiliar o médico na instrumentação das intervenções cirúrgicas,
se for o caso; orientar os pacientes de ambulatório ou internados, a respeito das
prescrições médicas que receberem; recolher, quando designado, material para análises
clínicas, bem como receber os resultados de exames de laboratório, Raios-X e outros,
anexando-os os prontuário do doente; zelar pela limpeza, conservação e assepsia do
material e instrumental destinado a uso médico ou cirúrgico; esterilizar e preparar salas
de cirurgia e material; observar, registrar e informar, à autoridade superior, sinais e
sintomas apresentados pelos pacientes, inclusive fenômenos patológicos e outras
anomalias; participar da programação da- assistência de enfermagem; executar ações
assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro; participar da orientação
e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; participar da equipe de saúde,
acompanhar pacientes em transporte de uma localidade para outra, prestar o serviço em
regime de plantão, se necessário, executar quaisquer outros encargos semelhantes,
pertinentes à categoria funcional.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 13 de setembro de 2024.
DIONISI RAIS DE ALENCAR
ito Municipal
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
o C.N.P.J/M.F. 76.167.717/0001-94
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PINHALÃO - CEP 84925-000 - PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Unicentro (FAU), universidade
contratada para a realização deste processo seletivo, verificou a necessidade de
se inserir a exigência da habilitação veicular na habilitação exigida para a
assunção aos cargos de operador de máquina pesada, leve e de motoristas.
Para os operadores de máquina leve ou pesada há a necessidade de se
exigir carteira C ou superior, que inclusive é determinado pelo Código de Trânsito
Brasileiro.
Para os motoristas se faz meeessária exigência de habilitação veicular D
ou superior, uma vez que os mesmos poderão transportar ônibus escolares e por
isso a necessidade de possuírem esta habilitação.
Também se faz mister corrigir um erro material constante no descritivo do
cargo de agente fiscal, uma vez que a nomenclatura do município estava errada,
bem como foi necessário corrigir o nome do cargo de agente de saúde.
Por fim, o projeto acrescentou algumas funções ao cargo de técnico de
enfermagem para se amoldar, de forma mais precisa, às funções desempenhadas
por estes profissionais.
Diante disso, considerando que tais alterações realizadas na Tabela Ill da
Lei municipal nº 2.373/23 - Plano de Cargos e Salários dos Funcionários Públicos
do Município de Pinhalão, são de extrema necessidade, requer-se a aprovação do
presente projeto de lei.
Edifício da Prefeitura Municipalde Pinhalão, em 13 de setembro de 2024.

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