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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaPROJETO DE LEI 13/2026 Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.399/2023, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências
native_id373

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Proposição transformada em lei
2026-02-06 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2026-02-05 Proposição aprovada
2026-02-04 Proposição para votação em segundo turno S
2026-02-04 Proposição aprovada em 1º turno
2026-01-29 Proposição para votação em primeiro turno P
2026-01-28 Parecer favorável da comissão
2026-01-27 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-01-26 Proposição lida em Plenário
2026-01-21 Proposição para Leitura em Plenário
2026-01-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-05T16:12:44.436516-03:00 Aprovado por unanimidade 4 0 0
2026-02-02T19:22:50.505538-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI 13/2026
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.399/2023, que dispõe sobre 
a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – CMDM e institui o Fundo Municipal dos Direitos da 
Mulher – FMDM, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei Municipal nº 2.399/2023 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 12. As deliberações referentes à gestão e administração do Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher – FMDM serão executadas pelo órgão responsável pela política 
pública da mulher no Município, com apoio técnico das Secretarias Municipais de 
Administração e Finanças, sendo este responsável pela execução orçamentária, 
financeira e pela prestação de contas.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM 
acompanhar, orientar, fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher, nos termos da legislação vigente.”
Art. 2º Fica acrescido o inciso VI ao art. 11 da Lei Municipal nº 2.399/2023, com a 
seguinte redação:
“Art. 11. (...)
VI – A movimentação financeira e bancária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher 
– FMDM será realizada pelo Secretário Municipal da Ação Social, conjuntamente com o 
Tesoureiro da Administração Pública Municipal.”
Art. 3º Ficam mantidas e ratificadas as demais disposições da Lei Municipal nº 
2.399/2023 que não conflitarem com a presente alteração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 16 de Janeiro de 2026.
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes pontuais e necessários 
na Lei Municipal nº 2.399/2023, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e institui o Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM.
A alteração do art. 12 visa conferir maior clareza normativa, segurança jurídica e 
conformidade administrativa quanto à execução das deliberações relacionadas à gestão 
do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. A nova redação explicita que a execução 
orçamentária, financeira e a prestação de contas devem ser realizadas pelo órgão 
responsável pela política pública da mulher no Município, com o apoio técnico das 
Secretarias Municipais de Administração e Finanças, em consonância com os princípios 
da legalidade, eficiência, controle e transparência da administração pública.
Ao mesmo tempo, o dispositivo reforça o papel institucional do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher – CMDM, delimitando de forma clara suas atribuições de 
acompanhamento, orientação, fiscalização e deliberação sobre a aplicação dos 
recursos do Fundo, preservando o caráter deliberativo e de controle social do 
colegiado, sem sobreposição às competências administrativas e financeiras do Poder 
Executivo.
O acréscimo do inciso VI ao art. 11 tem como objetivo disciplinar expressamente a 
movimentação financeira e bancária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, 
estabelecendo que esta será realizada de forma conjunta pelo Secretário Municipal da 
Ação Social e pelo Tesoureiro da Administração Pública Municipal. Tal medida observa 
o princípio da segregação de funções, amplamente recomendado pelos órgãos de 
controle externo, como o Tribunal de Contas, fortalecendo os mecanismos de controle 
interno e mitigando riscos administrativos e financeiros.
Dessa forma, as alterações propostas não modificam a essência da política pública já 
instituída, mas promovem o seu aperfeiçoamento normativo, alinhando a legislação 
municipal às boas práticas de gestão pública, ao controle social e à correta aplicação 
dos recursos públicos destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos das 
mulheres no Município de Pinhalão.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei atende ao interesse 
público, razão pela qual se submete à apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores.
Pinhalão, 16 de Janeiro de 2026
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal

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