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materia nº 19/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaPROJETO DE LEI 19/2026 SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar ressarcimento à empresa ECS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA pelo pagamento de multas de trânsito e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Proposição transformada em lei
2026-02-06 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2026-02-05 Proposição aprovada
2026-02-04 Proposição para votação em segundo turno S
2026-02-04 Proposição aprovada em 1º turno
2026-01-29 Proposição para votação em primeiro turno P
2026-01-28 Parecer favorável da comissão
2026-01-27 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-01-26 Proposição lida em Plenário
2026-01-23 Proposição para Leitura em Plenário
2026-01-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-05T16:18:24.231534-03:00 Aprovado por unanimidade 4 0 0
2026-02-02T19:29:16.319840-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI 19/2026
 SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar 
ressarcimento à empresa ECS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E 
EQUIPAMENTOS LTDA pelo pagamento de multas de trânsito e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o ressarcimento à 
empresa ECS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 
08.206.867/0001-00, do valor de R$ 765,96 (setecentos e sessenta e cinco reais e 
noventa e seis centavos), correspondente ao pagamento de multas de trânsito 
vinculadas ao caminhão MB Accelo 817, placa TCJ6C76.
Art. 2º O ressarcimento de que trata esta Lei decorre da utilização do veículo pelo 
Município de Pinhalão em período anterior à conclusão da transferência de 
propriedade junto ao órgão de trânsito competente, circunstância que resultou no 
lançamento das penalidades em nome da empresa fornecedora.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 23 de Janeiro de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
2
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Submete-se à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
presente Projeto de Lei que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo 
Municipal a proceder ao ressarcimento de valores pagos indevidamente por 
particular, em razão de multas de trânsito lançadas sobre veículo que já se 
encontrava sob a posse, guarda e utilização do Município de Pinhalão.
O caminhão MB Accelo 817, placa TCJ6C76, foi regularmente adquirido 
pelo Município e incorporado à frota municipal. Todavia, por motivos 
administrativos, a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito não 
foi concluída em tempo hábil, circunstância que ocasionou o registro de 
infrações de trânsito ainda em nome da empresa fornecedora do bem.
Embora as infrações tenham ocorrido durante a utilização do veículo pelo 
Município, as penalidades foram indevidamente lançadas no CNPJ da empresa 
ECS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, que, visando 
evitar restrições fiscais e administrativas, especialmente em razão de sua 
atuação em licitações públicas, acabou por quitar os débitos.
Após regular instrução administrativa, com análise técnica do 
Departamento de Patrimônio e Frotas e manifestação favorável da Secretaria 
Municipal de Administração, restou comprovado que não houve qualquer 
responsabilidade da empresa fornecedora pelas infrações, sendo inequívoco 
que o ônus financeiro suportado decorreu exclusivamente de circunstância 
imputável à Administração Pública.
Nesse contexto, o ressarcimento pretendido revela-se medida de justiça 
administrativa, destinada a evitar o enriquecimento sem causa do Poder 
Público, além de observar os princípios da legalidade, moralidade, boa-fé e 
razoabilidade que regem a Administração Pública.
Ressalta-se, por fim, que a proposição atende às exigências legais e 
orçamentárias, uma vez que o pagamento somente poderá ser efetivado 
3
mediante prévia autorização legislativa, razão pela qual se submete o presente 
Projeto de Lei à apreciação dessa Casa de Leis.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Pinhalão, 23 de Janeiro de 2026
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal

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