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PROJETO DE LEI 19/2026
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar
ressarcimento à empresa ECS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E
EQUIPAMENTOS LTDA pelo pagamento de multas de trânsito e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE
CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o ressarcimento à
empresa ECS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº
08.206.867/0001-00, do valor de R$ 765,96 (setecentos e sessenta e cinco reais e
noventa e seis centavos), correspondente ao pagamento de multas de trânsito
vinculadas ao caminhão MB Accelo 817, placa TCJ6C76.
Art. 2º O ressarcimento de que trata esta Lei decorre da utilização do veículo pelo
Município de Pinhalão em período anterior à conclusão da transferência de
propriedade junto ao órgão de trânsito competente, circunstância que resultou no
lançamento das penalidades em nome da empresa fornecedora.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 23 de Janeiro de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Submete-se à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo
Municipal a proceder ao ressarcimento de valores pagos indevidamente por
particular, em razão de multas de trânsito lançadas sobre veículo que já se
encontrava sob a posse, guarda e utilização do Município de Pinhalão.
O caminhão MB Accelo 817, placa TCJ6C76, foi regularmente adquirido
pelo Município e incorporado à frota municipal. Todavia, por motivos
administrativos, a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito não
foi concluída em tempo hábil, circunstância que ocasionou o registro de
infrações de trânsito ainda em nome da empresa fornecedora do bem.
Embora as infrações tenham ocorrido durante a utilização do veículo pelo
Município, as penalidades foram indevidamente lançadas no CNPJ da empresa
ECS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, que, visando
evitar restrições fiscais e administrativas, especialmente em razão de sua
atuação em licitações públicas, acabou por quitar os débitos.
Após regular instrução administrativa, com análise técnica do
Departamento de Patrimônio e Frotas e manifestação favorável da Secretaria
Municipal de Administração, restou comprovado que não houve qualquer
responsabilidade da empresa fornecedora pelas infrações, sendo inequívoco
que o ônus financeiro suportado decorreu exclusivamente de circunstância
imputável à Administração Pública.
Nesse contexto, o ressarcimento pretendido revela-se medida de justiça
administrativa, destinada a evitar o enriquecimento sem causa do Poder
Público, além de observar os princípios da legalidade, moralidade, boa-fé e
razoabilidade que regem a Administração Pública.
Ressalta-se, por fim, que a proposição atende às exigências legais e
orçamentárias, uma vez que o pagamento somente poderá ser efetivado
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mediante prévia autorização legislativa, razão pela qual se submete o presente
Projeto de Lei à apreciação dessa Casa de Leis.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Pinhalão, 23 de Janeiro de 2026
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal