CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122
FONE/FAX: (043) 3569 1706.
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ
Projeto de Lei do Legislativo n.º 03/2026
Autoria: Vereador Edney Luiz Vilas Boas
EMENTA: Institui o Programa “Farmácia Solidária” no
âmbito do Município de Pinhalão, com o objetivo
de arrecadar, triar e distribuir gratuitamente
medicamentos doados pela população, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhalão, o Programa
“Farmácia Solidária”, com a finalidade de promover a arrecadação, triagem e
distribuição gratuita de medicamentos doados pela população, visando ao
acesso e uso racional de fármacos por munícipes em situação de
vulnerabilidade social e/ou econômica.
Art. 2º São objetivos do Programa “Farmácia Solidária”:
I – Facilitar o acesso a medicamentos essenciais para a população
de Pinhalão que deles necessita e não possui condições de adquirilos;
II - Incentivar a doação de medicamentos dentro do prazo de
validade, que não estejam sendo utilizados pela população;
III - Promover o uso racional de medicamentos, combatendo a
automedicação e o descarte inadequado;
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IV - Contribuir para a redução do desperdício de medicamentos e
para a proteção do meio ambiente, por meio do descarte correto
dos itens inservíveis;
V - Fortalecer a solidariedade e a responsabilidade social no
Município.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Medicamentos Doáveis: Produtos farmacêuticos industrializados,
devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), que atendam aos critérios de recebimento
estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento;
II – Doador: Pessoa física ou jurídica que, de forma voluntária e
gratuita, cede medicamentos para o Programa “Farmácia
Solidária”;
III – Beneficiário: Pessoa física residente no Município de Pinhalão
que, comprovadamente, necessita de medicamentos e atende aos
critérios de elegibilidade definidos em regulamento;
IV – Pontos de Coleta: Locais designados para o recebimento de
doações de medicamentos;
V – Triagem: Processo técnico de avaliação dos medicamentos
doados para verificar sua adequação aos critérios de recebimento,
segurança e eficácia.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E TRIAGEM DOS MEDICAMENTOS
Art. 4º Somente serão aceitos para doação e inclusão no Programa
“Farmácia Solidária” os medicamentos que atendam, cumulativamente, aos
seguintes critérios mínimos:
I – Estarem dentro do prazo de validade, com data de vencimento
legível e com tempo hábil para utilização;
II – Possuírem embalagem primária (blíster, frasco, ampola, etc.)
íntegra e sem violação;
III – Apresentarem identificação legível do produto, contendo
nome, concentração, lote e data de validade;
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IV – Apresentarem condições adequadas de conservação
aparentes, sem sinais de adulteração, umidade, calor excessivo ou
qualquer alteração que comprometa sua qualidade, segurança e
eficácia.
Art. 5º Fica expressamente vedado o recebimento e a distribuição, no
âmbito do Programa “Farmácia Solidária”, dos seguintes itens:
I – Medicamentos sujeitos a controle especial, conforme legislação
sanitária vigente (Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações);
II – Amostras grátis de medicamentos;
III – Medicamentos fracionados ou com embalagem primária
violada, sem identificação legível ou que não permitam a
comprovação de sua integridade;
IV – Medicamentos manipulados ou magistrais;
V – Medicamentos sem procedência ou com rotulagem ilegível ou
adulterada;
VI – Produtos com embalagem secundária (caixa) violada, mas com
embalagem primária íntegra, desde que a identificação do produto
esteja legível e completa;
VII – Medicamentos vencidos ou com prazo de validade expirado.
Art. 6º Os Pontos de Coleta para recebimento dos medicamentos
doados serão preferencialmente instalados na Farmácia Municipal, nas
Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e demais unidades de saúde do Município de
Pinhalão.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante convênio ou
termo de cooperação, autorizar a instalação de Pontos de Coleta
em estabelecimentos privados, entidades assistenciais, instituições
de ensino ou outras organizações da sociedade civil, desde que
atendam às exigências sanitárias e de segurança estabelecidas em
regulamento.
§ 2º. Os Pontos de Coleta deverão dispor de local adequado para o
armazenamento temporário dos medicamentos doados,
garantindo sua integridade até a triagem.
Art. 7º A triagem técnica dos medicamentos doados será obrigatória e
realizada por profissional farmacêutico devidamente habilitado e indicado pela
Secretaria Municipal de Saúde.
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Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Municipal poderá prestar
apoio técnico e fiscalizar os procedimentos de triagem,
armazenamento e descarte, garantindo a segurança sanitária do
Programa.
CAPÍTULO III
DO ARMAZENAMENTO, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO
Art. 8º Os medicamentos triados e considerados aptos para doação
deverão ser armazenados em local seguro, com condições adequadas de
temperatura e umidade, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde, que deverá manter controle de estoque e rastreabilidade mínima dos
itens recebidos e dispensados.
Art. 9º A distribuição dos medicamentos será gratuita e observará as
seguintes diretrizes:
I – Priorização de beneficiários em situação de vulnerabilidade social
e/ou econômica, conforme critérios a serem definidos em
regulamento;
II – Exigência de prescrição médica ou odontológica válida, quando
aplicável, para a dispensação de medicamentos que a requeiram;
III – Orientação ao beneficiário sobre o uso correto, posologia, via
de administração, armazenamento e possíveis efeitos adversos do
medicamento dispensado;
IV – Vedação expressa de qualquer forma de comercialização,
permuta, troca ou obtenção de vantagem indevida com os
medicamentos doados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter
registro da dispensação dos medicamentos, contendo, no mínimo,
dados do beneficiário, do medicamento dispensado e do
profissional responsável pela dispensação.
Art. 10. Os medicamentos considerados inservíveis ou inaproveitáveis,
após a triagem ou por qualquer outro motivo, deverão ser descartados de forma
ambientalmente adequada e segura, em conformidade com as normas
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sanitárias e ambientais vigentes, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal
de Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS E PARCERIAS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal
de Saúde, deverá promover campanhas educativas permanentes sobre:
I – A importância da doação de medicamentos e o funcionamento
do Programa “Farmácia Solidária”;
II – O uso racional de medicamentos, os riscos da automedicação e
a importância da adesão ao tratamento;
III – As formas corretas de armazenamento doméstico de
medicamentos;
IV – O descarte ambientalmente adequado de medicamentos
vencidos ou não utilizados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Programa
“Farmácia Solidária” deverá observar rigorosamente as disposições da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD), garantindo a coleta mínima de dados, o sigilo e o acesso restrito
às informações.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os
critérios de elegibilidade dos beneficiários, os fluxos operacionais, os modelos de
formulários e demais procedimentos necessários à sua plena execução.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem
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a criação de novas despesas obrigatórias ou cargos, priorizando a utilização de
estruturas e equipes já existentes na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinhalão, 27 de janeiro de 2026.
_____________________
EDNEY LUIZ VILAS BOAS
VEREADOR
Edney b
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa
“Farmácia Solidária” no Município de Pinhalão, uma iniciativa de grande
relevância social, sanitária e ambiental para a nossa comunidade.
A proposta nasce da constatação de que muitos munícipes possuem
em seus lares medicamentos que não utilizam mais, seja por mudança de
tratamento, término da doença ou por estarem em excesso. Paralelamente,
uma parcela significativa da população enfrenta dificuldades financeiras para
adquirir os fármacos necessários para a manutenção de sua saúde,
comprometendo a adesão a tratamentos e a qualidade de vida.
A “Farmácia Solidária” surge como uma ponte entre essas duas
realidades, incentivando a solidariedade e o acesso à saúde. Ao permitir que
medicamentos dentro do prazo de validade e em condições adequadas de
conservação sejam doados, o Programa contribui diretamente para:
● Acesso a Medicamentos: Garante que pessoas em situação
de vulnerabilidade tenham acesso gratuito a tratamentos essenciais,
reduzindo o impacto financeiro da doença.
● Redução do Desperdício: Evita que medicamentos ainda úteis
sejam descartados, prolongando sua vida útil e otimizando recursos.
● Saúde Pública: Promove o uso racional de medicamentos,
combatendo a automedicação e orientando a população sobre a
importância do descarte correto, o que tem impacto direto na saúde
coletiva e na prevenção de intoxicações.
● Proteção Ambiental: Oferece um canal seguro para o
descarte de medicamentos inservíveis, evitando que estes contaminem o
meio ambiente (solo, água) quando descartados de forma inadequada
no lixo comum ou na rede de esgoto.
É fundamental ressaltar que a segurança sanitária é um pilar central
desta proposta. O Projeto de Lei prevê a triagem técnica obrigatória por
profissional farmacêutico indicado pela Secretaria Municipal de Saúde,
garantindo que apenas medicamentos seguros e eficazes sejam distribuídos.
Além disso, há a vedação expressa de medicamentos sujeitos a
controle especial (como psicotrópicos e entorpecentes), amostras grátis,
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manipulados e itens com embalagem violada ou vencidos, minimizando riscos à
saúde dos beneficiários e simplificando a gestão do programa.
A competência do Município para legislar sobre o tema encontra
amparo na Constituição Federal, que estabelece a competência comum da
União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23,
II), bem como a competência suplementar dos Municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local (art. 30, I e II). A criação de um programa de
“Farmácia Solidária” se insere perfeitamente no âmbito do interesse local e da
promoção da saúde em Pinhalão.
O texto foi redigido com a preocupação de não gerar despesas
automáticas ou criar novos cargos, utilizando a estrutura e os profissionais já
existentes na Secretaria Municipal de Saúde. A regulamentação pelo Poder
Executivo, no prazo de 90 dias, permitirá a definição dos fluxos operacionais,
critérios de elegibilidade dos beneficiários e demais detalhes para a
implementação eficaz do Programa.
Diante do exposto, e considerando os inegáveis benefícios sociais,
sanitários e ambientais que o Programa “Farmácia Solidária” trará para Pinhalão,
conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
_____________________
EDNEY LUIZ VILAS BOAS
VEREADOR
Edney b
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Edney Luiz Vilas boas (Celular: +5543984756609, CPF: 068.277.109-04) visualizou este documento por meio
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