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materia nº 20/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaPROJETO DE LEI 20/2026 SUMULA: Abre crédito adicional Especial no orçamento geral do exercício de 2026, no valor de R$ 50.000,00(Cinquenta Mil Reais),” e dá outras providencias.
native_id383

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Proposição transformada em lei
2026-02-09 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2026-02-06 Proposição aprovada
2026-02-06 Proposição para votação em segundo turno S
2026-02-05 Proposição aprovada em 1º turno
2026-02-05 Proposição para votação em primeiro turno P
2026-02-05 Parecer favorável da comissão
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-02-02 Proposição lida em Plenário
2026-01-29 Proposição para Leitura em Plenário
2026-01-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-06T16:12:34.761699-03:00 Aprovado por unanimidade 4 0 0
2026-02-05T16:19:13.028686-03:00 Aprovado por unanimidade 4 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI 20/2026
 SUMULA: Abre crédito adicional Especial no orçamento geral do 
exercício de 2026, no valor de R$ 50.000,00(Cinquenta Mil Reais),” e 
dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abertura de Crédito Adicional 
Especial, ao Orçamento Geral do Município, no exercício de 2026, no valor acima 
mencionado, conforme segue:
09-ASSISTENCIA SOCIAL
360-4.4.90.52.00.00.00.00-00215-Equipamento e Material Permanente...........R$ 50.000,00
TOTAL.............................................................................................................R$ 50.000,00
Art. 2º . - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos 
provenientes do Excesso da fonte 0215, como segue:
EXCESSO DA FONTE 0215 DELIBERAÇÃO 15/2025 Fundo dos Direito da Mulher 45.000,00
RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FONTE 00215..................................................R$ 5.000,00
TOTAL.............................................................................................................R$ 50.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 27 de Janeiro de 2026.
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por LUIZ 
EDUARDO DE CASTRO VANZELI:
07277333977
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, 
OU=Secretaria da Receita Federal do 
Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=
(EM BRANCO), OU=13036592000143, 
OU=videoconferencia, CN=LUIZ 
EDUARDO DE CASTRO VANZELI:
07277333977
Razão: Eu sou o autor deste 
documento
Localização: sua localização de 
assinatura aqui
Data: 2026-01-27 10:56:42
Foxit Reader Versão: 9.7.1
LUIZ 
EDUARDO 
DE CASTRO 
VANZELI:
07277333977
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos, para apreciação, o Projeto de Lei que trata da abertura 
de crédito adicional Especial ao orçamento geral do exercício de 2026 tendo 
em vista o excesso de arrecadação da fonte 0215 deliberação 15/2025 fundo 
dos direitos da Mulher
O recurso acima mencionado será utilizado para a aquisição de 
equipamentos e mobiliário para equipar a secretaria.
Dessa forma, solicitamos a apreciação e aprovação do referido Projeto 
de Lei em caráter de urgência, a fim de que, após os trâmites legais e a 
devida publicação, as dotações possam ser incluídas no orçamento vigente e 
utilizadas conforme a finalidade proposta.
Pinhalão, 27 de Janeiro de 2026
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por LUIZ 
EDUARDO DE CASTRO VANZELI:
07277333977
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, 
OU=Secretaria da Receita Federal 
do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF 
A1, OU=(EM BRANCO), 
OU=13036592000143, 
OU=videoconferencia, CN=LUIZ 
EDUARDO DE CASTRO VANZELI:
07277333977
Razão: Eu sou o autor deste 
documento
Localização: sua localização de 
assinatura aqui
Data: 2026-01-27 10:56:51
Foxit Reader Versão: 9.7.1
LUIZ 
EDUARDO 
DE CASTRO 
VANZELI:
0727733397
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Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná 
Deliberação nº 015/2025 – CEDM/PR
“Estruturação da Gestão e da Rede de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher – CAPITAL”
O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM/PR, reunido ordinariamente em 23 de
outubro de 2025, no uso das suas atribuições regimentais, e 
CONSIDERANDO o inciso I, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que prevê expressamente
a igualdade entre homens e mulheres como direito fundamental; 
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, que atribui o
Poder Público o dever de desenvolver políticas para a garantia dos direitos fundamentais das
mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão; 
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, que ratificou a Convenção das
Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; 
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação
paranaense relativa aos direitos da mulher, instituindo o Código Estadual da Mulher Paranaense, o
qual prevê entre seus dispositivos o combate à violência contra a mulher e incorpora as leis que
criaram o CEDM/PR (2013) e o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher – FEDIM (2023);
CONSIDERANDO o 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, que
possui como objetivo alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, e
com o qual se comprometeu o Estado do Paraná; 
CONSIDERANDO a proposta do 18º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS), iniciativa
do Estado brasileiro complementar à Agenda 2030 da ONU, que visa promover a igualdade étnico￾racial, combater o racismo e a discriminação contra povos indígenas, afrodescendentes e demais
grupos vulnerabilizados, reforçando o compromisso com a igualdade de gênero e racial nas políticas
públicas; 
CONSIDERANDO o Fórum do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, instituído pela
Deliberação nº 06/2024, instância de caráter permanente voltada à mobilização, articulação e
fortalecimento do controle social das políticas públicas para os direitos das mulheres no Estado do
Paraná, destacando-se sua atuação no acompanhamento, análise e aprovação das adesões, planos de
ação e prestações de contas dos recursos vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher;
CONSIDERANDO o III Plano Estadual dos Direitos das Mulheres (2022-2025), cujas diretrizes
contemplam a promoção da igualdade de gênero e da equidade, o enfrentamento aos preconceitos, o
Publicado no DIOE n°12016 de 27/10/2025
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Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:07 Local: SEMIPI/DPPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por:
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad894664daa0053a9e9cd88a71f1e.
incentivo ao protagonismo de todas as mulheres e meninas, fortalecendo a participação social para a
universalidade das políticas e eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres; 
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.370/2023, revogada e incorporada pela Lei nº
21.926/2024 (Capítulo II, arts. 29 a 35), que institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher
(FEDIM), bem como seus decretos regulamentadores nº 3.464/2023 e nº 10.112/2025, de
28/05/2025;
CONSIDERANDO a Resolução nº 083/2025 da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial
e Pessoa Idosa (SEMIPI), que instaurou a fase de pré-habilitação para os Municípios demonstrarem
as condições de existência e regularidade de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM),
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) e Plano Municipal dos Direitos da Mulher
(PMDM);
DELIBERA
Capítulo I 
Do Objeto
Art. 1° Aprovar o repasse de recursos financeiros aos municípios, na modalidade fundo a fundo,
como cofinanciamento estadual destinado à Estruturação da Gestão e da Rede de Proteção e
Defesa dos Direitos da Mulher, em despesa de capital.
Art. 2º Os recursos previstos nesta Deliberação destinam-se a incentivar os municípios na execução
de políticas públicas para as mulheres, contidas em planos, serviços, programas, projetos e ações
voltadas à Estruturação da Gestão e da Rede de Proteção e Defesa de Direitos da Mulher -
CAPITAL, conforme as seguintes linhas de ação: 
I – estruturação dos Organismos de Políticas Públicas para Mulheres (OPMs) e/ou Conselhos
Municipais dos Direitos da Mulher (CMDMs);
II – estruturação de equipamentos da política pública para mulheres, como as Casas da Mulher
Paranaense, Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CRAMs) e
os Serviços de Acolhimento para Mulheres em situação de violência e seus dependentes;
III – estruturação das ofertas e iniciativas voltadas ao protagonismo feminino e à promoção,
prevenção e enfrentamento das violências, prestadas em órgãos governamentais de políticas
setoriais e/ou garantia de direitos da mulher;
IV – apoio a programas voltados aos autores de violência, com vistas à prevenção do agravamento
da situação e à sua superação, e o rompimento do ciclo da violência.
Parágrafo único. Os municípios poderão elaborar seus Planos de Ação, contemplando uma ou mais
linhas de ação, não sendo obrigatória a inclusão de todas as previstas.
Capítulo II 
Das Diretrizes e Princípios 
Art. 3º. Constituem diretrizes para o cofinanciamento estadual de políticas para mulheres: 
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Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:07 Local: SEMIPI/DPPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por:
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad894664daa0053a9e9cd88a71f1e.
I – participação dos entes municipais em regime de colaboração no financiamento de políticas
públicas para os planos, serviços, programas, projetos e ações de aprimoramento da gestão e de
estruturação das redes voltados à proteção, defesa e garantia de direitos das mulheres;
II – centralidade do atendimento à mulher considerando suas especificidades, pluralidades e
necessidades humanas, sociais, culturais e econômicas;
III – preferência pela municipalização das ofertas de serviços e ações de atendimento à mulher,
respeitando a territorialização e a capacidade de gestão local;
IV – desenvolvimento de ações, programas e projetos de caráter regional, inclusive por meio de
consórcios públicos, para atendimento de situações eventuais, emergenciais ou de maior
complexidade.
Art. 4º Constituem princípios para o cofinanciamento estadual de políticas para mulheres: 
I – a distribuição equitativa de recursos, com base nos princípios republicano e democrático;
II – a proporcionalidade da população de mulheres no Paraná;
III – a fundamentação em evidências técnico-científicas que apontem para as prioridades a serem
atingidas;
IV – a boa fé do(a) gestor(a) de políticas públicas para mulheres no fornecimento das informações
necessárias, ao tempo em que forem solicitadas;
V – o rigor da transparência pública das informações e o compliance dos processos de trabalho;
VI – o diálogo participativo e o controle social.
Capítulo III
Dos Municípios Elegíveis 
Art. 5º São elegíveis ao recebimento do incentivo previsto nesta Deliberação todos os municípios
que possuam o Atestado de Regularidade de Conselho e Fundo (ARCF) ou o Atestado de
Regularidade de Conselho, Plano e Fundo (ARCPF), emitidos pela Secretaria de Estado da Mulher,
Igualdade Racial e Pessoa Idosa (SEMIPI), conforme Resolução nº 188/2025-SEMIPI-GAB/PR e
lista constante no Anexo I desta Deliberação. 
Capítulo IV 
Dos Recursos e Critérios de Partilha 
Art. 6º O valor global disponibilizado para o repasse de que trata esta Deliberação será de R$
15.300.000,00 (quinze milhões e trezentos mil reais), oriundos do Fundo Estadual dos Direitos da
Mulher (FEDIM/PR). 
Art. 7º Os municípios elegíveis poderão acessar os recursos conforme a porcentagem que a
população feminina municipal representa na população feminina total do Paraná, na seguinte
proporção: 
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Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:07 Local: SEMIPI/DPPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por:
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad894664daa0053a9e9cd88a71f1e.
Porcentagem da população feminina do Paraná Valor de Referência
Até 0,2% R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
De 0,2 – 1% R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
De 1 – 2% R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
De 2 – 4% R$ 100.000,00 (cem mil reais)
A partir de 4% R$115.000,00 (cento e quinze mil reais)
Fonte: IBGE/Censo Demográfico 2022
Art. 8º Os Municípios que comprovarem a existência de equipamentos exclusivos da política da
mulher – Organismo de Políticas Públicas para Mulheres (OPM), Centro de Referência de
Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CRAM), Espaços que ofertem Serviços de
Acolhimento para Mulheres em Situação de Violência e seus Dependentes – conforme a Resolução
nº 083/2025 da SEMIPI/GAB, receberão um valor adicional de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por
equipamento.
Art. 9º Os Municípios contemplados pela Resolução nº 25/2025 da SEMIPI/GAB com recursos
para reforma de espaço destinado à implantação da Casa da Mulher Paranaense, conforme Guia
Metodológico específico, receberão um valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 10. Os recursos adicionais previstos nos arts. 8° e 9° deverão ser aplicados exclusivamente nos
equipamentos aos quais se destinam, com a devida previsão no Plano de Ação.
Art. 11. O Anexo I desta Deliberação apresenta a lista de municípios elegíveis, com as respectivas
projeções de valores. 
Capítulo V 
Da Adesão e Repasse de Recursos 
Art. 12. Os municípios relacionados no Anexo I desta Deliberação deverão formalizar o Termo de
Adesão e preencher o Plano de Ação por meio do Sistema de Acompanhamento do
Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo SIFF: https://www.sistemas.social.pr.gov.br/Pa/index.jsf,
a partir de sua publicação até o dia 17 de novembro de 2025, impreterivelmente. 
Art. 13. O Termo de Adesão e o Plano de Ação deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher (CMDM), sendo necessário anexar a cópia da resolução/deliberação,
devidamente publicada, na aba “Parecer do Conselho”, do Sistema SIFF.
Parágrafo único. Poderá ser admitida uma mesma resolução/deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher (CMDM) aprovando tanto o Termo de Adesão ao repasse quanto o
respectivo Plano de Ação. 
Art. 14. O recurso será repassado em parcela única aos respectivos Fundos Municipais dos Direitos
da Mulher, mediante depósito em conta específica para este repasse, vinculada ao Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Fundo Municipal, a ser aberta pela Secretaria de Estado da
Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa (SEMIPI). 
Art. 15. Os recursos serão repassados conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo
Estadual dos Direitos da Mulher (FEDIM/PR).
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Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:07 Local: SEMIPI/DPPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por:
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
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Capítulo VI 
Da Aplicação e Execução dos Recursos 
Art. 16. Os recursos previstos na presente Deliberação destinam-se exclusivamente à estruturação,
organização e apoio de políticas públicas para as mulheres contidos nos planos, serviços,
programas, projetos e ações referentes à “Estruturação da Gestão e da Rede de Proteção e
Defesa de Direitos da Mulher – CAPITAL”, conforme as linhas de ação descritas no art. 2º desta
Deliberação.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos é de livre destinação nas linhas de ação, iniciativas e
rubrica exclusiva de capital, respeitando o Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal.
Art. 17. São permitidas despesas exclusivamente na rubrica capital/investimento, tais como: 
I – equipamentos de informática, mobiliário e eletrodomésticos; 
II – equipamentos de multimídia e audiovisuais; 
III – veículos (para Municípios que não foram contemplados pelas doações da SEMIPI-PR,
Resolução nº 05/2025 e Resolução nº 146/2025, ou cuja aquisição não tenha sido realizada com
recursos do FEDIM/PR — Deliberações nº 008/2023, nº 004/2025 e nº 011/2025 do CEDM/PR); 
IV – entre outros similares, desde que respeitado o objeto desta Deliberação e observadas as
vedações.
§ 1º Os bens duráveis, ou seja, classificados como material permanente e considerados patrimônio
público deverão receber etiquetas contendo número sequencial e número da Deliberação que
originou os recursos para aquisição. 
§ 2º Os veículos deverão ser plotados conforme modelo de plotagem disponibilizado pela Secretaria
de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa (SEMIPI). 
§ 3º Os equipamentos adquiridos deverão ser alocados exclusivamente em órgãos ou equipamentos
públicos governamentais, sendo vedada sua destinação para organizações privadas de qualquer
natureza.
Art. 18. É vedada a aplicação dos recursos em: 
I – pagamento de despesas de qualquer órgão da administração municipal que não estejam,
específica e diretamente, relacionadas com o objeto da presente Deliberação;
II – despesas correntes (custeio), tais como: serviços de terceiros – pessoa física/jurídica; material
de consumo: educativo e esportivo, de áudio, vídeo e foto, de artesanato e recreação, de cama, mesa
e banho, para higienização pessoal, entre outros; passagens, diárias e hospedagem;
III – pagamento de serviços que envolvam conservação e manutenção patrimonial, como copa,
limpeza, internet, telefone, sistema de monitoramento eletrônico e/ou de segurança, etc;
IV – pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal;
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Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad894664daa0053a9e9cd88a71f1e.
V – obras, ampliações e reformas prediais e manutenção de bens imóveis;
VI – pagamento de materiais de investimento ou custeio que diferem do objeto proposto;
VII – aquisição de veículos para Municípios que foram contemplados pelas doações da SEMIPI-PR,
Resolução nº 05/2025 e Resolução nº 146/2025, ou cuja aquisição tenha sido realizada com recursos
do FEDIM/PR — Deliberações nº 008/2023, nº 004/2025 e nº 011/2025 do CEDM/PR); e
VIII – aluguel de itens de investimento que não sejam incorporados ao patrimônio público.
Art. 19. O recurso deverá ser mantido em aplicação financeira logo após o seu recebimento,
conforme legislação vigente. 
Capítulo VII 
Da Reprogramação dos Saldos 
Art. 20. O saldo de recursos apurados em 31 de dezembro de cada exercício poderá ser
reprogramado para o exercício seguinte, até o limite de 2 anos (24 meses), contados da data de
recebimento dos recursos. 
§ 1º O município deverá comprovar a execução dos recursos durante o exercício e aprovar a
reprogramação, devidamente justificada, no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM). 
§ 2º Caso seja aprovada a reprogramação do saldo, o Município deverá arquivar a justificativa,
devidamente validada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), para
comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, bem como ao órgão gestor estadual da
Política da Mulher. 
Capítulo VIII 
Da Prestação de Contas 
Art. 21. A prestação de contas dos recursos repassados será realizada mediante Relatório de Gestão
Físico-Financeira, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM), e encaminhado anualmente ao órgão gestor estadual da Política da Mulher, por meio do
Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF), ou outro
instrumento que vier a substituí-lo. 
§ 1º Os prazos para preenchimento do Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual
Fundo a Fundo (SIFF) deverão ser rigorosamente cumpridos para que se considerem efetivadas
todas as etapas, inclusive a prestação de contas final (Relatório de Gestão Físico-Financeira) pelo
município. 
§ 2º Os prazos serão anunciados por orientação técnica e/ou Resolução do órgão gestor estadual da
Política da Mulher. 
§ 3º Os períodos para preenchimento da prestação de contas no Sistema de Acompanhamento do
Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF) serão abertos uma vez ao ano, para contemplar o
período de execução anual, conforme normativas estabelecidas pelo órgão gestor estadual da
Política da Mulher. 
Art. 22. Nos casos em que o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) aprovar
parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão Físico-Financeira, o município deverá
apresentar justificativa sobre o caso e indicar como as ressalvas serão resolvidas. 
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Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:07 Local: SEMIPI/DPPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por:
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad894664daa0053a9e9cd88a71f1e.
Parágrafo único. Caso as ressalvas não sejam sanadas até a prestação de contas final do repasse,
poderá ser instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial, e o município ficará impedido
de receber recursos do FEDIM/PR, podendo, ainda, ser exigida a devolução do recurso recebido,
devidamente corrigido. 
Art. 23. A omissão na apresentação da prestação de contas parcial e/ou final suspenderá futuros
repasses de recursos vinculados ao FEDIM/PR, que somente será restabelecido após a apresentação
de relatório de gestão físico-financeiro no Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento
Estadual Fundo a Fundo (SIFF), devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher (CMDM). 
Art. 24. Caso o município não utilize o recurso no prazo estipulado nesta deliberação, deverá
devolvê-lo devidamente corrigido ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher (FEDIM/PR).
Parágrafo único. A devolução será requisitada após análise financeira, mediante procedimento de
iniciativa do órgão gestor estadual da Política da Mulher.
Capítulo IX 
Da Avaliação e Monitoramento 
Art. 25. Compete ao órgão gestor estadual da Política da Mulher e ao Conselho Estadual dos
Direitos da Mulher (CEDM/PR) avaliar e monitorar a execução e aplicação dos recursos, por meio
de instrumentos a serem disponibilizados aos municípios e mediante acompanhamento técnico, em
que poderá constatar a efetiva utilização dos recursos no acompanhamento de equipamentos,
serviços e/ou organismos ampliados, estruturados ou implantados. 
Capítulo X 
Das Disposições Finais 
Art. 26. O município que formalizar o aceite deverá: 
I – participar de videoconferências e capacitações presenciais e a distância pertinentes à temática do
objeto desta Deliberação, promovidas pelo órgão gestor estadual da Política da Mulher, bem como
aquelas apoiadas e desenvolvidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR);
II – prestar informações sobre as ações executadas sistematicamente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher (CMDM), e, sempre que solicitado, ao órgão gestor estadual da Política da
Mulher e ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR); e,
III – Cumprir as normativas estaduais sobre a Política da Mulher no Estado do Paraná.
Art. 27. Todo processo de concessão do repasse e sua prestação de contas está sujeito à
regulamentação por resolução do órgão gestor estadual responsável pela execução dos recursos do
Fundo Estadual dos Direitos da Mulher (FEDIM/PR). 
Parágrafo Único. Fica o órgão gestor estadual da Política da Mulher autorizado a substituir, a
qualquer tempo, os procedimentos do cofinanciamento estadual, por aperfeiçoamentos de Sistema
de Informações específico para Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle dos
recursos repassados aos municípios. 
Art. 28. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e
Pessoa Idosa (SEMIPI) e aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR).
Art. 29. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. 
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PUBLIQUE-SE. 
Curitiba, 23 de outubro de 2025. 
Mariana de Souza Machado Neris 
Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná – CEDM/PR 
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ANEXO I 
Lista dos municípios com os respectivos valores:
Município Valor
Adrianópolis 60.000,00
Agudos do Sul 60.000,00
Almirante Tamandaré 90.000,00
Alvorada do Sul 45.000,00
Ampére 60.000,00
Anahy 60.000,00
Andirá 45.000,00
Antonina 60.000,00
Apucarana 105.000,00
Arapongas 105.000,00
Arapoti 75.000,00
Araruna 45.000,00
Araucária 105.000,00
Assaí 60.000,00
Assis Chateaubriand 75.000,00
Astorga 75.000,00
Atalaia 45.000,00
Balsa Nova 45.000,00
Bandeirantes 75.000,00
Barbosa Ferraz 60.000,00
Barracão 60.000,00
Bela Vista do Paraíso 45.000,00
Bituruna 45.000,00
Boa Esperança do Iguaçu 45.000,00
Boa Ventura de São Roque 45.000,00
Boa Vista da Aparecida 60.000,00
Bocaiúva do Sul 60.000,00
Bom Jesus do Sul 60.000,00
Bom Sucesso do Sul 45.000,00
Borrazópolis 45.000,00
Cafeara 45.000,00
Cafezal do Sul 60.000,00
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Califórnia 60.000,00
Cambé 60.000,00
Campina da Lagoa 60.000,00
Campina Grande do Sul 75.000,00
Campo Largo 90.000,00
Campo Magro 75.000,00
Campo Mourão 105.000,00
Cândido de Abreu 60.000,00
Candói 45.000,00
Cantagalo 60.000,00
Capanema 60.000,00
Capitão Leônidas Marques 60.000,00
Carlópolis 60.000,00
Cascavel 130.000,00
Castro 90.000,00
Catanduvas 45.000,00
Centenário do Sul 60.000,00
Cerro Azul 45.000,00
Chopinzinho 45.000,00
Cianorte 90.000,00
Clevelândia 45.000,00
Colombo 130.000,00
Colorado 60.000,00
Corbélia 110.000,00
Cornélio Procópio 60.000,00
Coronel Domingos Soares 60.000,00
Coronel Vivida 60.000,00
Corumbataí do Sul 45.000,00
Cruz Machado 45.000,00
Cruzeiro do Oeste 60.000,00
Cruzeiro do Sul 45.000,00
Cruzmaltina 45.000,00
Curiúva 60.000,00
Dois Vizinhos 75.000,00
Douradina 45.000,00
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Enéas Marques 45.000,00
Engenheiro Beltrão 45.000,00
Esperança Nova 45.000,00
Espigão Alto do Iguaçu 60.000,00
Fazenda Rio Grande 105.000,00
Fênix 45.000,00
Fernandes Pinheiro 60.000,00
Florestópolis 45.000,00
Foz do Iguaçu 145.000,00
Foz do Jordão 60.000,00
Francisco Beltrão 90.000,00
General Carneiro 60.000,00
Godoy Moreira 45.000,00
Goioerê 75.000,00
Goioxim 60.000,00
Guamiranga 60.000,00
Guarapuava 120.000,00
Guaratuba 125.000,00
Honório Serpa 45.000,00
Ibema 45.000,00
Iguatu 45.000,00
Imbaú 60.000,00
Imbituva 60.000,00
Inácio Martins 45.000,00
Inajá 60.000,00
Ipiranga 45.000,00
Irati 105.000,00
Itaipulândia 45.000,00
Itambé 60.000,00
Itapejara d'Oeste 60.000,00
Itaperuçu 75.000,00
Ivaiporã 75.000,00
Jacarezinho 75.000,00
Jaguariaíva 75.000,00
Japira 60.000,00
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Japurá 60.000,00
Jardim Alegre 60.000,00
Jesuítas 60.000,00
Joaquim Távora 45.000,00
Jussara 60.000,00
Lapa 125.000,00
Laranjal 60.000,00
Laranjeiras do Sul 75.000,00
Leópolis 60.000,00
Lindoeste 45.000,00
Loanda 90.000,00
Londrina 160.000,00
Lunardelli 45.000,00
Lupionópolis 60.000,00
Mandaguari 60.000,00
Mandirituba 75.000,00
Manfrinópolis 45.000,00
Mangueirinha 60.000,00
Manoel Ribas 60.000,00
Marechal Cândido Rondon 75.000,00
Maringá 145.000,00
Maripá 45.000,00
Marmeleiro 45.000,00
Matelândia 60.000,00
Matinhos 90.000,00
Mato Rico 60.000,00
Medianeira 60.000,00
Mercedes 45.000,00
Morretes 60.000,00
Munhoz de Melo 45.000,00
Nova América da Colina 60.000,00
Nova Aurora 60.000,00
Nova Cantu 45.000,00
Nova Esperança do Sudoeste 45.000,00
Nova Laranjeiras 60.000,00
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Nova Londrina 60.000,00
Nova Prata do Iguaçu 60.000,00
Nova Santa Rosa 45.000,00
Nova Tebas 60.000,00
Novo Itacolomi 45.000,00
Paiçandu 75.000,00
Palmas 125.000,00
Palmeira 60.000,00
Palmital 60.000,00
Palotina 75.000,00
Paraíso do Norte 45.000,00
Paranaguá 105.000,00
Paranavaí 75.000,00
Pato Branco 75.000,00
Paulo Frontin 45.000,00
Pérola 45.000,00
Pérola d'Oeste 45.000,00
Piên 60.000,00
Pinhais 105.000,00
Pinhal de São Bento 60.000,00
Pinhalão 45.000,00
Pinhão 75.000,00
Piraquara 75.000,00
Pitanga 75.000,00
Pitangueiras 45.000,00
Planaltina do Paraná 60.000,00
Planalto 60.000,00
Ponta Grossa 145.000,00
Pontal do Paraná 60.000,00
Porto Rico 45.000,00
Porto Vitória 60.000,00
Pranchita 45.000,00
Presidente Castelo Branco 45.000,00
Prudentópolis 60.000,00
Quatro Barras 90.000,00
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Quedas do Iguaçu 60.000,00
Ramilândia 60.000,00
Rancho Alegre 60.000,00
Realeza 45.000,00
Rebouças 60.000,00
Reserva 75.000,00
Reserva do Iguaçu 60.000,00
Ribeirão do Pinhal 60.000,00
Rio Azul 60.000,00
Rio Bonito do Iguaçu 60.000,00
Rio Branco do Sul 75.000,00
Rio Negro 90.000,00
Rolândia 75.000,00
Roncador 60.000,00
Rondon 45.000,00
Sabáudia 60.000,00
Salgado Filho 60.000,00
Salto do Itararé 60.000,00
Salto do Lontra 60.000,00
Santa Cecília do Pavão 45.000,00
Santa Helena 75.000,00
Santa Izabel do Oeste 45.000,00
Santa Maria do Oeste 45.000,00
Santa Tereza do Oeste 60.000,00
Santana do Itararé 60.000,00
Santo Antônio da Platina 75.000,00
Santo Antônio do Sudoeste 75.000,00
São Carlos do Ivaí 60.000,00
São Jerônimo da Serra 60.000,00
São João do Ivaí 60.000,00
São João do Triunfo 60.000,00
São Jorge d'Oeste 60.000,00
São Jorge do Patrocínio 60.000,00
São José dos Pinhais 130.000,00
São Manoel do Paraná 60.000,00
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São Mateus do Sul 75.000,00
São Miguel do Iguaçu 90.000,00
São Pedro do Ivaí 60.000,00
São Pedro do Paraná 60.000,00
São Sebastião da Amoreira 45.000,00
São Tomé 60.000,00
Saudade do Iguaçu 45.000,00
Sengés 45.000,00
Serranópolis do Iguaçu 60.000,00
Sertaneja 60.000,00
Siqueira Campos 60.000,00
Tapejara 45.000,00
Teixeira Soares 60.000,00
Telêmaco Borba 60.000,00
Terra Boa 60.000,00
Terra Roxa 60.000,00
Tibagi 45.000,00
Tijucas do Sul 60.000,00
Toledo 90.000,00
Tomazina 60.000,00
Três Barras do Paraná 75.000,00
Tupãssi 60.000,00
Turvo 60.000,00
Ubiratã 75.000,00
Umuarama 105.000,00
União da Vitória 75.000,00
Virmond 60.000,00
Vitorino 60.000,00
Wenceslau Braz 45.000,00
Xambrê 45.000,00
TOTAL 15.300.000,00
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Documento: Deliberacaon152025CEDMPREstruturacaodaGestaoedaRededeProtecaoeDefesadosDireitosdaMulherCapital.pdf.
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