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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAssegura aos usuários do Sistema Público Municipal de Saúde de Pinhalão/PR a possibilidade de fornecimento de Vale Remédio para medicamentos em situação de desabastecimento temporário na rede pública municipal, autoriza a aquisição junto à rede privada, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Proposição retirada da Ordem do Dia Proposição retirada da leitura do expediente a pedido do Vereador Rene Batista Roberto autor da proposição, para melhorar o projeto.
2026-01-30 Proposição para Leitura em Plenário
2026-01-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE: (043) 3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
Projeto de Lei do Legislativo nº 04/2026
EMENTA: Assegura aos usuários do Sistema Público Municipal de 
Saúde de Pinhalão/PR a possibilidade de fornecimento de Vale￾Remédio para medicamentos em situação de desabastecimento 
temporário na rede pública municipal, autoriza a aquisição junto à 
rede privada, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica assegurado aos usuários do Sistema Público Municipal de Saúde de 
Pinhalão/PR a possibilidade do fornecimento de Vale-Remédio para medicamentos que 
estejam em situação de desabastecimento temporário na rede pública municipal, facultando 
ao Poder Executivo a sua aquisição junto à rede privada.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal estabelecerá os critérios para a concessão do 
Vale-Remédio exclusivamente durante o período de interrupção, ou falta do fornecimento 
do medicamento na rede pública municipal de saúde.
Art. 3º. O Vale-Remédio será válido para medicamentos padronizados pela 
Assistência Farmacêutica do Município de Pinhalão/PR, inclusive suas versões mais 
acessíveis, tais como medicamentos genéricos ou similares, quando o medicamento de 
referência estiver indisponível na rede pública municipal.
Art. 4º. Os critérios para o credenciamento das farmácias nas quais os usuários 
poderão utilizar o Vale-Remédio serão definidos em ato próprio de regulamentação a ser 
expedido pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislação vigente.
Art. 5º. O Vale-Remédio de que trata esta Lei será concedido exclusivamente a 
pessoas hipossuficientes, assim consideradas aquelas avaliadas pelo órgão municipal 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE: (043) 3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
responsável pela assistência social, nos termos das normas do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS.
Art. 6º. A concessão do Vale-Remédio prevista nesta Lei não cria obrigação 
permanente de despesa, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária e à decisão 
administrativa do Poder Executivo.
Art. 7º. A aquisição de medicamentos por meio do Vale-Remédio deverá observar a 
legislação licitatória vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
bem como os princípios da administração pública.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão/PR, 30 de janeiro de 2026.
_______________________
RENÊ BATISTA ROBERTO
VEREADOR PROPONENTE
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Rene R
Rene batista Roberto
Data 30/01/2026 11:06
#d2659c09fde411f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE: (043) 3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar aos usuários do Sistema 
Público Municipal de Saúde de Pinhalão/PR a possibilidade do fornecimento do Vale￾Remédio nos casos em que medicamentos já padronizados e regularmente fornecidos pelo 
Município encontrem-se temporariamente em falta na rede pública.
É sabido que a interrupção no fornecimento de medicamentos essenciais, ainda que 
por curto período, gera graves transtornos aos pacientes, especialmente àqueles que 
dependem do uso contínuo para controle de doenças crônicas, transtornos psicológicos ou 
outras enfermidades que exigem tratamento ininterrupto. O atraso no tratamento, além de 
postergar a recuperação, pode agravar o quadro clínico, gerando consequências ainda 
mais severas à saúde do paciente.
O objetivo da presente propositura é amenizar tais transtornos, criando um 
mecanismo legal excepcional e temporário, que permita ao Poder Executivo Municipal 
suprir a ausência momentânea de medicamentos já incorporados à assistência 
farmacêutica municipal, sem que isso represente a inclusão de novos medicamentos ou a 
criação de despesas obrigatórias permanentes.
O Vale-Remédio surge, portanto, como um instrumento de continuidade do 
tratamento, garantindo o direito constitucional de acesso à saúde, previsto no artigo 196 da 
Constituição Federal, ao mesmo tempo em que preserva a autonomia administrativa do 
Poder Executivo para definir os critérios de sua aplicação, inclusive quanto ao 
credenciamento das farmácias e aos procedimentos administrativos necessários, por meio 
de ato regulamentar próprio.
Ressalte-se que a presente iniciativa não onera indevidamente os cofres públicos, 
uma vez que se limita a autorizar a aquisição temporária de medicamentos já previstos na 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO 
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48 
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122 
FONE: (043) 3569 1706. 
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com 
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ 
política municipal de saúde, apenas durante o período de desabastecimento, funcionando 
como medida subsidiária e excepcional. Trata-se, inclusive, de alternativa que contribui 
para a redução da judicialização da saúde, evitando ações individuais que, muitas vezes, 
resultam em custos maiores ao Município.
O projeto contempla, ainda, a concessão do Vale-Remédio exclusivamente às 
pessoas hipossuficientes, a serem avaliadas pelo órgão municipal responsável pela 
assistência social, em conformidade com as normas do Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS, garantindo que a medida alcance aqueles que realmente necessitam do 
amparo do Poder Público.
Importante destacar que situações de desabastecimento podem ocorrer por diversos 
fatores, como atrasos na entrega por parte de fornecedores, dificuldades logísticas, demora 
na conclusão de processos licitatórios ou até demandas sazonais, circunstâncias que
fogem, muitas vezes, ao controle imediato da Administração Pública. Diante disso, o 
presente Projeto de Lei busca oferecer uma resposta rápida, responsável e juridicamente 
segura, sem afastar a observância da legislação vigente.
Dessa forma, a proposta revela-se socialmente justa, juridicamente adequada e 
administrativamente prudente, motivo pelo qual se espera o apoio dos nobres Vereadores 
para sua aprovação, em benefício da população de Pinhalão.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão/PR, 30 de janeiro de 2026.
_______________________
RENÊ BATISTA ROBERTO
VEREADOR PROPONENTE
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Rene R
Rene batista Roberto
Data 30/01/2026 11:06
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SIGNATÁRIO

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