CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122
FONE: (043) 3569 1706.
E-MAIL: camara.pinhalao@gmail.com
PINHALÃO - CEP: 84.925-000 - PARANÁ
Projeto de Lei do Legislativo nº 04/2026
EMENTA: Assegura aos usuários do Sistema Público Municipal de
Saúde de Pinhalão/PR a possibilidade de fornecimento de ValeRemédio para medicamentos em situação de desabastecimento
temporário na rede pública municipal, autoriza a aquisição junto à
rede privada, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica assegurado aos usuários do Sistema Público Municipal de Saúde de
Pinhalão/PR a possibilidade do fornecimento de Vale-Remédio para medicamentos que
estejam em situação de desabastecimento temporário na rede pública municipal, facultando
ao Poder Executivo a sua aquisição junto à rede privada.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal estabelecerá os critérios para a concessão do
Vale-Remédio exclusivamente durante o período de interrupção, ou falta do fornecimento
do medicamento na rede pública municipal de saúde.
Art. 3º. O Vale-Remédio será válido para medicamentos padronizados pela
Assistência Farmacêutica do Município de Pinhalão/PR, inclusive suas versões mais
acessíveis, tais como medicamentos genéricos ou similares, quando o medicamento de
referência estiver indisponível na rede pública municipal.
Art. 4º. Os critérios para o credenciamento das farmácias nas quais os usuários
poderão utilizar o Vale-Remédio serão definidos em ato próprio de regulamentação a ser
expedido pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislação vigente.
Art. 5º. O Vale-Remédio de que trata esta Lei será concedido exclusivamente a
pessoas hipossuficientes, assim consideradas aquelas avaliadas pelo órgão municipal
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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responsável pela assistência social, nos termos das normas do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS.
Art. 6º. A concessão do Vale-Remédio prevista nesta Lei não cria obrigação
permanente de despesa, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária e à decisão
administrativa do Poder Executivo.
Art. 7º. A aquisição de medicamentos por meio do Vale-Remédio deverá observar a
legislação licitatória vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
bem como os princípios da administração pública.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão/PR, 30 de janeiro de 2026.
_______________________
RENÊ BATISTA ROBERTO
VEREADOR PROPONENTE
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Rene R
Rene batista Roberto
Data 30/01/2026 11:06
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SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar aos usuários do Sistema
Público Municipal de Saúde de Pinhalão/PR a possibilidade do fornecimento do ValeRemédio nos casos em que medicamentos já padronizados e regularmente fornecidos pelo
Município encontrem-se temporariamente em falta na rede pública.
É sabido que a interrupção no fornecimento de medicamentos essenciais, ainda que
por curto período, gera graves transtornos aos pacientes, especialmente àqueles que
dependem do uso contínuo para controle de doenças crônicas, transtornos psicológicos ou
outras enfermidades que exigem tratamento ininterrupto. O atraso no tratamento, além de
postergar a recuperação, pode agravar o quadro clínico, gerando consequências ainda
mais severas à saúde do paciente.
O objetivo da presente propositura é amenizar tais transtornos, criando um
mecanismo legal excepcional e temporário, que permita ao Poder Executivo Municipal
suprir a ausência momentânea de medicamentos já incorporados à assistência
farmacêutica municipal, sem que isso represente a inclusão de novos medicamentos ou a
criação de despesas obrigatórias permanentes.
O Vale-Remédio surge, portanto, como um instrumento de continuidade do
tratamento, garantindo o direito constitucional de acesso à saúde, previsto no artigo 196 da
Constituição Federal, ao mesmo tempo em que preserva a autonomia administrativa do
Poder Executivo para definir os critérios de sua aplicação, inclusive quanto ao
credenciamento das farmácias e aos procedimentos administrativos necessários, por meio
de ato regulamentar próprio.
Ressalte-se que a presente iniciativa não onera indevidamente os cofres públicos,
uma vez que se limita a autorizar a aquisição temporária de medicamentos já previstos na
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política municipal de saúde, apenas durante o período de desabastecimento, funcionando
como medida subsidiária e excepcional. Trata-se, inclusive, de alternativa que contribui
para a redução da judicialização da saúde, evitando ações individuais que, muitas vezes,
resultam em custos maiores ao Município.
O projeto contempla, ainda, a concessão do Vale-Remédio exclusivamente às
pessoas hipossuficientes, a serem avaliadas pelo órgão municipal responsável pela
assistência social, em conformidade com as normas do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, garantindo que a medida alcance aqueles que realmente necessitam do
amparo do Poder Público.
Importante destacar que situações de desabastecimento podem ocorrer por diversos
fatores, como atrasos na entrega por parte de fornecedores, dificuldades logísticas, demora
na conclusão de processos licitatórios ou até demandas sazonais, circunstâncias que
fogem, muitas vezes, ao controle imediato da Administração Pública. Diante disso, o
presente Projeto de Lei busca oferecer uma resposta rápida, responsável e juridicamente
segura, sem afastar a observância da legislação vigente.
Dessa forma, a proposta revela-se socialmente justa, juridicamente adequada e
administrativamente prudente, motivo pelo qual se espera o apoio dos nobres Vereadores
para sua aprovação, em benefício da população de Pinhalão.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinhalão/PR, 30 de janeiro de 2026.
_______________________
RENÊ BATISTA ROBERTO
VEREADOR PROPONENTE
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Rene R
Rene batista Roberto
Data 30/01/2026 11:06
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