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materia nº 23/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaPROJETO DE LEI 23/2026 SUMULA: Autoriza o parcelamento do Imposto Sobre Serviços – ISS Fixo no âmbito do Município de Pinhalão e dá outras providências.
native_id392

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2026-03-09 Proposição aprovada
2026-03-03 Proposição para votação em segundo turno S
2026-03-03 Proposição aprovada em 1º turno
2026-02-26 Proposição para votação em primeiro turno P
2026-02-26 Parecer favorável da comissão
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-02-23 Proposição lida em Plenário
2026-02-20 Proposição para Leitura em Plenário
2026-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T19:44:23.615790-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0
2026-03-02T19:31:59.477688-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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1 
PROJETO DE LEI 23/2026 
 SUMULA: Autoriza o parcelamento do Imposto Sobre Serviços – ISS Fixo no 
âmbito do Município de Pinhalão e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE 
CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento do Imposto Sobre Serviços – ISS Fixo, lançado 
anualmente pelo Município de Pinhalão, em até 04 (quatro) parcelas mensais e 
sucessivas.
Art. 2º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte junto ao Departamento 
de Tributação até a data do vencimento da parcela única ou da primeira parcela.
§1º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e renúncia
a qualquer defesa ou recurso administrativo quanto aos valores lançados.
§2º O não pagamento de qualquer das parcelas na data do vencimento implicará no
vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Art. 3º Somente poderá aderir ao parcelamento o contribuinte que estiver quite com 
os valores referentes às taxas de alvará de funcionamento relativas a exercícios 
anteriores.
Parágrafo único. A existência de débitos de alvarás de exercícios anteriores impedirá a 
concessão do parcelamento até a sua regularização.
Art. 4º Sobre o valor parcelado incidirão:
I – atualização monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC, acumulado desde a data do vencimento original até o efetivo 
pagamento;
II – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma simples.
Art. 5º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 6º O contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de qualquer parcela por 
prazo superior a 30 (trinta) dias perderá o benefício do parcelamento, sendo o débito 
imediatamente inscrito em dívida ativa, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, se 
necessário. 
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 20 de Fevereiro de 2026. 
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal 
3 
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza 
o parcelamento do Imposto Sobre Serviços – ISS Fixo, lançado anualmente pelo
Município.
A proposta encontra fundamento jurídico no art. 151, inciso VI, do Código Tributário 
Nacional, que estabelece que o parcelamento constitui causa de suspensão da 
exigibilidade do crédito tributário, desde que previsto em lei específica. Assim, a 
presente iniciativa visa conferir respaldo legal expresso à medida, assegurando 
segurança jurídica tanto ao contribuinte quanto à Administração Tributária.
No âmbito municipal, a Lei nº 384/2000 (Código Tributário do Município de Pinhalão) 
disciplina a tributação local e autoriza a regulamentação da matéria tributária, sendo 
plenamente compatível com a instituição de regras específicas para parcelamento do 
ISS Fixo.
A medida busca promover equilíbrio entre o interesse público arrecadatório e a 
capacidade contributiva dos sujeitos passivos, permitindo que profissionais autônomos 
e demais contribuintes enquadrados no regime de ISS Fixo possam cumprir suas 
obrigações tributárias de forma planejada e responsável.
O projeto estabelece critérios objetivos e transparentes:
• parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais;
• valor mínimo de R$ 50,00 por parcela, evitando fracionamentos irrisórios;
• aplicação de atualização monetária pelo INPC, preservando o valor real do
crédito tributário;
• incidência de juros de mora de 1% ao mês;
• exigência de regularidade quanto às taxas de alvará de exercícios anteriores,
reforçando a responsabilidade fiscal e evitando a perpetuação da
inadimplência.
Importante destacar que o parcelamento não configura renúncia de receita, mas 
simples dilação de prazo para pagamento, com a devida atualização e acréscimos 
legais, não implicando impacto negativo ao equilíbrio orçamentário do Município.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a necessidade de 
conferir base legal adequada à medida, contamos com a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal

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