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materia nº 4/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaIndicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a edição / confecção de Decreto regulamentando a Lei Municipal nº 2.418/2023, que dispõe sobre a instituição do Cadastro e da Carteira de Identificação das Pessoas com Fibromialgia no âmbito do Município de Pinhalão.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Proposição arquivada F
2026-02-27 Aguardando Resposta do Executivo
2026-02-23 Proposição lida em Plenário
2026-02-20 Proposição para Leitura em Plenário
2026-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48
RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 –
FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706.
e-mail: camara@pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ
_______________________________________________________________________
1
INDICAÇÃO LEGISLATIVA 04/2026
EMENTA: Indicar ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal a edição / confecção de 
Decreto regulamentando a Lei Municipal nº 
2.418/2023, que dispõe sobre a instituição do 
Cadastro e da Carteira de Identificação das 
Pessoas com Fibromialgia no âmbito do 
Município de Pinhalão.
Ao Exmo. Sr. LUIZ EDUARDO DO CASTRO VANZELI,
Prefeito Municipal de Pinhalão – PR.
A Câmara Municipal de Pinhalão, por intermédio de seu 
Vereador EDNEY LUIZ VILAS BOAS, no uso de suas atribuições 
regimentais e com fundamento no artigo 76, inciso III, da Resolução 
nº 05/2024 (Regimento Interno), vem Indicar ao Excelentíssimo 
Senhor Prefeito Municipal a edição / confecção de Decreto 
regulamentando a Lei Municipal nº 2.418/2023, que dispõe sobre a 
instituição do Cadastro e da Carteira de Identificação das Pessoas 
com Fibromialgia no âmbito do Município de Pinhalão – Estado do 
Paraná.
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RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 –
FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706.
e-mail: camara@pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ
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JUSTIFICATIVA TÉCNICA:
A presente INDICAÇÃO LEGISLATIVA nº. 04/2026 ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal visa a imediata elaboração 
e publicação de Decreto Municipal regulamentando a Lei nº 
2.418/2023, especialmente quanto:
a) À definição do órgão responsável pelo cadastramento 
das pessoas com fibromialgia;
b) À forma de requerimento e emissão da Carteira de 
Identificação;
c) À padronização do modelo da carteira;
d) À regulamentação dos mecanismos de acesso e 
proteção dos dados constantes no Cadastro;
e) Aos procedimentos administrativos para atualização e 
manutenção das informações.
Para que se melhor entenda, a Lei Municipal nº 2.418/2023 foi 
sancionada com o nobre objetivo de instituir o Cadastro e a Carteira 
de Identificação das Pessoas com Fibromialgia, visando garantir 
diagnóstico estatístico, formulação de políticas públicas e 
reconhecimento formal dessa condição de saúde no Município de 
Pinhalão/PR.
Contudo, o próprio artigo 4º da referida Lei estabelece que:
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FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706.
e-mail: camara@pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ
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Art. 4º Os órgãos responsáveis pelo 
cadastramento da pessoa com fibromialgia e a 
expedição da Carteira de Identificação, tratados 
nesta Lei, assim como os mecanismos de acesso 
aos dados do Cadastro serão definidos em 
regulamento próprio.
Passados significativo lapso temporal desde sua publicação 
(08 de novembro de 2023), verifica-se a necessidade urgente de 
regulamentação, sob pena de a norma permanecer com eficácia 
limitada, impedindo sua plena aplicabilidade.
A regulamentação permitirá:
(i) Implementação prática do cadastro;
(ii) Emissão efetiva das carteiras;
(iii) Segurança jurídica;
(iv) Proteção de dados sensíveis;
(v) Planejamento de políticas públicas voltadas à saúde 
e inclusão social.
A fibromialgia é condição clínica reconhecida pela Sociedade 
Brasileira de Reumatologia, caracterizada por dor crônica 
generalizada, fadiga e comprometimento funcional, exigindo 
tratamento multidisciplinar e políticas públicas adequadas.
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Diante do exposto, solicita-se o encaminhamento da presente 
Indicação ao Chefe do Poder Executivo para as providências 
cabíveis.
Dessa forma, a edição do Decreto regulamentador é medida de 
justiça social e de efetividade legislativa.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinhalão – PR, fevereiro 
de 2026.
__________________________
EDNEY LUIZ VILAS BOAS
VEREADOR
Edney b
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Autenticação eletrônica 5/5
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 12 fev 2026 às 11:14
Identificador: 6097c982fa1738710167ea963434bf8a5da954c189310eb5d
Página de assinaturas
Edney b
Edney boas
068.277.109-04
Signatário
HISTÓRICO
12 fev 2026
11:13:11
Celso Antonio Ribeiro dos Santos criou este documento. ( Email: celsoantoniosantosadv@gmail.com ) 
 
12 fev 2026
11:14:19
Edney Luiz Vilas boas (Celular: +5543984756609, CPF: 068.277.109-04) visualizou este documento por meio
do IP 45.179.206.84 localizado em Ibaiti - Paraná - Brazil
12 fev 2026
11:14:37
Edney Luiz Vilas boas (Celular: +5543984756609, CPF: 068.277.109-04) assinou este documento por meio
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