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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
CNPJ/MF – 77.774.479/0001-48
RUA FRUTUSOS PEREIRA DOS SANTOS, 122 –
FONE/FAX: (0xx43)-3569 1706.
e-mail: camara@pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP:84.925-000 - PARANÁ
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA 04/2026
EMENTA: Indicar ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal a edição / confecção de
Decreto regulamentando a Lei Municipal nº
2.418/2023, que dispõe sobre a instituição do
Cadastro e da Carteira de Identificação das
Pessoas com Fibromialgia no âmbito do
Município de Pinhalão.
Ao Exmo. Sr. LUIZ EDUARDO DO CASTRO VANZELI,
Prefeito Municipal de Pinhalão – PR.
A Câmara Municipal de Pinhalão, por intermédio de seu
Vereador EDNEY LUIZ VILAS BOAS, no uso de suas atribuições
regimentais e com fundamento no artigo 76, inciso III, da Resolução
nº 05/2024 (Regimento Interno), vem Indicar ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal a edição / confecção de Decreto
regulamentando a Lei Municipal nº 2.418/2023, que dispõe sobre a
instituição do Cadastro e da Carteira de Identificação das Pessoas
com Fibromialgia no âmbito do Município de Pinhalão – Estado do
Paraná.
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JUSTIFICATIVA TÉCNICA:
A presente INDICAÇÃO LEGISLATIVA nº. 04/2026 ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal visa a imediata elaboração
e publicação de Decreto Municipal regulamentando a Lei nº
2.418/2023, especialmente quanto:
a) À definição do órgão responsável pelo cadastramento
das pessoas com fibromialgia;
b) À forma de requerimento e emissão da Carteira de
Identificação;
c) À padronização do modelo da carteira;
d) À regulamentação dos mecanismos de acesso e
proteção dos dados constantes no Cadastro;
e) Aos procedimentos administrativos para atualização e
manutenção das informações.
Para que se melhor entenda, a Lei Municipal nº 2.418/2023 foi
sancionada com o nobre objetivo de instituir o Cadastro e a Carteira
de Identificação das Pessoas com Fibromialgia, visando garantir
diagnóstico estatístico, formulação de políticas públicas e
reconhecimento formal dessa condição de saúde no Município de
Pinhalão/PR.
Contudo, o próprio artigo 4º da referida Lei estabelece que:
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Art. 4º Os órgãos responsáveis pelo
cadastramento da pessoa com fibromialgia e a
expedição da Carteira de Identificação, tratados
nesta Lei, assim como os mecanismos de acesso
aos dados do Cadastro serão definidos em
regulamento próprio.
Passados significativo lapso temporal desde sua publicação
(08 de novembro de 2023), verifica-se a necessidade urgente de
regulamentação, sob pena de a norma permanecer com eficácia
limitada, impedindo sua plena aplicabilidade.
A regulamentação permitirá:
(i) Implementação prática do cadastro;
(ii) Emissão efetiva das carteiras;
(iii) Segurança jurídica;
(iv) Proteção de dados sensíveis;
(v) Planejamento de políticas públicas voltadas à saúde
e inclusão social.
A fibromialgia é condição clínica reconhecida pela Sociedade
Brasileira de Reumatologia, caracterizada por dor crônica
generalizada, fadiga e comprometimento funcional, exigindo
tratamento multidisciplinar e políticas públicas adequadas.
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Diante do exposto, solicita-se o encaminhamento da presente
Indicação ao Chefe do Poder Executivo para as providências
cabíveis.
Dessa forma, a edição do Decreto regulamentador é medida de
justiça social e de efetividade legislativa.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinhalão – PR, fevereiro
de 2026.
__________________________
EDNEY LUIZ VILAS BOAS
VEREADOR
Edney b
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Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 12 fev 2026 às 11:14
Identificador: 6097c982fa1738710167ea963434bf8a5da954c189310eb5d
Página de assinaturas
Edney b
Edney boas
068.277.109-04
Signatário
HISTÓRICO
12 fev 2026
11:13:11
Celso Antonio Ribeiro dos Santos criou este documento. ( Email: celsoantoniosantosadv@gmail.com )
12 fev 2026
11:14:19
Edney Luiz Vilas boas (Celular: +5543984756609, CPF: 068.277.109-04) visualizou este documento por meio
do IP 45.179.206.84 localizado em Ibaiti - Paraná - Brazil
12 fev 2026
11:14:37
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