1
PROJETO DE LEI 24/2026
SUMULA: Abre crédito adicional Especial no orçamento geral do
exercício de 2026, no valor de R$ 2.014.154,18 (Dois Milhões
Quatorze Mil Cento e Cinquenta e Quatro Reais e Dezoito
Centavos),” e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE
CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abertura de Crédito Adicional
Especial, ao Orçamento Geral do Município, no exercício de 2026, no valor acima
mencionado, conforme segue:
09-ASSISTENCIA SOCIAL
297-4.4.90.51.00.00.00.00-0864-Obras e Instalações.........................................R$ 2.014.154,18
TOTAL.............................................................................................................R$ 2.014.154,18
Art. 2º . - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos
provenientes do Excesso da fonte 0864 Deliberação 25/2024 Creche, como segue:
EXCESSO DA FONTE 0864 deliberação 25/2024 CEDCA Creche.......................R$ 2.014.154,18
TOTAL.............................................................................................................R$ 2.014.154,18
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 19 de Fevereiro de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
2
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos, para apreciação, o Projeto de Lei que trata da abertura
de crédito adicional Especial ao orçamento geral do exercício de 2026 tendo
em vista o excesso de arrecadação da fonte 0864 Deliberação 25/2024
CEDCA Construção Creche.
O Recurso acima mencionando trata-se da Construção de uma Creche
para atender melhor a população.
Dessa forma, solicitamos a apreciação e aprovação do referido Projeto
de Lei em caráter de urgência, a fim de que, após os trâmites legais e a
devida publicação, as dotações possam ser incluídas no orçamento vigente e
utilizadas conforme a finalidade proposta.
Pinhalão, 19 de Fevereiro de 2026
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
DELIBERAÇÃO N° 025/2024 | CEAS/PR
O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEAS/PR reunido
ordinariamente no dia 5 de abril de 2024, no uso de suas atribuições regimentais e,
DELIBERA
Art. 1º Pela aprovação do aporte de recursos financeiros no montante de R$ 948.092,64
(novecentos e quarenta e oito mil, noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), do
Fundo Estadual da Assistência Social – FEAS/PR, para celebração do aditivo do Termo
de Colaboração com a instituição Ação Social do Paraná – Asilo São Vicente de Paulo.
§1º O Termo de Colaboração destina-se a continuidade de oferta de acolhimento
institucional para 22 (vinte e duas) pessoas idosas acolhidas pelo período de 12
(doze) meses.
§2º O valor mensal per capita é de R$ 3.591,26 (três mil, quinhentos e noventa e
um reais e vinte e seis centavos).
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor a partir desta data.
Curitiba, 05 de abril de 2024.
PUBLIQUE-SE
Renata Mareziuzek dos Santos
Presidente do CEAS/PR
Adrianis Galdino da Silva Junior
Vice-Presidente do CEAS/PR
Publicado no DIOE nº 11.638 de 12 de abril de 2024.
da Criança e do Adolescente
da Criança e do Adolescente
1
Deliberação nº 60/2023 – CEDCA/PR – DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo – DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR – Dioe nº 11669 de 28/05/2024
DELIBERAÇÃO Nº 60/2023 - CEDCA/PR
Considerando o disposto no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, o qual prevê como dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência,
crueldade e opressão”;
Considerando que a Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
estabelece que as crianças e adolescentes se encontram “em peculiar fase de desenvolvimento”,
tendo garantia à Proteção Integral que assegure todos seus direitos fundamentais e permita que
alcancem todas as suas potencialidades;
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente previu a criação dos Fundos da
Infância e da Adolescência que têm, justamente, a finalidade de atender às políticas públicas
prioritárias para a criança e o adolescente, conforme definição dos respectivos Conselhos de
Direitos;
Considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Base da Educação
(LDB), o qual estabelece que “A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.
Considerando a Lei Federal nº 13.257/2016, a qual estabelece os princípios e diretrizes para a
formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, em especial o
previsto em seu art. 4°;
Considerando a Lei Estadual n° 19.173/2017, que organiza a política da criança e do
adolescente no Estado do Paraná e cria programas de apoio à Gestão Municipal que se destinam
à transferência de recursos financeiros para o aprimoramento à gestão e ao controle social da
política da criança e do adolescente nos Municípios;
Considerando o disposto no art. 6° da Lei n° 19.173/2017, o qual dispõe sobre as competências
dos Municípios, no âmbito do Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente –
SEPCA/PR;
da Criança e do Adolescente
da Criança e do Adolescente
2
Deliberação nº 60/2023 – CEDCA/PR – DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo – DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR – Dioe nº 11669 de 28/05/2024
Considerando o disposto no Decreto nº 10.455/2014, o qual regulamenta a transferência
automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA/PR, para os
Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em atendimento a Lei Estadual nº 9.579/1991;
Considerando a necessidades de execução de ações integradas entre as esferas de governo,
para a garantia de direitos na Primeira Infância;
Considerando que a educação infantil, em instituições escolares, do nascimento aos 05 (cinco)
anos e 11 (onze) meses, é direito fundamental de toda criança, nos termos da Constituição
Federal e, imprescindível para o seu pleno e integral desenvolvimento;
Considerando que entre os 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres da população, apenas
27,8% (vinte e sete vírgula oito por cento) das crianças estão na creche, segundo dados do Pnad
Contínua - Educação 2019, levantados pelo IBGE;
Considerando o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná
cujos eixos: direito à vida e Saúde; direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; direito à
convivência Familiar e comunitária; direito à liberdade, ao respeito e à dignidade e fortalecimento
das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, preveem ações
para a Primeira Infância; incluindo como meta do CEDCA “Fomentar a efetivação da Lei n°
12.796/2013, que garante o atendimento de 100% (cem por cento) das crianças na Educação
Infantil”;
Considerando o disposto na Deliberação n° 12/2023 – CEDCA/PR, que norteia os objetivos
prioritários do Orçamento Criança – OCA, que traz em seu item 4.1 “Universalizar o acesso,
permanência, retorno e sucesso escolar, promovendo os direitos de aprendizagem no percurso
educacional, com ênfase na superação das defasagens, prevenção, identificação, notificação e
intervenção frente às diversas formas de violência, por meio da articulação com a rede de
proteção com vistas à redução da evasão e
abandono escolar”;
Considerando que há na Lei Orçamentária Anual de 2024 previsão de “Apoiar municípios na
execução de programas, ações e projetos de promoção e proteção dos direitos das crianças e
adolescentes, mediante transferência de recursos - OCA Deliberação n° 012/2023 – CEDCA/PR -
Contemplam os Eixos 01 a 06 e seus objetivos”;
Considerando estudo realizado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, o qual
da Criança e do Adolescente
da Criança e do Adolescente
3
Deliberação nº 60/2023 – CEDCA/PR – DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo – DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR – Dioe nº 11669 de 28/05/2024
demonstra que os 1000 primeiros dias da vida de uma criança, sendo os 270 dias de gestação,
mais os 365 dias do primeiro ano de vida e os 365 dias do segundo ano, são essenciais para o
desenvolvimento físico e mental da criança;
Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal- STF nos autos de RE 1008166 -
0012949-75.2008.8.24.0020, a qual determina que: “(...) 1. A educação básica em todas as suas
fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de
todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e
aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a
pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como
no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade
integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. (...)". Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.9.2022.”
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, reunido
extraordinariamente e 04 de Dezembro de 2023, deliberou:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Pela aprovação do repasse de recursos, no formato fundo a fundo, aos Municípios
previamente habilitados, visando o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à
Primeira Infância, através da construção de creches, locais de atendimento educacional e social,
prioritariamente, para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade, e prioritariamente, em
situação de vulnerabilidade social e assistidas pelos programas sociais de transferência de renda.
§1º Os recursos previstos nesta Deliberação deverão ser destinados, exclusivamente, para
despesas com construção de prédios destinados à educação infantil.
§2° Caso o custo da obra do equipamento seja superior ao efetuado pela SEDEF, sob qualquer
hipótese, a diferença de valores deverá ser custeada pelo próprio Município, inclusive aditivos
contratuais e reequilíbrio econômico financeiro.
da Criança e do Adolescente
da Criança e do Adolescente
4
Deliberação nº 60/2023 – CEDCA/PR – DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo – DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR – Dioe nº 11669 de 28/05/2024
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Família – SEDEF:
I – Definir as localidades em situação de maior vulnerabilidade, risco social e elevada demanda,
para a educação infantil, tomando por base, no mínimo, os seguintes dados:
a) porte do Município;
b) número de crianças com faixa etária entre 0 (zero) e 03 (três) anos no Município;
c) número de crianças aguardando vaga na educação infantil;
d) indicadores de gestão;
e) indicadores sociais;
f) comprovação de alocação de recursos do Município no Fundo Municipal.
II – Estabelecer ordem de prioridade para o atendimento dos Municípios selecionados, em
conformidade com os critérios previstos no inciso anterior.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 3° O recurso a ser disponibilizado para cofinanciar as ações constantes na presente
Deliberação será no montante de R$ 70.950.000,00 (setenta milhões, novecentos e cinquenta mil
reais), previstos no Saldo Livre do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência, com vinculação
ao Eixo IV - Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer da Deliberação n° 12/2023 –
CEDCA/PR que define os objetivos prioritários do OCA - Orçamento Criança e Adolescente.
Parágrafo único. O recurso financeiro recebido pelo Município deverá ser mantido em aplicação
financeira logo após o seu recebimento, conforme disposto no §3º do art. 20, da Lei Estadual nº
19.173/2017.
Art. 4° O total de recursos previstos no artigo anterior cofinanciará a construção de 43 (quarenta e
três) creches de 300m² (trezentos metros quadrados) cada, no valor de até R$ 1.650.0000,00 (um
milhão, seiscentos e cinquenta mil reais) cada.
da Criança e do Adolescente
da Criança e do Adolescente
5
Deliberação nº 60/2023 – CEDCA/PR – DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo – DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR – Dioe nº 11669 de 28/05/2024
§1° Para fins de definição do valor de cada unidade considerou o valor médio de R$ 5.500,00
(cinco mil e quinhentos reais) por metro quadrado construído, previsto no Edital de Concorrência
Eletrônica Integrada n° 59/2023 (protocolo n° 20.556.459-4), p. 65 e 70.
§2° O valor do Incentivo Financeiro a ser efetivamente repassado para cada Município será
definido em conformidade com a análise e aprovação de cada proposta apresentada à SEDEF,
até o limite máximo elencado no caput deste artigo, e será estabelecido em Resolução de
Habilitação Financeira expedida pela SEDEF, a ser publicada no site do CEDCA/PR.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO E ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 5º Será habilitado financeiramente, o Municípios que:
I – Cumprir todas as condições previstas nesta Deliberação e nos demais documentos que
venham a ser expedidos em sua complementação;
II – Possuir Atestado de Regularidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente; do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência; e, do Funcionamento do Conselho Tutelar (ARCPF - §5º do art. 17
da Lei 19.173/2018), emitido pela Coordenação Estadual da Política da Criança e do Adolescente
da SEDEF;
III – Apresentar Ofício solicitando adesão ao Incentivo Financeiro, informando o valor do
equipamento que será construído;
IV – Apresentar Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, com a aprovação da submissão da solicitação de execução de obra no Município;
V – Apresentar cópia do RG, CPF e Ata de Posse do Prefeito e do Secretário(a) Municipal
responsável pela execução da política da criança e do adolescente;
VI – Apresentar Certidão de registro de propriedade ou posse ou termo de cessão de uso do
imóvel, emitida no máximo a 30 (trinta) dias onde será executada a obra, que deve ser única e do
próprio Município e o qual deverá ser de fácil acesso a população, preferencialmente, localizado
próximo a outros equipamentos da Rede de Proteção;
VII – Apresentar os elementos técnicos/projetos complementares, relativos à implantação no
terreno a ser indicado pela municipalidade para a respectiva obra;
da Criança e do Adolescente
da Criança e do Adolescente
6
Deliberação nº 60/2023 – CEDCA/PR – DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo – DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR – Dioe nº 11669 de 28/05/2024
VIII – Apresentar Termo de Adesão ao recurso, devidamente preenchido e assinado, conforme
modelo a ser disponibilizado em Resolução específica;
IX – Apresentar Declaração de Compromisso quanto à utilização de Projeto Padrão da SEDEF,
conforme modelo a ser disponibilizado em Resolução específica;
X – Apresentar Lista de Verificação Documental de Habilitação, conforme modelo a ser
disponibilizado em Resolução específica.
§1° A SEDEF fornecerá Projeto Básico para construção de prédio destinado à educação infantil,
atendendo todas as normativas legais, com ênfase às questões de acessibilidade e
sustentabilidade ambiental.
§2º O terreno indicado para a construção do equipamento deverá possuir dimensões compatíveis
com o projeto, sendo a indicação este previamente aprovada pela área técnica competente.
§3° Os projetos a serem providenciados pelo Município deverão obedecer às normas aplicadas ao
caso, e serem elaborados por Engenheiros e/ou Arquitetos devidamente habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
§4° O Município deverá enviar a documentação prevista nos incisos deste artigo, em até 30
(trinta) dias, a partir da publicação da presente Deliberação, ou enviar justificativa de não adesão,
acompanhada de Resolução de aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município - CMDCA, devidamente publicada no Diário Oficial do Município.
§5° Os documentos relacionados nos incisos deste artigo, inclusive a justificativa de não adesão e
a Resolução de aprovação do CMDCA, em sendo o caso, deverão ser encaminhados ao Núcleo
Regional da SEDEF ao qual o Município esteja vinculado, para fins de instauração do
procedimento no e-Protocolo no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná.
Art.6º Na hipótese da não adesão prevista no §4º ou de não habilitação por não apresentação das
informações e documentos necessários no prazo estipulado, deverá ser convocado a habilitação o
próximo município segundo a ordem trazida no art. 2º, II.
Art.7º Após a publicação da Resolução a que se refere o caput deste artigo, o Município habilitado
deverá preencher o Termo de Adesão e Plano de Ação, no Sistema de Acompanhamento do
Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo – SIFF, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
da Criança e do Adolescente
da Criança e do Adolescente
7
Deliberação nº 60/2023 – CEDCA/PR – DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo – DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR – Dioe nº 11669 de 28/05/2024
§1º O Termo de Adesão e o Plano de Ação deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, através de Resolução específica e devidamente
publicada no Diário Oficial do Município.
§2º O acesso ao SIFF está disponível no site da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social
e Família - SEDEF através do link https://www.desenvolvimentosocial.pr.gov.br, no Menu
Sistemas.
§3º O acesso ao SIFF é concedido conforme instruções contidas no campo Perguntas e
Respostas, disponível através do link especificado no parágrafo anterior, também no Menu
Sistemas.
Art. 8º O Plano de Ação a ser apresentado pelo Município deverá contemplar:
I – Manutenção de todo o quadro de profissionais qualificados, para adequado atendimento das
crianças matriculadas na creche; e,
II – Custeio de todas as despesas relacionadas ao mobiliário, à manutenção do equipamento
público e de todos os serviços essenciais para adequado funcionamento da creche.
Parágrafo único. Além da especificação do número de profissionais, equipamentos e serviços
necessários ao funcionamento da creche, o Plano de Ação deve também prever estimativa de
custos e indicar as respectivas fontes de custeio.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º Os recursos serão repassados mediante disponibilidade orçamentária e financeira do
Fundo Estadual para a Infância e Adolescência do Estado do Paraná – FIA/PR.
Art. 10. O repasse do recurso será realizado em 04 (quatro) parcelas, da seguinte forma:
I – A primeira parcela corresponde a 30% (trinta por cento) do valor preestabelecido, qual seja de
até R$ 1.650.0000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais), após o atendimento de todos
os requisitos elencados no Capítulo IV da presente Deliberação;
II – O saldo remanescente do valor contratado será repassado em 03 (três) parcelas iguais,
sendo:
da Criança e do Adolescente
da Criança e do Adolescente
8
Deliberação nº 60/2023 – CEDCA/PR – DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo – DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR – Dioe nº 11669 de 28/05/2024
a) a segunda parcela quando da comprovação da execução de 40% (quarenta por cento) da obra,
de acordo com aferição a ser realizada por profissional técnico habilitado do Município, mediante
emissão de Relatório de Vistoria de Obras, desde que não constem irregularidades;
b) a terceira parcela será repassada após a emissão, por profissional técnico habilitado do
Município, do Relatório de Vistoria de Obras referente a execução de 70% (setenta por cento) da
obra;
c) a quarta parcela será repassada após a emissão, por profissional técnico habilitado do
Município, do Relatório de Vistoria de Obras referente a execução de 100% (cem por cento) da
obra.
§1° O depósito será realizado em conta específica para este repasse, vinculada ao CNPJ do
Fundo Municipal.
§2° O saldo remanescente deverá ser devolvido ao Fundo Estadual para os Direitos da Criança e
do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DOS ITENS DE DESPESAS E DAS VEDAÇÕES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11. Os recursos previstos nesta Deliberação são destinados, exclusivamente, para despesas
com construção de prédios destinados à educação infantil, sendo vedadas as aplicações dos
recursos em:
I – Pagamento de despesas de manutenção cotidiana e regular de qualquer órgão da Prefeitura
Municipal;
II – Pagamento de materiais de custeio;
III – Pagamento de serviços que envolvam conservação e manutenção patrimonial, como copa,
limpeza, segurança, internet, telefone, monitoramento eletrônico, sistema de câmera, etc.;
IV – Pagamento de despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no
§4º do art. 20 da Lei Estadual nº 19.173/2017;
V – Pagamento de aluguel;
VI – Aquisição de combustível;
VII – Aquisição de veículos; e,
VIII – Manutenção de bens imóveis e/ou de veículos.
da Criança e do Adolescente
da Criança e do Adolescente
9
Deliberação nº 60/2023 – CEDCA/PR – DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo – DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR – Dioe nº 11669 de 28/05/2024
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12. O Município deverá iniciar a execução do objeto da presente Deliberação, dentro do prazo
máximo, de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do recurso financeiro.
Art. 13. O saldo de recurso apurado em 31 de dezembro de cada exercício poderá ser
reprogramado para o exercício seguinte, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, prazo máximo
para execução das obras.
§1º O Município deverá comprovar a execução dos recursos durante o exercício e em caso de
necessidade de reprogramação de saldo, aprovar justificativa junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§2º Sendo aprovada a reprogramação do saldo, o Município deverá enviar a Resolução do
CMDCA contendo a justificativa, à Coordenação Estadual da Política da Criança e do
Adolescente, através do e-mail cpca@sedef.pr.gov.br, até o mês de março de cada ano.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. A prestação de contas dos recursos repassados será realizada por meio do Sistema de
Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo - SIFF, devendo o Município
observar as seguintes exigências:
I – Preenchimento integral de todas as abas do SIFF, com inclusão de toda documentação exigida
e devidamente finalizada, para que se considere o envio do Relatório de Gestão Físico-Financeiro
do Município; e,
II – Apresentação da correspondente aprovação da prestação de contas pelo CMDCA,
demonstrada pelo preenchimento da aba de Parecer do Conselho e adição no SIFF do arquivo da
Resolução publicada no Diário Oficial do Município.
§1º Os prazos para preenchimento do SIFF devem ser cumpridos para que se considere
cumpridas todas as etapas, inclusive a prestação de contas final (Relatório de Gestão FísicoFinanceira) pelo Município.
da Criança e do Adolescente
da Criança e do Adolescente
10
Deliberação nº 60/2023 – CEDCA/PR – DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo – DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR – Dioe nº 11669 de 28/05/2024
§2º Os prazos de abertura da prestação de contas são anunciados por orientação técnica do
Órgão Gestor Estadual, com ciência do CEDCA/PR, disponibilizada no site da SEDEF na parte de
vinculação do sistema e no próprio SIFF, no Menu de informações.
§3º Os períodos de preenchimento da prestação de contas no SIFF são abertos 02 (duas) vezes
por ano, para contemplar o período de execução a cada 06 (seis) meses, conforme art. 21 da Lei
Estadual n° 19.173/2017.
Art. 15. O Monitoramento e Acompanhamento da execução da obra objeto desta Deliberação,
deverá ser realizado por Engenheiro ou Arquiteto vinculado ao Município, devidamente registrado
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA ou o Conselho Regional de
Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Parágrafo único. O Município deverá informar à SEDEF, os dados do citado profissional,
doravante denominado responsável técnico, o qual fiscalizará a obra, nos termos da legislação
vigente sobre execução de obras públicas.
Art. 16. Os Municípios serão responsáveis pela observância dos preceitos legais e boas práticas
em todas as fases da obra, zelando por sua qualidade, pela gestão do pagamento ao fornecedor,
bem como pela guarda da documentação pertinente, a fim de se reduzir prejuízos ao erário e
promover a racionalização dos recursos públicos, sob pena de responsabilização técnica.
Art. 17. Nos casos em que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, aprovar parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão Físico-Financeira, o
Município deverá apresentar justificativa sobre o caso e indicar como as ressalvas serão
resolvidas.
Parágrafo único. Caso as ressalvas não sejam sanadas até a Prestação de Contas Final do
repasse, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial em desfavor do Município,
que ficará impedido de receber novos recursos do FIA/PR, podendo ainda, ser obrigado a
devolver o recurso recebido, devidamente corrigido, conforme conclusão do procedimento.
da Criança e do Adolescente
da Criança e do Adolescente
11
Deliberação nº 60/2023 – CEDCA/PR – DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo – DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR – Dioe nº 11669 de 28/05/2024
Art. 18. A omissão na apresentação da Prestação de Contas Parcial e/ou Final suspenderá
futuros repasses de recursos vinculados ao FIA/PR, que somente será restabelecido após a
apresentação de Relatório de Gestão Físico-Financeiro no SIFF, devidamente aprovado pelo
CMDCA.
Art. 19. Caso o Município não utilize o recurso no prazo estipulado nesta Deliberação, deverá
devolvê-lo, devidamente corrigido, ao FIA/PR.
Parágrafo único. A devolução será requisitada após análise financeira, por procedimento de
iniciativa do Órgão Gestor Estadual responsável pelo cofinanciamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Município interessado em aderir deverá:
I – Participar de videoconferências e capacitações pertinentes à temática do objeto desta
Deliberação, promovidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Família -
SEDEF, bem como as apoiadas e desenvolvidas pelo CEDCA/PR;
II – Prestar informações sobre as ações executadas, ao CMDCA, sistematicamente, bem como
sempre que solicitado, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Família - SEDEF e ao
CEDCA/PR; e,
III – Cumprir com a legislação estadual que organiza a política da criança e do adolescente no
Estado do Paraná, Lei Estadual nº 19.173/2017.
Parágrafo único. A SEDEF disponibilizará Nota Técnica relacionada ao procedimento de
prestação de contas no sistema supramencionado.
Art. 21. Todo processo de repasse do recurso e sua prestação de contas está sujeito à
regulamentação por Resolução do Órgão Gestor Estadual, responsável pela execução dos
recursos do FIA/PR, com a provação do CEDCA/PR.
Parágrafo único. Fica o Órgão Gestor Estadual da Política da Criança e do Adolescente
autorizado a substituir, a qualquer tempo, os procedimentos do cofinanciamento estadual, por
da Criança e do Adolescente
da Criança e do Adolescente
12
Deliberação nº 60/2023 – CEDCA/PR – DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo – DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR – Dioe nº 11669 de 28/05/2024
aperfeiçoamentos de Sistema de Informações específico para Monitoramento, Avaliação,
Acompanhamento e Controle dos recursos repassados aos Municípios.
Art. 22 Caso não ocorra o aporte de recursos via tesouro do Estado, em complementação aos
recursos previstos no artigo 3º e na mesma proporção, esta Deliberação terá seus efeitos
suspensos até a efetivação do aporte.
Art. 23 Os casos omissos serão analisados pela SEDEF e aprovados pelo CEDCA/PR.
Art. 24 Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba/PR, 04 de Dezembro de 2023.
Juliana Muller Sabbag
Presidente Ad Hoc do CEDCA/PR
da Criança e do Adolescente
da Criança e do Adolescente
13
Deliberação nº 60/2023 – CEDCA/PR – DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo – DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR – Dioe nº 11669 de 28/05/2024
DELIBERAÇÃO Nº 60/2023 - CEDCA/PR
(Alterado pela Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR )
ANEXO
LISTA DOS MUNICÍPIOS SELECIONADOS
Quantidade Município Porte
01 Agudos do Sul Pequeno 1
02 Antônio Olinto Pequeno 1
03 Barracão Pequeno 1
04 Bocaiúva do Sul Pequeno 1
05 Campo do Tenente Pequeno 01
06 Carlópolis Pequeno 1
07 Cerro Azul Pequeno 1
08 Chopinzinho Pequeno 2
09 Contenda Pequeno 1
10 Doutor Ulysses Pequeno 1
11 Espigão Alto do Iguaçu Pequeno 1
12 Fazenda Rio Grande Grande
13 Francisco Alves Pequeno 1
14 Guairaçá Pequeno 1
15 Guarapuava Grande
16 Guarequaçaba Pequeno 1
17 Icaraíma Pequeno 1
18 Imbaú Pequeno 1
19 Itaperuçu Pequeno 2
20 Jaguapitã Pequeno 1
21 Jundiaí do Sul Pequeno 1
22 Juranda Pequeno 1
23 Laranjal Pequeno 1
da Criança e do Adolescente
da Criança e do Adolescente
14
Deliberação nº 60/2023 – CEDCA/PR – DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo – DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024 – CEDCA/PR – Dioe nº 11669 de 28/05/2024
24 Manoel Ribas Pequeno 1
25 Maria Helena Pequeno 1
26 Marilândia do Sul Pequeno 1
27 Marmeleiro Pequeno 1
28 Morretes Pequeno 1
29 Nova Laranjeiras Pequeno 1
30 Ortigueira Pequeno 2
31 Paranaguá Grande
32 Pinhão Pequeno 2
33 Piraquara Grande
34 Ponta do Paraná Pequeno 2
35 Ribeirão Claro Pequeno 1
36 Rio Bonito do Igauçu Pequeno 1
37 Santa Tereza do Oeste Pequeno 1
38 Sarandi Grande
39 Sulina Pequeno 1
40 Tijucas do Sul Pequeno 1
41 Umuarama Grande
42 Vitorino Pequeno 1
43 Wesceslau Braz Pequeno 1