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materia nº 30/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaPROJETO DE LEI N° 030/2026 SUMULA: Revoga as Leis Municipais nº482/2005 e Lei nº606/2009 que dispõem sobre a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, dá novas diretrizes ao novo colegiado, cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pinhalão e dá outras providências.
native_id400

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei F
2026-03-12 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2026-03-12 Proposição aprovada
2026-03-10 Proposição para votação em segundo turno S
2026-03-09 Proposição retirada da Ordem do Dia Proposição retirada de pauta, pela inclusão da emenda 02/2026, que vai tramitar em primeiro turno no dia 09/03/2026.
2026-03-03 Proposição para votação em segundo turno S
2026-03-03 Proposição aprovada em 1º turno
2026-02-26 Proposição para votação em primeiro turno P
2026-02-26 Parecer favorável da comissão
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-02-23 Proposição lida em Plenário
2026-02-23 Proposição para Leitura em Plenário
2026-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T10:42:14.933312-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0
2026-03-02T19:40:32.329525-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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1
PROJETO DE LEI N° 030/2026
SUMULA: Revoga as Leis 
Municipais nº482/2005 e Lei 
nº606/2009 que dispõem sobre a 
constituição do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável, dá novas 
diretrizes ao novo colegiado, cria 
o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural 
Sustentável de Pinhalão e dá 
outras providências. 
PREFEITO MUNICIPAL, DE PINHALÃO - ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGANICA 
MUNICIPAL; 
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO - DOS OBJETIVOS 
Art. 1°. Ficam revogadas as Leis Municipais nº482/2005 e Lei nº698/2009 que 
dispõem sobre a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável, dá novas diretrizes ao novo colegiado e estabelece outras 
providências.
2
Art. 2° Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
CMDRS, órgão de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o 
objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes 
das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como 
deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural 
sustentável. 
Parágrafo Único - Para consecução dos seus objetivos o Conselho realizará a 
articulação, a discussão, a análise, o acompanhamento, a avaliação e a 
divulgação das políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, os 
projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações 
sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, 
estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos 
estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou 
privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal 
de Desenvolvimento Rural Sustentável.
CAPITULO II 
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável:
I - Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas 
de desenvolvimento rural sustentável, segurança alimentar e nutricional e 
assessoramento técnico e gerencial a nível municipal; 
3
II - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural 
sustentável, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente e 
recursos hídricos; 
III - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização 
racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; 
IV - Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as 
políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, segurança alimentar e 
nutricional a nível municipal; 
V - Receber, analisar e emitir parecer, sabre a elegibilidade das organizações 
sociais e/ou produtivas, de projetos e propostas, mediante apresentação de 
manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento rural 
sustentável; 
VI - Incentivar o melhoramento de qualidade de vida dos habitantes da zona 
rural; 
VII - Participar da elaboração, acompanhar a execução, avaliar os resultados 
dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial ao 
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de 
desenvolver a atividade rural do Município; 
VIII - Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a 
atividade rural do Município; 
IX - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e 
organização de dados e informações que servirão de subsídios para o 
conhecimento da realidade do meio rural; 
X - Assegurar a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável; 
4
XI - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao 
meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças, visando o seu 
aperfeiçoamento; 
XII - Auxiliar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias nos objetivos da 
Secretaria Municipal de Agricultura;
XIII - planejar e avaliar as ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
(PMDR), bem como definir e elaborar os projetos prioritários. 
XIV - analisar a viabilidade técnica e financeira do PMDR e o seu grau de 
representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares; 
XV - aprovar em primeira instância o apoio do PRONAF a projetos contidos no 
PMDR, relatando o Plano à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF; 
XVI - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao 
PRONAF;
XVII - elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado em reunião 
extraordinária e publicado em DOE do município; 
XVIII – validar, através de parecer, o percentual de perda de renda, bens ou 
atividades financeiras dos mutuários que sofrerem danos decorrentes de 
situações de emergência ou de estado de calamidade pública, visando a 
solicitação de descontos em operações de crédito rural;
XIX – Convocar e coordenar a cada quatro anos, a conferência Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável _ CMDRS, fundamentada sob a luz do
Caput do Art.8º da Lei Federal nº12.188, de 11 de janeiro de 2010. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO
5
Art. 4º O CMDRS compor-se-á de 09 (nove) membros titulares e de seus 
respectivos suplentes escolhidos pelos seus pares e nomeados através de 
Portaria do Poder Executivo Municipal, sendo: 
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público, a saber: 
a) - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) - 1(um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
c) -1(um) representante da Prefeitura Municipal
d) -1(um) representante da Assistência Técnica e extensão rural oficial 
(IDR/PR);
e) – 1 (um) representante da câmara de vereadores. 
II – 4 (cinco) membros representando a sociedade civil, sendo: 
b) - 1(um) representante da Associação dos Moradores da Lavrinha; 
d) -1(um) Representante da COFRUNORPI – Cooperativa dos frutos da 
Agricultura Familiar do Norte Pioneiro;
e) - 1(um) representante das Mulheres do Café da Lavrinha;
e) - 1(um) Representante do Sindicato Rural do Município;
§ 1° Os membros do CMDRS, conforme disposto neste artigo, serão um titular 
e o outro suplente, com as nomeações sendo efetuadas por Portaria do Chefe 
do Poder Executivo. 
6
§ 2º O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos membros 
do Conselho em reunião extraordinária por voto aberto ou escrito.
§ 3º Os membros do CMDRS terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser 
reconduzidos por igual período. 
§ 4º O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado, considerado 
como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 5º O CMDRS deliberará por maioria simples de votos, quando presente na 
reunião ordinária ou extraordinária, no mínimo, a metade de seus membros e 
mais um
. 
§ 6º Nas deliberações do CMDRS, o seu Presidente terá, além do voto 
ordinário, o de qualidade, caso haja empate na votação. 
§ 7º Das reuniões do CMDRS poderão participar, sem direito a voto e a convite 
do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos 
setores públicos e privados, quando necessário ao aprimoramento ou 
esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia, desde que respeitado 
previamente no Regimento Interno. 
Art. 5º. O CMDRS elaborará formulários próprios, visando à execução desta 
Lei.
7
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, 
destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de programas 
aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
com vistas à elevação de seus índices de produção, produtividade e melhoria 
das condições de vida dos trabalhadores rurais e de seus familiares.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais 
estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II – recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado 
financeiro;
8
III – recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados 
entre Governo Municipal e os Governos: Estadual e Federal; 
IV – recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e 
de serviços prestados pelo município;
V – Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme 
o estabelecido em lei;
VI – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas 
implantados pelo CMDRS e de outros contratos, inclusive os de cobranças 
judiciais;
VII – doações, auxílios e contribuições de terceiros;
VIII – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de 
cooperação, recebido diretamente ou por meio de convênios;
IX – aporte de capital decorrente da realização de operação de crédito em 
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei 
específica;
X – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de 
capitais;
XI – produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de 
atividades ou outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação 
com o desenvolvimento rural;
XII – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Parágrafo Único. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, verificados no final de cada exercício, 
serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
9
Art. 8º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será gerido 
diretamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e 
operacionalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único. A contabilidade do fundo será organizada e processada pelo 
setor de contabilidade da Secretaria Municipal das Finanças do município de 
forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente.
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito com 
agência no município ou próxima a ele.
Parágrafo Único. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades 
próprias, os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a 
posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo CMDRS, objetivando o 
aumento das receitas do FMDRS, cujos resultados a ele reverterão.
Ar. 10. É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas 
com pagamento de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO V
10
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal providenciará a inclusão das despesas 
autorizadas por esta lei nos orçamentos anuais do município.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PINHALÃO, 20 de fevereiro de 2026.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal
11
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei que revoga as Leis Municipais nº 482/2005 e nº 606/2009, as 
quais dispõem sobre a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável (CMDRS), estabelece novas diretrizes para o referido 
colegiado, cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de 
Pinhalão e dá outras providências.
O presente projeto reveste-se de grande importância, uma vez que a 
composição prevista nas legislações atualmente vigentes baseia-se na divisão 
do município por microbacias, critério que não é mais adotado pelo Município 
de Pinhalão, tornando necessária a atualização normativa para adequação à 
realidade atual.
Ressalta-se, ainda, que a alteração proposta foi orientada pela 
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, com o 
objetivo de evitar entraves em futuros repasses de recursos estaduais. 
Aproveita-se, igualmente, a oportunidade para a criação do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, instrumento essencial para o 
fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural do 
município.
Diante do exposto, solicita-se a apreciação e aprovação do presente 
Projeto de Lei por esta Egrégia Casa Legislativa.
Pinhalão, 20 de fevereiro de 2026
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal

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