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materia nº 1/2024

Tipo PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaAltera o Artigo 134, XII da Lei Orgânica Municipal de Pinhalão.
native_id41

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-23 Norma promulgada F Promulga Emenda a Lei Orgânica Municipal 01/2024, publicada no diário oficial nº 13.247 em 10 de setembro de 2024
2024-09-09 Proposição aprovada
2024-09-09 Proposição para votação em segundo turno S
2024-08-12 Proposição aprovada em 1º turno
2024-08-12 Proposição para votação em primeiro turno P
2024-08-09 Parecer favorável da comissão
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2024-08-05 Proposição para Leitura em Plenário
2024-08-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-23T16:05:59.817731-03:00 Aprovado por maioria 7 1 0
2024-09-23T14:41:01.447508-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
CNPJ/MF — 77.774.479/0001-48
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122
FONE/FAX: (043)-3569 1706.
E-MAIL: CAMARA.PINHALAOOGMAIL.COM
PINHALÃO - CEP:84.925000 - PARANÁ
.
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE PINHALÃO N.º
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, no uso de suas
Atribuições legais e regimentais, especificamente prevista no artigo 29, 8 3º da Lei
rgâgic: unicipals promulga a presente Emenda aprovada em duas sessões
AP RONRBET A
|
| o 45/0444 FR .
| Atas Nº MTO SÚMULA: ALTERA O ARTIGO 134, XII
| Em /()f (4 | | DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE
! “1 PINHALÃO.
â do artigo 134, XII, da Lei Orgânica Municipal de Pinhalão,
o qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 134 São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros:
XII — licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos e com duração
de 180 dias.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pinhalão, 01 de agosto de 2024.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
AA Ss /
PE 7
O e = PU / , y
SEBASTIÃO MORAIS FLAVIO DECOL RODRIGUES
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
EDNEY uvas BOAS A RENE BATISTA ROBERTO
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
CNPJ/MF — 77.774.479/0001-48
RUA FRUTUOSO PEREIRA DOS SANTOS, 122
FONE/FAX: (043)-3569 1706.
E-MAIL: CAMARA.PINHALAOOGMAIL.COM
PINHALÃO - CEP:84.925000 - PARANÁ
w
SECRETÁRIO SUPLENTE DE SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica Municipal de Pinhalão, possui em seu artigo 134, XII, a
previsão de que a licença à gestante (licença maternidade) será de 120 dias, o que
está em desacordo com a Lei Municipal n.º 760/2009, a qual alterou o artigo 207 da
Lei Municipal n.º 273/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). A referida lei
municipal trouxe a disposição de que a servidores gestante teria direito à licença
maternidade de 180 dias e não mais de 120 dias.
Sendo assim, visando adequar os termos da Lei Orgânica Municipal aos
preceitos do Estatuto dos Servidores do Município de Pinhalão, bem como assegurar
corretamente os direitos da servidores públicos, faz-se necessária a presente
alteração.
Pinhalão, em 01 de agosto de 2024.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO
“noto nº bo2

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