1
PROJETO DE LEI 37/2026
SUMULA: Institui a Ouvidoria Municipal no âmbito do Município de
Pinhalão – PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná aprovou, e, Eu, LUIZ EDUARDO DE
CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal de Pinhalão, órgão permanente de
participação social, responsável por receber, analisar, encaminhar e responder às
manifestações dos usuários dos serviços públicos, relativas às atividades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º A Ouvidoria Municipal tem por finalidade, nos termos da Lei Federal nº
13.460/2017:
I – promover a participação do usuário na administração pública;
II – receber, analisar e encaminhar manifestações, tais como reclamações, denúncias,
sugestões, elogios e solicitações de providências;
III – acompanhar o tratamento das manifestações junto aos setores competentes;
IV – propor melhorias na prestação dos serviços públicos;
V – garantir resposta conclusiva ao cidadão;
VI – atuar com imparcialidade, transparência, ética e respeito aos direitos
fundamentais;
VII – elaborar relatórios periódicos e anuais de gestão, com divulgação pública;
VIII – fomentar o controle social e a cidadania.
Art. 3º A Ouvidoria Municipal ficará vinculada administrativamente ao Gabinete do
Prefeito, com autonomia funcional no exercício de suas atribuições.
Art. 4º A Ouvidoria funcionará por canais presenciais e digitais, garantindo acesso
universal, gratuito e inclusivo, inclusive às pessoas com deficiência ou com limitações
tecnológicas.
Art. 5º A Ouvidoria será exercida por Ouvidor(a) Municipal, designado(a) pelo Prefeito,
dentre servidores efetivos do Município.
Art. 6º O Ouvidor atuará observando os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, imparcialidade e proteção de dados pessoais.
2
Art. 7º No exercício de suas atribuições, o Ouvidor terá acesso às informações,
documentos e processos administrativos necessários, respeitadas as normas legais de
sigilo e proteção de dados.
Art. 8º As manifestações serão classificadas da seguinte forma:
I – reclamação;
II – denúncia;
III – sugestão;
IV – elogio;
V – solicitação de providências;
VI – pedido de acesso à informação.
Art. 9º Os prazos máximos para resposta ao cidadão serão:
I – até 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante
justificativa;
II – para pedidos de acesso à informação, aplica-se o prazo da Lei Federal nº
12.527/2011 (20 dias, prorrogáveis por mais 10).
Parágrafo único. As respostas deverão ser conclusivas e fundamentadas.
Art. 10 Os dirigentes e servidores municipais deverão atender com prioridade as
demandas encaminhadas pela Ouvidoria.
Art. 11 Será garantido sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado,
especialmente em casos de denúncia, vedada qualquer forma de retaliação.
Art. 12 A Ouvidoria observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº
13.709/2018).
Art. 13 O Ouvidor será designado por Portaria publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único O servidor designado para esta função terá direito a gratificação
conforme já regulamentado no Art. 42 da Lei 2373/2023.
Art. 14 A Ouvidoria elaborará relatório anual de gestão, contendo estatísticas, tipos de
manifestações e recomendações, que deverá ser divulgado no portal da transparência.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 16 As despesas correrão por dotações próprias.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 02 de Março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
4
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
institui a Ouvidoria Municipal no âmbito do Município de Pinhalão – PR.
A proposta tem por finalidade criar instrumento permanente de participação social,
diálogo institucional e controle cidadão, em consonância com os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A criação da Ouvidoria Municipal atende, ainda, ao disposto na Lei Federal nº
13.460/2017, que trata dos direitos dos usuários dos serviços públicos, bem como à Lei
nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais), consolidando um canal oficial para recebimento de
reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações de providências.
A Ouvidoria constitui importante ferramenta de gestão pública moderna, permitindo
que o Município identifique fragilidades nos serviços prestados, aperfeiçoe políticas
públicas e fortaleça a transparência administrativa, além de estimular o exercício da
cidadania e o controle social.
No âmbito local, a instituição da Ouvidoria Municipal representa avanço significativo na
aproximação entre Administração Pública e população, oferecendo canal acessível e
estruturado para escuta das demandas da sociedade, contribuindo diretamente para a
melhoria da qualidade dos serviços públicos.
Ressalte-se que a função de Ouvidor será exercida por servidor efetivo do Município,
não implicando criação de novos cargos, nem aumento permanente de despesas,
sendo a estrutura mínima absorvida pela organização administrativa já existente, razão
pela qual o impacto orçamentário é reduzido e compatível com as dotações próprias.
O projeto também assegura autonomia funcional ao Ouvidor, proteção ao
manifestante, observância à LGPD e elaboração de relatórios periódicos, em
alinhamento às boas práticas recomendadas pelos órgãos de controle e pela
Controladoria-Geral da União.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, solicitamos
o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 02 de Março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
5