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PROJETO DE LEI 38/2026
SÚMULA: "Institui a Política Municipal de Inovação,
Ciência, Empreendedorismo e Tecnologia, cria o
Conselho Municipal de Ciência, Inovação,
Empreendedorismo e Tecnologia, cria o Fundo Municipal
de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia e
estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa
e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a
consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia
do Município de Pinhalão e dá outras providências."
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei institui a Política Municipal de Inovação, Ciência, Tecnologia, cria
o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de
incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico de
Pinhalão, visando à consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia, ao
estímulo à inovação no setor produtivo e à promoção do desenvolvimento econômico
e social do Município de Pinhalão.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a
agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo
já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou
desempenho;
II - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de
conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no
mercado ou significativo benefício social;
III - Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou
a produtos ou serviços ofertados;
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IV - Spin-offs: empresas de caráter inovador que visam a aperfeiçoar sistemas,
métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, que nasce
de organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como
universidades, laboratórios e institutos;
V - Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas empregadas na
produção e comercialização de bens e serviços, bem como o conjunto de
conhecimentos científicos e empíricos que resultam de observações, experiência,
atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);
VI - Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao
empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada
no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de Governo, nas
instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências de fomento ou
organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas;
VII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento
de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas
à inovação;
VIII – Pré-incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para
transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente. Isso
ocorre por meio de ferramentas, serviços de consultoria técnica e mercadológica,
mentoria, assessorias, cursos e apoio institucional além de networking e aproximação
com entidades financeiras e de investimento;
IX - Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou empresa
pública ou privada que estimula e apoia o crescimento de empresas inovadoras, por
meio do provimento de infraestrutura de bens e serviços de aceleração, ofertando o
suporte para alavancagem e escalabilidade de negócios e recursos, visando dar maior
amplitude aos processos de inovação tecnológica e à competitividade;
X - Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas, profissionais,
órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um mesmo território, que
apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação,
cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo,
associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
XI - Instituição científica, tecnológica e de inovação - ICT: órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa
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básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos;
XII - Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e
tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando
a inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da
criação e do fortalecimento de empresas inovadoras;
XIII - Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença
dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação
em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos
humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao
intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização
de novas tecnologias.
Capítulo II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, EMPREENDEDORISMO
E INOVAÇÃO - PMCTEI
Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia, Empreendedorismo
e Inovação, destinada a promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a
pesquisa e a qualificação científica e tecnológica no Município de Pinhalão.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação no Município de Pinhalão, com vistas:
I - à promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o
desenvolvimento econômico e social;
II - à promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e
financeiros para tal finalidade;
III - à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores
público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor;
IV - ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e
inovadora;
V - ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e
de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a
instalação de ambientes de inovação;
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VI - à promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e
internacional;
VII - ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de
transferência de tecnologia;
VIII - à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e
tecnológica;
IX - à simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia
e inovação;
X - à busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o
desenvolvimento socioeconômico do Município de Pinhalão.
Capítulo III
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO
Art. 5º O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e
o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, ICTs,
entidades privadas sem fins lucrativos e ambientes de inovação, como incubadora,
aceleradora e parque tecnológico.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as
redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, entre estes
pré-incubadoras, incubadoras, aceleradoras e centros tecnológicos, e a formação e a
capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 6º O Município poderá criar e apoiar a implantação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras, aceleradoras de
empresas, parques e polos tecnológicos como forma de incentivar o desenvolvimento
tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste Artigo poderão
apoiar o criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no
conhecimento, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de
novos negócios e o aumento da competitividade.
§ 2º As pré-incubadoras, incubadoras, aceleradoras de empresas, os parques e polos
tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas
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regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para
seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 3º Para os fins previstos no caput, o Município poderá:
I - utilizar para seus projetos ou autorizar o uso de imóveis para a instalação e a
consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às
ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por
missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de pré-incubadoras,
incubadoras, aceleradoras de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira
ou não financeira, na forma de regulamento;
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques
tecnológicos, de pré-incubadoras, incubadoras, aceleradoras de empresas ou outros
ambientes de inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação
das funções de financiamento e de execução.
Art. 7º O Município poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo
determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para
consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou
pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde
que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento
e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do
caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados
pelo Município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade
de oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações interessadas.
Capítulo IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO, EMPREENDEDORISMO E
TECNOLOGIA DE PINHALÃO – COMCIET
Art. 8º Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho Municipal
de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia - COMCIET, com a finalidade
de promover a discussão, a proposição, a deliberação e o acompanhamento das
políticas públicas de Ciência, Tecnologia, Empreendedorismo e Inovação de interesse
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do Município, bem como a análise dos incentivos às pessoas físicas e jurídicas
inovadoras.
Art. 9º O Conselho Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia -
COMCIET, órgão superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e
propositiva de Pinhalão, terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
VI – 1 (um) representante do setor produtivo rural do Município;
VII - 1 (um) representante da classe empresarial local;
§ 1º As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a realização de todas as indicações.
§ 2º Cada titular do COMCIET terá um suplente.
§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi
indicado.
§ 4º Os membros do COMCIET podem ser substituídos a qualquer momento mediante
solicitação da entidade apresentada à Diretoria do Conselho.
§ 5º O mandato dos Conselheiros e seus respectivos Suplentes será de 2 (dois) anos,
excetuando-se o primeiro mandato, que terá vigência até o mês de março do ano de
início do próximo mandato do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Ao COMCIET competirá:
I - formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de
promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o
interesse público;
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II - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações
e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já
existentes;
III - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta
Lei;
IV - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da
presente Lei;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de
Ciência, Inovação e Tecnologia;
VI - aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VII - publicar o seu Regimento Interno, resoluções, portarias, recomendações e
demais atos de sua competência que se fizerem necessários no órgão oficial do
Município;
VIII - requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam
importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de
políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do
Empreendedor, o Comitê Gestor Municipal da Lei Geral das MPEs - CGMLG e demais
Conselhos Municipais, nas áreas de Educação, Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico e demais de interesse público;
IX - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de
métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública
municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;
X - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao
aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos
naturais;
XI - instituir subcomissões ou câmaras permanentes ou transitórias para estudos,
avaliações, proposição de programas, planos de ação e projetos, fiscalização ou outra
atividade definida pelo COMCIET, podendo solicitar informações ou documentações
complementares que julgar indispensáveis para a sua avaliação e ser auxiliadas por
assessores independentes;
XII - promover, incentivar e apoiar a educação tecnológica no ensino básico, visando a
manutenção do ecossistema inovador, seja por iniciativas do Município, seja em
parceria com outras iniciativas;
XIII - analisar as solicitações de empresas e pessoas físicas interessadas nos
incentivos e estímulos previstos nesta Lei, podendo aprová-los ou rejeitá-los;
XIV - manter intercâmbio, parcerias e colaborar na articulação das ações entre
organismos públicos, privados e do terceiro setor envolvidos na formulação de
políticas e ecossistemas de inovação com outros Municípios, Estados, União e
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organismos internacionais;
XV - promover a integração dos habitats de inovação locais e destes, em especial,
com o ecossistema de inovação do Norte Pioneiro do Paraná;
XVI - manter participação e integração com o Sistema Regional de Inovação do Norte
Pioneiro - SRI NP.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência, Inovação,
Empreendedorismo e Tecnologia - COMCIET será aprovado com os votos da maioria
absoluta dos membros, ou seja, de pelo menos cinquenta por cento mais um de seus
membros titulares ou, na ausência destes, dos respectivos suplentes, sendo publicado
em até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente Lei no Diário Oficial
do Município.
§ 2º A direção do COMCIET será exercida pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário
e Vice-Secretário eleitos pela maioria dos votos dos membros presentes, garantindose a alternância, na Presidência, entre representantes governamentais e não
governamentais, sendo permitida a recondução no total ou em parte de seus membros
nos próximos mandatos.
§ 3º O COMCIET reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, ou extraordinariamente
mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros e
deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
§ 4º O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do COMCIT não será
remunerado e será considerado relevante serviço público.
Capítulo V
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO,
EMPREENDEDORISMO E TECNOLOGIA
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e
Tecnologia, com o objetivo de captação, aplicação e utilização de recursos financeiros
para a promoção do desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovador em
Pinhalão.
Art. 12. O Fundo Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia
será administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que
ficará responsável pela captação, aplicação e execução orçamentária, consideradas
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as apreciações e proposições do Conselho Municipal de Ciência, Inovação,
Empreendedorismo e Tecnologia.
Art. 13. Constituem recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação,
Empreendedorismo e Tecnologia:
I - recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos
Fundos Nacional e Estadual;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de
pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos auferidos por meio de intermediações de operações financeiras, voltadas
às empresas, por meio de parcerias com órgãos de fomento;
IV - percentual definido, por legislação municipal, sobre amortizações decorrentes de
alienação de terrenos nos Distritos Industriais e/ou venda de imóveis para fins
industriais ou comerciais, de acordo com a respectiva política municipal;
V - as dotações consignadas no Orçamento Geral do Município;
VI - créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VII - outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação,
Empreendedorismo e Tecnologia serão depositados em conta específica em instituição
financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no Artigo 1.º desta Lei.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e
Tecnologia serão aplicados em:
I - pagamento de incentivos financeiros a empresas ou profissionais que aderirem a
editais publicados para fomentar o desenvolvimento econômico e projetos de
tecnologia e inovação aplicados aos setores produtivos locais;
II - financiamento, total ou parcial, de programas, projetos, prêmios ou bolsas de apoio
ligados ao desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovador;
III - financiamento, total ou parcial, de programas de capacitação e aperfeiçoamento
da atividade empreendedora, desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e
inovador;
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IV - financiamento, total ou parcial, para a realização de eventos técnicos, encontros,
seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituições e entidades em
parceria;
V - pagamento de despesas para promover a participação de agentes públicos,
conselheiros pertencentes ao COMCIET, profissionais, empreendedores e
representantes de empresas locais em missões nacionais e internacionais,
congressos, seminários, feiras e eventos relacionados à atividade empreendedora,
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovador;
VI - investimentos em obras e instalações de ambientes de inovação, projetos de
aparelhamento de laboratórios e construção de infraestrutura técnico-científica;
VII - desenvolvimento de sites, mídias sociais, campanha institucional e material
gráfico, com o objetivo de divulgar a cultura e eventos de inovação, bem como
promover diferenciais competitivos do Município de Pinhalão para fomentar a atração
de novas empresas.
Parágrafo único. Regulamentações necessárias referentes às condições de acesso
aos recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica serão expedidas mediante
resoluções do Conselho Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e
Tecnologia.
Art. 15. Somente poderão receber recursos os proponentes que estejam em situação
regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a
prestação de contas relativa a projetos de ciência e tecnologia já aprovados e
executados com recursos da Administração Municipal.
Capítulo VI
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO
Art. 16. O Município de Pinhalão, por meio de seus órgãos da administração pública
direta ou indireta, incentivará o processo de inovação nas empresas, mediante o
compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, a concessão de
apoio financeiro, de incentivos fiscais e subvenção econômica.
§ 1º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica e
financiamento, visando ao desenvolvimento de produtos, processos ou serviços
inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade
concedente.
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§ 2º A concessão da subvenção econômica prevista no § 1.º deste Artigo implica,
obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma
estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Artigo.
Art. 17. O Município de Pinhalão promoverá e incentivará a pesquisa, o
desenvolvimento de produtos, design, serviços e processos inovadores em empresas
brasileiras e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, criadores e inventores
independentes, startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento, consórcio
público de inovação e entidades brasileiras do terceiro setor, mediante concessão de
recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em
instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das Políticas Industrial e
Tecnológica do Município.
Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão
promover inovação colaborativa no serviço público, voltados à resolução de problemas
concretos pertinentes à Administração Pública Municipal, por meio de startups e
empresas com base no conhecimento relativo a produtos, design, serviços e
processos inovadores comprovados ou em desenvolvimento, na forma estabelecida
pela legislação federal.
Art. 19. O Poder Público Municipal poderá alocar, em seu Orçamento, recursos para a
operação e manutenção de ambientes promotores de inovação, inclusive, espaços
maker, coworkings, pré-incubadoras, incubadoras, aceleradoras e centros
de inovação e tecnologia.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Município fica
autorizado a celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e
contratos com órgãos da Administração direta ou indireta, federal, estadual e
municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa,
universidades, instituições de ensino superior, fundações de apoio às instituições de
ensino superior, entidades privadas sem fins lucrativos de apoio ao empreendedorismo
e inovação, entidades empresariais, instituições de fomento, investimento ou
financiamento.
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Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 03 de Março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei nº 38/2026, que institui a Política Municipal de Ciência, Inovação,
Empreendedorismo e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação,
Empreendedorismo e Tecnologia – COMCIET e o Fundo Municipal de Ciência,
Inovação, Empreendedorismo e Tecnologia, estabelecendo mecanismos permanentes
de incentivo ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovador no âmbito do
Município de Pinhalão.
A presente proposição encontra fundamento na Constituição Federal,
especialmente nos artigos 218 e 219, que determinam ao Estado promover e
incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a
inovação como instrumentos estratégicos para o desenvolvimento nacional, bem como
na legislação federal que institui o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei
nº 13.243/2016).
O cenário econômico contemporâneo é caracterizado pela crescente valorização
do conhecimento, da tecnologia e da inovação como vetores essenciais de geração de
emprego, renda e competitividade. Nesse contexto, torna-se imprescindível que o
Município estabeleça uma política pública estruturada, capaz de fomentar o
empreendedorismo inovador, estimular a cooperação entre o poder público, o setor
produtivo, as instituições de ensino e pesquisa e o terceiro setor, além de criar
condições favoráveis à consolidação de um ecossistema local de inovação.
A instituição da Política Municipal de Ciência, Tecnologia, Empreendedorismo e
Inovação permitirá:
• fortalecer o ambiente de negócios e atrair investimentos;
• incentivar a criação e consolidação de startups e empresas de base
tecnológica;
• promover a qualificação profissional e a formação científica e tecnológica;
• estimular a modernização da gestão pública por meio da inovação;
• integrar o Município às iniciativas regionais, especialmente ao ecossistema do
Norte Pioneiro do Paraná.
A criação do Conselho Municipal de Ciência, Inovação, Empreendedorismo e
Tecnologia – COMCIET assegura a participação democrática e plural na formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas do setor, garantindo diálogo
permanente entre governo e sociedade civil organizada. Trata-se de órgão de natureza
deliberativa, consultiva e propositiva, cuja atuação fortalecerá a governança da política
de inovação no âmbito municipal.
Por sua vez, a criação do Fundo Municipal de Ciência, Inovação,
Empreendedorismo e Tecnologia constitui instrumento essencial para viabilizar
financeiramente as ações previstas nesta Lei, permitindo a captação de recursos junto
às esferas estadual e federal, bem como a celebração de parcerias com instituições
públicas e privadas, assegurando maior autonomia e eficiência na execução das
políticas públicas do setor.
Importante destacar que o projeto não cria estrutura administrativa excessiva, nem
impõe aumento desproporcional de despesas, mas estabelece diretrizes, mecanismos
de incentivo e instrumentos de governança capazes de potencializar recursos já
existentes e viabilizar novas fontes de financiamento.
A consolidação de um ecossistema de inovação no Município representa
estratégia de desenvolvimento sustentável, promovendo diversificação econômica,
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fortalecimento do setor produtivo local, agregação de valor à produção rural e urbana,
geração de oportunidades para jovens talentos e retenção de capital intelectual.
Diante do relevante interesse público da matéria e da necessidade de
posicionar o Município de Pinhalão de forma estratégica no cenário regional de
inovação e desenvolvimento, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 03 de março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal