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materia nº 42/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº 42/2026 SUMULA - Altera o protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial – Casa Lar, aprovado através da lei municipal nº 1152/13 e autoriza o ingresso do Município de Japira/PR como consorciado, e dá outras providências.
native_id427

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2026-04-06 Proposição aprovada
2026-03-31 Proposição para votação em segundo turno S
2026-03-30 Proposição aprovada em 1º turno
2026-03-27 Proposição para votação em primeiro turno P
2026-03-26 Parecer favorável da comissão
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-03-23 Proposição lida em Plenário
2026-03-20 Proposição para Leitura em Plenário
2026-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T19:43:48.444246-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2026-03-30T19:18:50.722186-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
 PROJETO DE LEI Nº 42/2026
SUMULA - Altera o protocolo de Intenções do 
Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial 
– Casa Lar, aprovado através da lei municipal nº 
1152/13 e autoriza o ingresso do Município de 
Japira/PR como consorciado, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 6 e o inciso II do item 18, do Protocolo de Intenções do Consórcio 
Intermunicipal de Serviço Socioassistencial – Casa Lar, com redação dada pela lei 
nº 2007/21, passa a vigorar com a seguinte redação:
“6 – Da possibilidade da inclusão de novos associados.
I - Fica autorizada a inclusão de novos Municípios no Consórcio Intermunicipal de 
Serviço Socioassistencial – Casa Lar, desde que atendidos, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: aprovação de lei autorizativa por parte do ente interessado e 
pelo Consórcio, formalização da adesão mediante assinatura do Protocolo de 
Intenções, bem como o cumprimento de todas as demais exigências legais e 
regulamentares aplicáveis.
II - A partir desta Lei, não poderá ser firmado consórcio com outros municípios, 
salvo por iniciativa expressa dos prefeitos dos municípios já consorciados, 
formalizada mediante novo Protocolo de Intenções, devidamente ratificado pelas 
respectivas Câmaras Municipal.
III - O consórcio poderá ainda firmar convênios com outros municípios ou 
entidades para a admissão de novas crianças e adolescentes, conforme 
regulamento próprio.
Art. 2º Fica autorizada a inclusão do Município de Japira, Estado do Paraná, como 
membro do Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial – Casa Lar, 
mediante o cumprimento das exigências legais. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 20 de março de 2026.
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
2
JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que altera o Protocolo de Intenções da Casa Lar, com a finalidade de:
1. Autorizar o ingresso do Município de Japira, Estado do Paraná, como 
consorciado do Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial 
– Casa Lar;
2. Estabelecer que a inclusão de novos municípios somente poderá ocorrer 
mediante iniciativa expressa dos prefeitos consorciados, por meio de novo 
Protocolo de Intenções ratificado pelas respectivas Câmaras Municipais;
O Consórcio Intermunicipal Casa Lar tem desempenhado papel essencial na 
proteção e no acolhimento de crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social. A inclusão do Município de Japira/PR fortalece a parceria 
intermunicipal, amplia a rede de atendimento e proporciona maior eficiência na 
utilização de recursos públicos.
Assim, o presente Projeto de Lei representa um avanço institucional para o 
Consórcio Intermunicipal Casa Lar, ao mesmo tempo em que fortalece sua 
estrutura administrativa e operacional, assegurando melhores condições para a 
efetivação da política pública de assistência social na região.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação da presente proposição, por se 
tratar de matéria de relevante interesse público e social.
Segue em anexo, ata de reunião onde os quatro prefeitos pertencentes ao 
consórcio, deliberaram pela inclusão do Município de Japira, para ingressar como 
consorciado.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 20 de março de 2026.
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JAPIRA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.969.881/0001-52 
Avenida Alexandre Leite dos Santos, 481 - ø (043) 3555-1401 
LEI Nº 1378/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026 
Súmula: Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza a 
inclusão do Município de Japira, Estado do Paraná, no 
Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial 3
CISLAR 3 Casa Lar de Tomazina, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Japira, Estado do Paraná APROVOU, e eu, Prefeito 
Municipal SANCIONO a presente Lei: 
Art. 1º Fica ratificado, para todos os fins de direito, o Protocolo de Intenções do Consórcio 
Intermunicipal de Serviço Socioassistencial 3 CISLAR 3 Casa Lar de Tomazina, nos termos 
da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, autorizando a inclusão 
do Município de Japira/PR como ente consorciado. 
Art. 2º A ratificação de que trata o artigo anterior importa na aceitação integral das 
disposições constantes do Protocolo de Intenções e de seu Estatuto, especialmente no que 
se refere: 
I 3 às finalidades e objetivos do consórcio; 
II 3 às regras de governança e administração; 
III 3 às obrigações financeiras e operacionais dos entes consorciados; 
IV 3 às normas de ingresso, permanência e eventual desligamento. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I 3 praticar todos os atos necessários à formalização da adesão do Município de Japira/PR 
ao CISLAR; 
II 3 firmar contratos de rateio, termos aditivos e demais instrumentos jurídicos necessários 
ao cumprimento das obrigações assumidas; 
III 3 designar representantes do Município junto às instâncias administrativas e deliberativas 
do consórcio. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, 
se necessário, observada a legislação aplicável. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, aos doze 
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (12/03/2026). 
HARIEL VIEIRA FOGAÇA
Prefeito Municipal 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Japira
Edição nº 15332
Ano 2026
Página 7 de 17
www.japira.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quinta-feira, 12 de Março de 2026
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