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PROJETO DE LEI Nº 42/2026
SUMULA - Altera o protocolo de Intenções do
Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial
– Casa Lar, aprovado através da lei municipal nº
1152/13 e autoriza o ingresso do Município de
Japira/PR como consorciado, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 6 e o inciso II do item 18, do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal de Serviço Socioassistencial – Casa Lar, com redação dada pela lei
nº 2007/21, passa a vigorar com a seguinte redação:
“6 – Da possibilidade da inclusão de novos associados.
I - Fica autorizada a inclusão de novos Municípios no Consórcio Intermunicipal de
Serviço Socioassistencial – Casa Lar, desde que atendidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos: aprovação de lei autorizativa por parte do ente interessado e
pelo Consórcio, formalização da adesão mediante assinatura do Protocolo de
Intenções, bem como o cumprimento de todas as demais exigências legais e
regulamentares aplicáveis.
II - A partir desta Lei, não poderá ser firmado consórcio com outros municípios,
salvo por iniciativa expressa dos prefeitos dos municípios já consorciados,
formalizada mediante novo Protocolo de Intenções, devidamente ratificado pelas
respectivas Câmaras Municipal.
III - O consórcio poderá ainda firmar convênios com outros municípios ou
entidades para a admissão de novas crianças e adolescentes, conforme
regulamento próprio.
Art. 2º Fica autorizada a inclusão do Município de Japira, Estado do Paraná, como
membro do Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial – Casa Lar,
mediante o cumprimento das exigências legais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 20 de março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que altera o Protocolo de Intenções da Casa Lar, com a finalidade de:
1. Autorizar o ingresso do Município de Japira, Estado do Paraná, como
consorciado do Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial
– Casa Lar;
2. Estabelecer que a inclusão de novos municípios somente poderá ocorrer
mediante iniciativa expressa dos prefeitos consorciados, por meio de novo
Protocolo de Intenções ratificado pelas respectivas Câmaras Municipais;
O Consórcio Intermunicipal Casa Lar tem desempenhado papel essencial na
proteção e no acolhimento de crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social. A inclusão do Município de Japira/PR fortalece a parceria
intermunicipal, amplia a rede de atendimento e proporciona maior eficiência na
utilização de recursos públicos.
Assim, o presente Projeto de Lei representa um avanço institucional para o
Consórcio Intermunicipal Casa Lar, ao mesmo tempo em que fortalece sua
estrutura administrativa e operacional, assegurando melhores condições para a
efetivação da política pública de assistência social na região.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação da presente proposição, por se
tratar de matéria de relevante interesse público e social.
Segue em anexo, ata de reunião onde os quatro prefeitos pertencentes ao
consórcio, deliberaram pela inclusão do Município de Japira, para ingressar como
consorciado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, 20 de março de 2026.
Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.969.881/0001-52
Avenida Alexandre Leite dos Santos, 481 - ø (043) 3555-1401
LEI Nº 1378/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Súmula: Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza a
inclusão do Município de Japira, Estado do Paraná, no
Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial 3
CISLAR 3 Casa Lar de Tomazina, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Japira, Estado do Paraná APROVOU, e eu, Prefeito
Municipal SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º Fica ratificado, para todos os fins de direito, o Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal de Serviço Socioassistencial 3 CISLAR 3 Casa Lar de Tomazina, nos termos
da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, autorizando a inclusão
do Município de Japira/PR como ente consorciado.
Art. 2º A ratificação de que trata o artigo anterior importa na aceitação integral das
disposições constantes do Protocolo de Intenções e de seu Estatuto, especialmente no que
se refere:
I 3 às finalidades e objetivos do consórcio;
II 3 às regras de governança e administração;
III 3 às obrigações financeiras e operacionais dos entes consorciados;
IV 3 às normas de ingresso, permanência e eventual desligamento.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I 3 praticar todos os atos necessários à formalização da adesão do Município de Japira/PR
ao CISLAR;
II 3 firmar contratos de rateio, termos aditivos e demais instrumentos jurídicos necessários
ao cumprimento das obrigações assumidas;
III 3 designar representantes do Município junto às instâncias administrativas e deliberativas
do consórcio.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas,
se necessário, observada a legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, aos doze
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (12/03/2026).
HARIEL VIEIRA FOGAÇA
Prefeito Municipal
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Japira
Edição nº 15332
Ano 2026
Página 7 de 17
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